Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013352-20.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE
GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses,
após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já
tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade
do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada
essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Tendo o óbito ocorrido após o término do período de graça, não demonstrada a qualidade de
segurado do falecido.
5. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013352-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANA PIRES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA OYERA NORONHA - SP268759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013352-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANA PIRES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA OYERA NORONHA - SP268759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Ana Pires de Almeida em face de sentença
proferida em demanda previdência, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por
entender que não restou comprovada a qualidade de segurado no instituidor do benefício no dia
do falecimento.
Em razões recursais, a autora defende a possibilidade do recebimento da pensão por morte
mesmo na hipótese de o instituidor do benefício ter perdido a qualidade de segurado, pois o
importante são os recolhimentos previdenciários, tal qual ocorre para a concessão de
aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013352-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANA PIRES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA OYERA NORONHA - SP268759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Benjamim de Almeida ocorreu em 23/06/2001 (ID 90213365 -p. 16). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiáriodo Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Tal condição está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90213365 – p.
14)e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a
dependência econômica dela.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja
inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24
meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
Do caso dos autos
Entendo que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
É incontroverso de que o último vínculo laboral do de cujusfindou-seem 30/06/1998 (ID 90213365
– p. 18).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90213365 – p. 29) demonstra que ele
teve o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.
Entretanto, não restou comprovada a condição de desemprego. Embora tenha sido oportunizada
a produção desta prova mediante a realização de audiência (ID 90213365 - p. 52) e determinado
expressamente pelo MM. Juiz que a qualidade de segurado do falecido fosse comprovada no
prazo de 15 (quinze) dias, em resposta a autora expressamente afirmou que “todas as provas e
documentos que comprovam que o falecido preenchia todos os requisitos na condição de
beneficiário da previdência social já foram juntados aos autos” (ID 90213365 – p. 57).
Dessa forma, o período de graça do instituidor do benefício foi de 24 (vinte e quatro) meses,
notadamente até 15/08/2000, portanto em período anterior ao óbito, razão pela qual não restou
preenchido o requisito da dependência econômica, encontrando-se, assim, escorreita a r.
sentença guerreada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE
GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses,
após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já
tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade
do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada
essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Tendo o óbito ocorrido após o término do período de graça, não demonstrada a qualidade de
segurado do falecido.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
