
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007154-05.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JESSICA CANDIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007154-05.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JESSICA CANDIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JESSICA CÂNDIDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Paulo Eduardo Brossi de Siqueira, ocorrido em 26 de agosto de 2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de apenas quatro parcelas, a contar da data do óbito, ao fundamento de que o convívio marital tivera duração inferior a dois anos, conforme preconizado pelo art. 77, § 2º, V, “b” da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015 (id. 291539599 – p. 1/4).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (id. 291539602 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à concessão da pensão por morte. Sustenta ter instruído a demanda com início de prova material, destacando os documentos em que fora qualificada como companheira do falecido segurado. Argui que os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, corroboraram que a união estável houvera se iniciado em 2013 e se prorrogado até a data do falecimento (id 291539603 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007154-05.2021.4.03.6183
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Paulo Eduardo Brossi de Siqueira, ocorrido em 26 de agosto de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão (id 291539445 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último contrato de trabalho havia cessado em 07 de agosto de 2017, sendo que, por força do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, referida condição estender-se-ia até 15 de outubro de 2018, abrangendo a data do falecimento (26/08/2018).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
No Código Civil, referido instituto está disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
A autora carreou aos autos início de prova material acerca da alegada convivência marital, cabendo destacar o contrato de financiamento estudantil – FIES, celebrado pelo segurado, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, em 19 de dezembro de 2014, quando se fez qualificar com o estado civil de “unido estavelmente” (id. 291539445 – p. 12/22).
No comprovante de aditamento ao referido contrato, em 19 de agosto de 2015, o segurado foi qualificado com o estado civil de “união estável” e o nome da parte autora foi lançado no campo destinado à descrição do nome do cônjuge (id. 291539445 – p. 27/28).
As faturas de despesas telefônicas emitidas pela operadora Vivo, atinentes aos meses de agosto de 2017 a maio de 2018, vinculam ambos ao mesmo endereço (id. 291539445 – p. 43/57).
Os comprovantes de quitação das mensalidades de curso superior do qual o segurado foi aluno, atinentes aos meses de abril a agosto de 2018, reportam-se a numerário debitado da conta bancária de titularidade da parte autora (id. 291539445 – p. 33/40).
Por ocasião da internação do segurado junto ao Hospital Leforte, a autora foi qualificada como esposa e responsável pelo paciente Paulo Eduardo Brossi de Siqueira, em 21 de setembro de 2018 (id. 291539445 – p. 41).
Em audiência realizada em 28 de fevereiro de 2023, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas, estas sob o crivo do contraditório.
As testemunhas afirmaram conhecer a parte autora, entre 2012 e 2013, quando ela passou a frequentar um centro espírita, do qual o segurado já fazia parte. A testemunha Estela Sena de Carvalho Balsys afirmou que, desde que passou a frequentar referida casa de orações, em 2013, a autora e o segurado lhes foram apresentados como se fossem casados. Desde então, presenciava-os semanalmente no local e vivenciou que eles estiveram juntos até a data em que ele faleceu, tendo-os como casados.
O depoente Júlio César Ferreira afirmou que sabia que a autora e Paulo Eduardo moravam no mesmo endereço porque ajudou-os a fazer a mudança, quando eles deixaram o endereço situado no Bairro da Barra Funda, em São Paulo, e se mudaram para a Cidade Dutra. Asseverou ter vivenciado que eles se apresentavam como se fossem casados e estiveram juntos até a data em que ele faleceu.
A testemunha Marcos Paulo Antídio de Souza afirmou ter conhecido o segurado, por volta de 2012, do centro espírita em que ambos frequentavam. Esclareceu ter frequentado a casa em que a parte autora e Paulo moraram, nos bairros da Barra Funda e do Grajaú. O segurado levou a autora pela primeira vez no centro espírita, por volta de 2012, quando ela foi apresentada como sendo sua namorada. Na sequência, por volta de 2013, depois que a genitora dele faleceu, eles foram morar juntos. Acrescentou que, em 2016, foi ajudá-los a fazer a mudança do imóvel em que moravam, situado no Bairro da Barra Funda, para o Bairro do Grajaú. Eles participavam semanalmente das reuniões no centro espírita, razão por que pode vivenciar que estiveram juntos até a data em que ele faleceu.
Desta forma, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (28 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício, em favor da companheira, terá a duração de 10 (dez) anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “3”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado em 18 de outubro de 2018, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito (26/08/2018).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a JÉSSICA CÂNDIDO DA SILVA, com data de início do benefício - (DIB: 26/08/2018), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (26/08/2018), pelo período de dez anos, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DA AUTORA. PERÍODO MÍNIMO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito ocorreu em 26 de agosto de 2018, na vigência da Lei nº 8213/91.
- É incontroversa a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável vivenciada com o falecido segurado, cabendo destacar os documentos em que foi qualificada como “cônjuge” e “companheira”, entre 2014 e 2018.
- Três testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora desde 2013, tendo vivenciado, desde então, que ela e o segurado moravam no mesmo endereço e se apresentavam perante a sociedade como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (28 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício, em favor da companheira, terá a duração de 10 (dez) anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “3”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo iniciado deve ser fixado na data do óbito.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
