
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074973-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074973-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando, se o caso, os benefícios da assistência judiciária gratuita."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando fazer jus ao benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074973-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Postula a autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Benedito dos Santos, ocorrido em 20/07/1985, conforme cópia da certidão de óbito (ID 97744070 - Pág. 1).
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
À época do óbito estava em vigor a CLPS de 1984 (Decreto nº 89.312, de 23/01/1984), cujo art. 47, caput, dispunha: "A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais". O art. 10 dessa CLPS dispunha que: "Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". O art. 12, por sua vez, dispunha que: "A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada".
Cumpre mencionar ainda o disposto no artigo 50 do referido Decreto:
"Art. 50. A cota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento;
(...)"
A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à autora e à filha menor do casal (NB 078.831.986-8 - ID 97744072 – Pág. 1, ID 97744095 - Págs. 1/6, ID 97744097 - Págs. 7/8, ID 97744111 - Págs. 37/38), de forma que inexiste controvérsia quanto a este requisito.
Com efeito, verifica-se que o benefício foi corretamente concedido em 1985, tendo sido comprovados os requisitos necessários à concessão naquela ocasião.
Ocorre que foi cessado, em 18/03/1988, em razão da autora ter contraído novo matrimônio com Sandro Márcio de Souza, conforme cópia da certidão de casamento (ID 97744111 - Pág. 53), observando-se que o benefício ainda continuou sendo pago à filha então menor, até sua emancipação (ID 97744111 - Pág. 37).
No presente caso, agiu com acerto o INSS ao proceder à cessação do benefício, uma vez que artigo 50, inciso II, da CLPS de 1984, vigente à época do óbito, conforme supracitado, dispunha acerca da hipótese de extinção da parcela individual da pensão pelo casamento do pensionista, tornando indevido o restabelecimento do benefício, no caso dos autos.
É certo que o Tribunal Federal de Recursos editou, em 1984, a Súmula 170, que enuncia:
"Não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."
Assim, caso aplicada, caberia à viúva comprovar que, apesar do novo casamento, continuava a depender da pensão recebida anteriormente.
No caso dos autos, porém, a autora não comprovou que não houve melhoria na sua situação econômica/financeira após ter contraído novas núpcias. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se pelo imediato julgamento do feito (ID 97744129 - Págs. 1/3). Mas, sobretudo, verifica-se que ela exerceu atividades laborativas desde antes do óbito, até passar a receber aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 1998 (ID 97744095 - Págs. 1/10 e ID 97744097 - Pág. 11).
Além disso, a pensão da autora foi cessada quando do segundo casamento, e a da filha, em 2000, como já ressaltado, sendo que somente em setembro de 2018 a autora requereu o restabelecimento do benefício, de modo que é razoável concluir que a apelante provia sua subsistência por outros meios.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. CAUSA EXTINTIVA DO BENEFÍCIO CONFIGURADA. GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE O ÓBITO DO PRIMEIRO MARIDO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170 DO TFR. IMPOSSIBILIDADE.
- A análise do direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à autora em razão do falecimento de seu primeiro casamento requer a aplicação das normas vigentes quando do evento do óbito do segurado instituidor, falecido no ano de 1978.
- À época, extinguia-se o direito à pensão por morte caso a beneficiária contraísse novo matrimônio e, com isso, melhorasse sua situação econômico-financeira.
- O tempo decorrido entre a cessação do benefício e o requerimento pelo reestabelecimento é razoável concluir que autora provia sua subsistência por outros meios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003242-33.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DE ATO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA. ADI 6.096. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO 83.080/79. CÔNJUGE. CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. CAUSA EXTINTIVA DO BENEFÍCIO CONFIGURADA. GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE O ÓBITO DO PRIMEIRO MARIDO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170 DO TFR. IMPOSSIBILIDADE.
- A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096.
- A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
- Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração.
- A análise do direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à autora em razão do falecimento de seu primeiro casamento requer a aplicação das normas vigentes quando do evento do óbito do segurado instituidor, falecido no ano de 1981.
- À época, extinguia-se o direito à pensão por morte caso a beneficiária contraísse novo matrimônio e, com isso, melhorasse sua situação econômico-financeira.
- Ainda que não tenha sido discutida ou mesmo comprovada a melhora das condições econômico-financeiras da parte autora ao contrair novas núpcias, diante do tempo decorrido entre a cessação do benefício (11/3/1999) e o requerimento pelo reestabelecimento (24/9/2010) é razoável concluir que autora provia sua subsistência por outros meios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010979-25.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1984, NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. CÔNJUGE. CESSAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE.
- Em decorrência do falecimento de João Batista de Carvalho, ocorrido em 05 de março de 1984, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora e de sua filha o benefício de pensão por morte (NB 21/0771289812).
- A cota parte pertinente à postulante foi cessada em 29 de novembro de 1989, em virtude de ter contraído novas núpcias, enquanto que o advento do limite etário, em 29 de novembro de 2005, propiciou a cessação do benefício em relação à filha.
- O Decreto nº 89.312/84, vigente à data época do óbito (05/03/1984), previa que o casamento em 2ª núpcias implicaria na perda da pensão por morte do primeiro marido, conforme art. 50.
- Situações como a ora retratada foram objetos de reiteradas decisões, sedimentando-se na edição da Súmula nº 170 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de melhoria econômica, inclusive tendo sido instada a manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo e se quedou inerte.
- Conquanto a lei atualmente em vigor, a qual instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), não relacione as novas núpcias como causa de cessação da cota individual da pensão por morte, não tem incidência ao caso dos autos.
- Com efeito, de acordo com a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
- É válido ressaltar tanto o falecimento do segurado quanto o casamento subsequente da autora ocorreram sob a égide do Decreto nº 89.312/84, vale dizer, quando as novas núpcias se constituíam em causa para a cessação da pensão por morte.
- Neste contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005086-65.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022).
Neste passo, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, restando mantida a r. sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como arbitro a verba honorária advocatícia recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
- À época do óbito estava em vigor o Decreto nº 89.312, de 23/01/1984 (CLPS de 1984), cujo art. 10, inciso I, elencava como dependentes a esposa, o marido inválido, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
- O artigo 50, da CLPS de 1984, trazia como causa de extinção da parcela individual da pensão o casamento do pensionista, razão pela qual foi correta a cessação do benefício, sendo indevido seu restabelecimento.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida nos termos fixados na sentença, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
