
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002197-29.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIANA APARECIDA SENNA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002197-29.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIANA APARECIDA SENNA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELIANA APARECIDA SENNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Romildo Antonio dos Santos, ocorrido em 28 de julho de 2017, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao reputar não comprovada a união estável (id 295423320 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar a união estável, a qual tivera longa duração e se prorrogado até a data do falecimento. Argui ter instruído os autos com início de prova material, a qual foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo. Alternativamente, pleiteia a extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com a tese proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 (id. 295423323 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002197-29.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIANA APARECIDA SENNA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Romildo Antonio dos Santos, ocorrido em 28 de julho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão (id 295423044 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0001222-97.2016.4.03.6183, os quais tramitaram pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo – SP, ter sido julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. O decisum deixara consignado que o benefício deveria vigorar por 12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica realizada em 13 de julho de 2016 (id. 295423064 – p. 2/7).
Referida sentença transitou em julgado em 12 de agosto de 2022 (id. 295423068 – p. 36).
Portanto, ao tempo do falecimento, Romildo Antonio dos Santos se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 13, II do Decreto nº 3.048/99.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, referido instituto está disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
Os autos foram instruídos com início de prova material, cabendo destacar que na declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal, atinente ao exercício fiscal de 2003, o contribuinte Romildo Antonio dos Santos fizera incluir o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes (id. 295423045 – p. 8/13).
É importante observar que na referida declaração constou que o segurado tinha por endereço a Rua Professor Valério Giuli, nº 356, no Jardim Paraíso, em São Paulo – SP, sendo que na certidão de óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ele ainda residia em aludido endereço (295423044 – p. 1).
Na procuração particular, outorgada pela parte autora em 30 de agosto de 2007, o segurado foi qualificado como sendo seu cônjuge. Referido documento teve a firma reconhecida em cartório na mesma data (id. 295423294 – p. 213).
A certidão de casamento da autora reporta-se ao matrimônio celebrado em 22 de julho de 1978, contraído com pessoa estranha aos autos, porém, contém a averbação de divórcio decretado em 03 de novembro de 2003 (id. 295423296 – p. 19).
Também instruem os autos prova de endereço comum ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento.
De fato, verifica-se dos extratos do CNIS que instruíram o processo administrativo que os dados cadastrais da parte autora haviam sido atualizados junto ao INSS, em 28 de agosto de 2015, enquanto aqueles atinentes ao falecido segurado, em 10 de agosto do mesmo ano, ocasião em que ficou registrado que ambos tinham por endereço a Rua Professor Valério Giuli, nº 356, no Jardim Paraíso, em São Paulo – SP (id. 295423049 – p. 23, 25 e 27).
Verificam-se dos autos dois cartões de identificação, emitidos em 17 de outubro de 2015, pela Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação da Prefeitura de São Paulo – SP, nos quais consta o nome da parte autora como dependente do titular Romildo Antonio dos Santos (id. 295423294 – p. 212).
A fatura de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome da parte autora, conquanto se reporte a vencimento posterior à data do falecimento (01/02/2018), constitui meio de prova de que continuou a residir no imóvel situado na Rua Professor Valério Giuli, nº 356, no Jardim Paraíso, em São Paulo – SP (id. 295423296 – p. 21).
Em audiência realizada em 30 de novembro de 2023, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que asseverou ter convivido maritalmente com o falecido segurado, por mais de dez anos, sem que nunca tivesse havido separação até a data do falecimento.
Na mesma ocasião foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. O depoente José Amador afirmou ser vizinho da parte autora, tendo vivenciado que ela e Romildo moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados. Afirmou ter presenciado que eles ainda estavam juntos, ao tempo do falecimento.
A testemunha Gislayne Bezerra afirmou residir na mesma rua que a parte autora há cerca de vinte e seis anos. Esclareceu ter conhecido Romildo e saber que ele era o esposo da postulante, já que eles moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como sendo casados. Asseverou não saber de separação e ter vivenciado que eles ainda estavam juntos, ao tempo em que ele faleceu.
Dessa forma, tenho por comprovada a união estável, sendo desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista que a autora, ao tempo do falecimento do segurado, contava com idade superior a 44 anos, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, seria a data do óbito, caso fosse requerido em até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 28 de julho de 2017, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 04 de dezembro de 2017.
Por ter sido a demanda ajuizada em 13 de novembro de 2019, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a ELIANA APARECIDA SENNA, com data de início do benefício - (DIB: 04/12/2017), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (04/12/2017), na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DA AUTORA. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito ocorreu em 28 de julho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- É incontroversa a qualidade de segurado, uma vez que ao de cujus houvera sido deferido benefício de auxílio-doença, por sentença transitada em julgado. Por ocasião do falecimento, ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 13, II do Decreto 3.048/99.
- A alegação de que a união estável tivera duração superior a dez anos está lastreada em início de prova material, cabendo destacar que na declaração do imposto de renda, apresentado à Receita Federal, referente ao exercício fiscal de 2003, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Na procuração particular, outorgada pela parte autora em 30 de agosto de 2007, o segurado foi qualificado como sendo seu cônjuge. Referido documento teve a firma reconhecida em cartório na mesma data.
- O início de prova material abrange o período de dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, já que nos dados cadastrais constantes nos extratos do CNIS que instruíram o processo administrativo, atualizados no ano de 2015, consta a identidade de endereço de ambos.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroboraram a prova documental apresentada, no sentido de que a autora e o segurado estiveram juntos durante mais de uma década, ostentavam identidade de endereços e eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu sem interrupções até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista que a autora, ao tempo do falecimento do segurado, contava com idade superior a 44 anos, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, o termo iniciado deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
