
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008678-77.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS CASTOR
Advogado do(a) APELADO: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008678-77.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS CASTOR
Advogado do(a) APELADO: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROBERTO CARLOS CASTOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Eliza Aparecida Castor, ocorrido em 13 de junho de 2017, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da pensão por morte, a contar da data da citação, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação (id 291044484 – p. 1/5).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos, a fim reiterar a data da citação (11/07/2021) como marco inicial do pagamento da pensão (id. 291044541 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão da pensão, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à falecida segurada. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 291044567 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008678-77.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS CASTOR
Advogado do(a) APELADO: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Eliza Aparecida Castor, ocorrido em 13 de junho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, a partir de 02 de janeiro de 2001 e a cessação decorreu de seu falecimento (id. 291044233 – p. 21).
Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/181.283.177-0) foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário, ocorrido em 30 de setembro de 2019.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre o autor e a falecida segurada. No Código Civil, referido instituto está disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
Na Certidão de Óbito, o qual teve o autor como declarante, restou assentado que Eliza Aparecida Castor contava 47 anos, era solteira, tinha por endereço a Rua Floresta, nº 240, no Jardim Nova América, em Hortolândia - SP. No mesmo documento constou que a segurada convivia em união estável com Roberto Carlos Castor (id. 289953161 – p. 1).
Na constância do convívio marital foram concebidos três filhos, nascidos em 15 de junho de 1992, 18 de março de 1996 e, em 30 de setembro de 1998 (id. 289953164 – p. 2/4).
Os autos foram instruídos com conta de água, emitida pela empresa Sabesp, fatura de despesas telefônicas, atinente ao mês de março de 2017, e contas de energia elétrica, pertinentes aos meses de abril de 2015, e maio e agosto de 2017, as quais vinculam o autor e a segurada ao mesmo endereço: Rua Floresta, nº 240, no Jardim Nova América, em Hortolândia – SP (id. 289953161 – p. 5, 291044321 – p. 1, 291044388 – p. 1, 291044397 – p. 1).
O início de prova material acerca da união estável foi corroborada pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha Maria Aparecida de Souza afirmou ser moradora da Rua Floresta, nº 245, no Jardim Nova América, em Hortolândia – SP, desde 1996. Esclareceu que, desde então, foi vizinha do autor e de sua falecida companheira, uma vez que sua casa estava situada defronte à casa deles. Acrescentou que, quando chegou ao referido bairro, em 1996, eles já moravam no local e já tinham filhos. O casal tinha três filhos, sendo Luan, Larissa e Roberta. Afirmou ter vivenciado que o autor e Eliza estiveram juntos até a data em que ela faleceu, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.
Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista que o autor contava com idade superior a 44 anos, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.
- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.
- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.
- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.
- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.
- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
