
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002943-52.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALGACIR ROSSIGNOL
Advogado do(a) APELADO: TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES - SP381139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002943-52.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALGACIR ROSSIGNOL
Advogado do(a) APELADO: TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES - SP381139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALGACIR ROSSIGNOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Edinete Peruch, ocorrido em 19 de julho de 2021, com quem alega haver convivido em união estável, após a separação decretada judicialmente.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 291098127 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar sua dependência econômica em relação à falecida segurada. Sustenta a ausência de prova material acerca da suposta união estável e requer a cassação da tutela antecipada. Alternativamente, pleiteia a incidência dos preceitos estabelecidos pela EC nº 103/2019, no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, além da mitigação do percentual dos honorários advocatícios e a isenção de custas e despesas processuais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 291098128 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 291098188 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002943-52.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALGACIR ROSSIGNOL
Advogado do(a) APELADO: TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES - SP381139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Edinete Peruch, ocorrido em 19 de julho de 2021, está comprovado pela respectiva Certidão (id 291098008 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, a de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 32/620.938.583-8), desde 31 de março de 2017, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
Depreende-se da Certidão de Casamento que o autor e a segurada contraíram matrimônio, em 01 de dezembro de 1990, contudo, o documento traz averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa – São Paulo – SP, em 06 de outubro de 1997, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes (id. 291098010 – p. 1/2).
Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do óbito da segurada.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
Os autos foram instruídos com início de prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar a apólice individual de seguro de vida, contratado por Edinete Peruch, em 18 de dezembro de 2018, junto à instituição financeira Banco do Brasil Seguros, quando fizera incluir o nome do autor e do filho do casal (Rene Rossignol), no campo destinado à descrição dos beneficiários (id. 291098023 – p. 1/8).
Com a ocorrência do sinistro, a seguradora emitiu formulário de pagamento de indenização, em nome do autor (id. 291098023 – p. 9/10).
A matrícula de imóvel, emitida em 21 de setembro de 2021, pelo 2º Registro de Títulos e Documentos de Osasco – SP, revela que o autor e a segurada eram coproprietários de apartamento situado na Alameda Roraima, nº 1002, no Jardim Três Montanhas, em Osasco – SP (id. 291098022 – p. 1/6).
O autor e a segurada haviam ajuizado, em 19 de julho de 2004, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, a ação nº 2004.61.84.197899-8, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, pleiteando a alteração da Taxa Referencial – TR, na correção das parcelas de hipoteca de imóvel residencial (id. 291098035 – p. 77/82).
Os cartões de crédito, emitidos em nome de ambos, pelo supermercado Carrefour, os vinculam ao mesmo endereço (Avenida Santa Mônica, nº 457-A, no Jardim Santa Mônica, em São Paulo – SP - id. 291098016 – p. 1/4).
Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2024, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer o autor e terem vivenciado seu convívio marital mantido com a falecida segurada até a data em que ela faleceu.
O depoente Vivaldo Alonso afirmou conhecer o autor há cerca de vinte anos, porque frequentava o bar que ele possuía, situado na Avenida Santa Mônica, no Bairro de Pirituba, em São Paulo – SP. Acrescentou que frequentava o bar, quando retornava do trabalho, à tarde, ocasião em que se deparava com Edinete no local. Eles se apresentavam como casados e soube que tinham um filho. Chegou a conversar com ela e com o filho do casal. Asseverou ter presenciado a segurada no recinto até a época em que ela faleceu.
A testemunha Edinaldo Lima da Silva afirmou ter conhecido o autor, por volta de 1980, quando trabalhava em um posto de gasolina, situado no mesmo bairro onde o autor possuía um bar. A esposa dele, Edinete, naquela ocasião, era funcionária de uma agência do Banespa, situada no mesmo bairro. O depoente fez amizade com o autor e soube que as esposas de ambos já se conheciam do mesmo bairro. Esclareceu ter vivenciado que o autor e Edinete estiveram juntos até a data em que ela faleceu. Acrescentou que eles se apresentavam como casados e tiveram um filho, sendo que nunca soube de eventual período de separação. Soube que ela ficou doente e logo faleceu. Esteve no velório, onde se deparou com o autor, que recebia as condolências, na condição de viúvo.
A testemunha Ivan Dagragnano asseverou conhecer o autor, desde quando chegou ao Bairro Santa Mônica, em Pirituba, há cerca de trinta anos. O depoente passou a frequentar o bar do autor, onde comprava carne assada, água e bebidas, tendo se tornado um cliente assíduo. Conheceu a esposa dele, Edinete, sabendo que o casal tinha um filho da mesma idade que aquele do depoente. Acrescentou que, sempre que ia ao recinto comercial, se deparava com Edinete, situação que se prorrogou até o ano em que ela faleceu.
Neste contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, o requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU 04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, I, §4º da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU 25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado, retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei 8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003, DJU 06.05.2003, p. 68).
Desta forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Em respeito ao princípio tempus regit actum, a renda mensal inicial da pensão deverá obedecer às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Considerando a data do óbito (19/07/2021) e aquela do ajuizamento da demanda (17/02/2023), não há incidência de prescrição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, a fim de isentá-lo das custas e despesas processuais, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do óbito (19/07/2021). Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O óbito ocorreu em 19 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 8.2132/91.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 31 de março de 2017, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento a averbação de que, por sentença proferida em 06 de outubro de 1997, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do óbito da segurada.
- Os autos foram instruídos com início de prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar a apólice individual de seguro de vida, contratado em 18 de dezembro de 2018, quando a companheira fizera incluir o nome do autor e do filho do casal no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- A matrícula de imóvel, emitida em 21 de setembro de 2021, pelo 2º Registro de Títulos e Documentos de Osasco – SP, revela que o autor e a segurada eram coproprietários de apartamento situado no Jardim Três Montanhas, em Osasco – SP.
- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2024, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer o autor e terem vivenciado seu convívio marital mantido com a falecida segurada até a data em que ela faleceu, sendo tidos perante a sociedade como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação ao companheiro.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
