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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TR...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:10:35

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor. 3. Nos termos do artigo 15, II e §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. 4. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, no máximo, ela teria mantido a qualidade de segurada até 15/01/2007, anteriormente ao passamento (25/06/2008). 5. E quanto à alegação de invalidez da de cujus, não há nos autos indício de prova material, como declaração médica ou exames realizados, sugerindo que ela estava incapacitada ao labor. Na hipótese, embora tenham sido diversas as causas do óbito (choque cardiogênico, edema agudo no pulmão, infarto agudo no miocárdio, hipertensão, obesa e dislipidêmica), tal fato, por si só, é insuficiente à comprovação da invalidez. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000076-87.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000076-87.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO
DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.
3. Nos termos do artigo 15, II e §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12
meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o
segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que
comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, no máximo, ela teria
mantido a qualidade de segurada até 15/01/2007, anteriormente ao passamento (25/06/2008).
5. E quanto à alegação de invalidez da de cujus, não há nos autos indício de prova material,
como declaração médica ou exames realizados, sugerindo que ela estava incapacitada ao labor.
Na hipótese, embora tenham sido diversas as causas do óbito (choque cardiogênico, edema
agudo no pulmão, infarto agudo no miocárdio, hipertensão, obesa e dislipidêmica), tal fato, por si
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

só, é insuficiente à comprovação da invalidez.
6. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000076-87.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CICERO SEBASTIAO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA -
SP158210-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000076-87.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CICERO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA -
SP158210-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Cícero Sebastião da Silva em face de
sentença proferida em demanda previdência, que julgou improcedente pedido de pensão por
morte decorrente do falecimento de sua esposa por entender que ela não mais ostentava a

qualidade de segurada no dia do passamento.
Em razões recursais, defende que a falecida ostentava a qualidade de segurada por dois
motivos: a) ela recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições, razão pela qual o período de
graça foi de24 (vinte e quatro) meses; e b) diante do falecimento por problemas cardíacos,
certamente ela tinha problemas graves de saúde, que culminou na sua incapacidade e, por
consequência, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000076-87.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CICERO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA -
SP158210-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três

requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Marta Ilda Xavier ocorreu em 25/06/2008 (ID 82772289). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Tal condição está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 8272287),
restando inconteste a dependência econômica do autor.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições,
esteja inserido nas seguintes hipóteses:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a

Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até
24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
No caso dos autos
O recurso não comporta maiores digressões.
Tanto o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 8272292), quanto a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 8272295), demonstram que o último vínculo laboral
da falecida foi em 06/11/2003, notadamente para a empresa Habile Serviços e Eventos Ltda.
Assim, mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, no máximo, ela
teria mantido a qualidade de segurada até 15/01/2007, anteriormente ao passamento
(25/06/2008).
No tocante à alegação de invalidez da de cujus, não há nos autos indício de prova material,
como declaração médica ou exames realizados, sugerindo que ela estava incapacitada ao
labor. Na hipótese, embora tenham sido diversas as causas do óbito (choque cardiogênico,
edema agudo no pulmão, infarto agudo no miocárdio, hipertensão, obesa e dislipidêmica), tal
fato, por si só, é insuficiente à comprovação da invalidez.
E o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 8272313) sugere que o autor não tinha outras
provas a produzir.
Dessarte, resta cristalino que a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada no dia do
passamento, não havendo, por isso,como agasalhar as razões recursais do autor, devendo ser
mantida a r. sentença guerreada na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO
DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.
3. Nos termos do artigo 15, II e §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12
meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o
segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que
comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, no máximo, ela teria
mantido a qualidade de segurada até 15/01/2007, anteriormente ao passamento (25/06/2008).
5. E quanto à alegação de invalidez da de cujus, não há nos autos indício de prova material,
como declaração médica ou exames realizados, sugerindo que ela estava incapacitada ao
labor. Na hipótese, embora tenham sido diversas as causas do óbito (choque cardiogênico,
edema agudo no pulmão, infarto agudo no miocárdio, hipertensão, obesa e dislipidêmica), tal
fato, por si só, é insuficiente à comprovação da invalidez.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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