
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-13.2020.4.03.6333
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVONE FILET MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA ROMAN SIQUEIRA - SP342558-A, PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-13.2020.4.03.6333
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVONE FILET MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA ROMAN SIQUEIRA - SP342558-A, PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IVONE FILET em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Otacílio Tiago Martins Filho, ocorrido em 12 de outubro de 2019, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de quatro parcelas de pensão por morte, ao fundamento do não preenchimento da carência mínima de dois anos de união estável, a teor do disposto no art. 74, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 13.135/2015. Fixou a sucumbência recíproca e proporcional das partes (id 289405878 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, sustentando terem sido casados, desde 1986, sendo que, após o divórcio ter sido decretado judicialmente em 2016, houve um breve período de separação, seguido de restabelecimento do convívio marital. Argui estarem preenchidos os requisitos da união estável, com duração superior a dois anos, a qual se estendeu até a data do falecimento do segurado. Aduz que sua condição de companheira foi reconhecida em ação de inventário e partilha de bens, ajuizada perante a justiça estadual, na qual foi nomeada inventariante. Pleiteia o caráter vitalício do benefício (id. 289405879 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-13.2020.4.03.6333
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVONE FILET MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA ROMAN SIQUEIRA - SP342558-A, PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Otacílio Tiago Martins Filho, ocorrido em 12 de outubro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica das anotações lançadas na CTPS, o último vínculo empregatício do de cujus havia sido estabelecido a partir de 06 de dezembro de 2010, cuja cessação, ocorrida em 12 de outubro de 2019, decorreu do falecimento (id. 262559215 – p. 57).
É importante observar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340).
Por ocasião do falecimento do segurado, já estava em vigor a Lei nº 13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ou a união estável terem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015).
O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(...)" (grifei).
Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Otacílio Tiago Martins Filho haviam sido casados, no período compreendido entre 26 de abril de 1986 e 27 de setembro de 2016, data da sentença que decretou o divórcio (id. 262559215 – p. 23).
Sustenta a parte autora que, logo após a decretação do divórcio, ter havido o restabelecimento do convívio marital, caracterizado como união estável, com duração superior a dois anos, a qual se estendeu até a data do falecimento do segurado.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
Os autos foram instruídos com prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar a declaração do imposto de renda, referente ao ano-calendário 2018, na qual o contribuinte Otacílio Tiago Martins Filho fizera constar seu endereço residencial situado na Rua Professor Arlindo Silvestre, nº 374, em Limeira – SP (id. 262559215 – p. 37/46).
A identidade de endereços de ambos é corroborada pela notificação de aplicação por infração à legislação de trânsito, com vencimento em 19 de setembro de 2019, a qual se reporta ao endereço da parte autora situado na Rua Professor Arlindo Silvestre, nº 374, em Limeira – SP (id. 262559215 – p. 11).
O boletim de ocorrência policial lavrado pela Delegacia de Polícia de Mococa – SP, noticiou a morte natural do segurado, ocorrida em 12 de outubro de 2019, do qual se verifica o nome da parte autora, na condição de declarante, além da identidade de endereços de ambos (id. 262559215 – p. 79).
Na certidão de óbito constou o nome da parte autora como declarante do falecimento, a identidade de endereços de ambos, além da informação de que conviviam em união estável (id. 262559215 – p. 23).
Nos autos de processo de inventário e partilha, ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Limeira – SP (nº 1007505-06.2021.8.26.0320), a parte autora foi nomeada inventariante e teve homologada por sentença sua condição de companheira e sucessora do falecido segurado. Referida sentença transitou em julgado em 01 de setembro de 2021 (id. 289405880 – p. 106 e 123).
Na presente demanda, em audiência realizada em 14 de setembro de 2021, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecê-la há mais de vinte anos e terem vivenciado que, após um breve período de separação, ter havido a reconciliação, a qual se caracterizou pelo convívio marital, por mais de dois anos, o qual se estendeu, sem interrupções, até a data do falecimento.
Merecem destaque os depoimentos das testemunhas José dos Santos Chagas e Maria das Dores Arcanjo, que afirmaram terem sido vizinhos da parte autora e do falecimento segurado, durante mais de vinte anos, tendo vivenciado que eles constituíram prole comum e sempre estiveram juntos, morando no mesmo endereço, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados. Destacaram saber que, após um breve período de separação, a qual durou poucos meses, ter havido a reconciliação do casal. Salientaram que, por ocasião do óbito, eles estavam passeando juntos, em outro município do interior do estado de São Paulo, quando Otacílio foi acometido por um mal subido e faleceu.
À vista do exposto, restou comprovada a união estável superveniente ao divórcio, a qual teve duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do falecimento (12/10/2019), por ter sido pleiteado administrativamente em 13 de novembro de 2019, a teor do disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a autora, ao tempo do falecimento do segurado, contava com idade superior a 44 anos, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (12/10/2019), com duração vitalícia, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI 13.135/2015. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito ocorreu em 12 de outubro de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o vínculo empregatício, cessado em razão do óbito, havia sido estabelecido em 06 de dezembro de 2010.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida em 27 de setembro de 2016, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, tendo carreado aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.
- Na certidão de óbito, a qual teve a própria autora como declarante restou consignado que ainda conviviam em união estável.
- Inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e do falecido segurado, durante mais de vinte anos, tendo vivenciado que eles foram casados, constituíram prole comum e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo iniciado deve ser fixado na data do óbito.
- Tendo em vista que a idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
