
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015702-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PATRICIA DAMASCENO DA CUNHA, E. C. D. C. M., V. H. D. C. M., A. B. D. C. M., E. A. D. C. M.
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA DAMASCENO DA CUNHA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015702-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PATRICIA DAMASCENO DA CUNHA, E. C. D. C. M., V. H. D. C. M., A. B. D. C. M., E. A. D. C. M.
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA DAMASCENO DA CUNHA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
R E L A T Ó R I O
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
Do caso dos autos
Do conjunto probatório exsurge que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
De fato, o Boletim de Ocorrência acostado com a exordial demonstra que o óbito ocorreu por acidente de trabalho, decorrente da queda sofrida quando ele exercia as funções de eletricista na construção de um prédio – Fashion Center (ID 90269249 – p. 40/54).
Embora a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstre que o último vínculo laboral dele tenha sido em 22/08/1996 (ID 90269249 – p. 39), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica a existência de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual em dezembro/2004 (ID 90269250 – p. 56), razão pela qual ele ostentou a condição de segurado, no máximo, até 15/02/2008.
E isso pelo fato de os autores não terem logrado êxito quanto a demonstração do vínculo de trabalho exercido com os supostos empregadores. Em depoimentos, nem a autora, nem as testemunhas souberam informar o modo de contratação entre falecido e as empresas São Thomé Administradora de Imóveis S.A, Associação dos Lojistas da Fashion Center e Augusto Coelho Engenharia Ltda. Também, na demanda trabalhista ajuizada não pleitearam o reconhecimento do referido vínculo empregatício (ID 90269249 - p. 59/69).
Assim, tenho que ele era contribuinte individual (artigo 11, V, “h”, da Lei nº 8.213/91), a quem a lei atribui a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), o que não ocorreu.
Dessarte, como o óbito ocorreu após o término do período de graça, não há como agasalhar a pretensão dos autores, encontrando-se escorreita r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
4. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Tendo o óbito ocorrido após o término do período de graça, não demonstrada a qualidade de segurado o falecido.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
