
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078413-53.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA FAUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA - SP269180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078413-53.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA FAUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA - SP269180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA FAUSTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Oduvaldo Arantes de Souza, ocorrido em 03 de novembro de 2022, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de segurado (id 293229751 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, não obstante a perda da qualidade de segurado, o de cujus já contava com idade e tempo mínimo de contribuição que propiciavam a concessão de aposentadoria por idade, implicando em seu direito ao percebimento da pensão por morte (id. 293229761 – p. 1/8).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078413-53.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA FAUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA - SP269180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O óbito de Oduvaldo Arantes de Souza, ocorrido em 03 de novembro de 2022, foi comprovado pela respectiva certidão.
Na seara administrativa, o indeferimento da pensão por morte, requerida em 30 de dezembro de 2022, esteve pautado na ausência de comprovação de união estável entre a parte autora e o de cujus (id. 293229707 – p. 64/65).
Não obstante, o decreto de improcedência do pleito esteve fundamentado na perda da qualidade de segurado, perante o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
A este respeito, o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS reporta-se ao total de tempo de contribuição correspondente a 23 anos, 9 meses e 29 dias (id. 293229707 – p. 120/121).
Tal informação é corroboradas pelas anotações lançadas na CTPS e pelos extratos do CNIS, dos quais se verificam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de junho de 1978 e 31 de outubro de 2006 (id. id. 293229707 – p. 69).
A partir de 06 de julho de 2010, Oduvaldo Arantes de Souza se tornou servidor público perante a Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, estando, desde então, até a data do óbito, vinculado a Regime Próprio de Previdência – RPPS (Paulo de Faria Previ), junto ao qual a autora já obteve benefício de pensão por morte (id. 293229708 – p. 2).
A este respeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019, não veda o recebimento conjunto de pensões por morte deferidas por regimes diversos, estabelecendo normas no que se refere ao valor dos benefícios (art. 24, §§ 1º e 2º).
Prima facie, o de cujus contava com idade mínima e carência que permitiriam a concessão de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a comprovação da relação de companheirismo, a autora instruiu a exordial com início de prova material, cabendo destacar a certidão de óbito, na qual constou seu nome como declarante, além da anotação de que conviviam em união estável.
A exordial também foi instruída por fotografias em que aparecem juntos, além de declarações firmadas por duas testemunhas, em 01 de dezembro de 2022, no sentido de terem vivenciado que a autora e o Oduvaldo Arantes de Souza conviveram em união estável, desde 1998 até a data do falecimento (id. 293229707 – p. 45).
Tais declarações, no entanto, por não terem sido produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não se prestam ao fim colimado.
De igual maneira, a declaração firmada pelo presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria, no sentido de constar nos arquivos daquela municipalidade o nome da parte autora como companheira do servidor Oduvaldo Arantes de Souza, conquanto constituía início de prova material, não se traduz em demonstração cabal da alegada a união estável mantida até a data do falecimento.
Na exordial, a autora manifestou o propósito de produzir prova testemunhal, mas concordou com o julgamento antecipado da lide, quando instada a se manifestar (id. 293229747 – p. 1/11).
No entanto, a ausência de comprovação da união estável e, consequentemente, de sua dependência econômica, implicaria na manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.
Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei).
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal se torna indispensável à comprovação da união estável havida entre a autora e o de cujus.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, e-DJF3 12/12/2017; 5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463.
Neste contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, propiciando à parte autora a produção de prova testemunhal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2022. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES UNILATERAIS FIRMADAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- O óbito, ocorrido em 03 de novembro de 2022, foi comprovado pela respectiva certidão.
- Para a comprovação da união estável, a autora instruiu os autos com início de prova material, consubstanciado em documentos públicos que a qualificam como companheira do de cujus.
- Por outro lado, as declarações firmadas por testemunhas, por terem sido produzidas de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, não se prestam ao fim colimado.
- A autora manifestou, na exordial, seu propósito de produzir prova testemunhal, mas concordou com o julgamento antecipado da lide, quando instada a se manifestar.
- A ausência de comprovação da união estável e, consequentemente, de sua dependência econômica, implicaria na manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.
- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
