
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019575-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MERCEDES MARQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019575-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MERCEDES MARQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6 . Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014, grifos meus)
Art.160. São beneficiários da previdência social rural: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
I - como segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
a) os trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1.
Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
(g. m.)2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
ID 152206308 – Sr. Leonel:
“Que conhece a autora faz mais de sessenta anos; que conheceu o falecido, que ele faleceu muito rápido, na época não havia recursos;ele plantava para comer
e pescava; que a comunidade passou a ajudar a autora após o óbito; que a produção da pesca era para o consumo da família e o que sobrava era vendido; que ele pescava tainha, robalo, camarão, entre outros.”ID 152206309 – Sr. Luiz Carlos:
“Que conhece a autora faz uns cinquenta anos;que conheceu o falecido trabalhando na mandioca e no feijão,
sendo que ele também pescava tainha e outros peixes da região; que o via chegando com os peixes; que a produção era para o consumo da família e o que sobrava dava aos vizinhos.”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO.
1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente.
2.
Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural,
que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes. (g. m.)3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
4.
Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.
(g. m.)5. Recurso especial improvido.
(REsp nº 1.105.611/RS, Ministro Relator Jorge Mussi, QUINTA TURMA, 08/09/2009, pub. em 16/10/2009).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL. IMPOSSIBLIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, por considerar impossível a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte. Esta Corte negou provimento ao recurso especial da agravante e deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos em antecipação dos efeitos da tutela.
II - Não assiste razão à recorrente. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por força do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado.
III - Assim, ante a vedação da cumulação segundo a legislação da época, o que não é negado pelo recorrente, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.105.611/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe 19/10/2009; REsp n. 413.221/RS, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/12/2006.
IV -
Sendo assim, é inviável a pretensão de cumulação de pensão por morte e aposentadoria rural, sob a vigência de legislação anterior à Lei n. 8.213/91.
(g. m.)V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1633512/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)
Mas a hipótese dos autos é outra.
Na espécie, a autora, quando do falecimento (1970), não gozava de aposentadoria por idade, fato este que só ocorreu em 05/09/1992 (ID 90577731 – p. 33), portanto na vigência da Lei nº 8.213/91, que permite a cumulação dos benefícios aqui pleiteados, já que não inserido no rol contido no artigo 124 do referido diploma legal.
Desse modo, assiste razão à autora, devendo ser reformada a r. sentença guerreada para fins de conceder o benefício da pensão por morte, a partir da data da citação do INSS, por decorrência da ausência de requerimento administrativo.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar o INSS em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação daautora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.214/1963. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Na oportunidade do óbito, estabelecia o artigo 160, I, "a", da Lei nº 4.214/63, que os trabalhadores rurais são segurados da previdência social rural. As provas carreadas são suficientes e comprovam, com eficácia, que o de cujus exercia a atividade rural.
4. A vedação para a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade rural só incide para os casos em que ambos fatos geradores ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
5. Na espécie, a autora, quando do falecimento (1970), não gozava de aposentadoria por idade, fato este que só ocorreu em 05/09/1992 (ID 90577731 – p. 33), portanto na vigência da Lei nº 8.213/91, que permite a cumulação dos benefícios aqui pleiteados, já que não inserido no rol contido no artigo 124 do referido diploma legal.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
