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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:56

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por morte vitalícia em favor da autora, desde a data do óbito (16/12/2020), porém, cessando e descontando os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e condenou o INSS, ainda, a pagar os atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS - NB 524.007.856-0). 2. A autora comprovou casamento com o falecido, desde 20/11/1969. 3. O fato da parte autora receber benefício assistencial, tendo se declarado separada de fato à época, não afasta a possibilidade de concessão da pensão, diante da existência do casamento. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004272-77.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004272-77.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA
RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por morte
vitalícia em favor da autora, desde a data do óbito (16/12/2020), porém, cessando e descontando
os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e condenou o INSS, ainda, a pagar os
atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária
desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os
valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS - NB 524.007.856-0).
2. A autora comprovou casamento com o falecido, desde 20/11/1969.
3. O fato da parte autora receber benefício assistencial, tendo se declarado separada de fato à
época, não afasta a possibilidade de concessão da pensão, diante da existência do casamento.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004272-77.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE CARVALHO CONCEICAO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA SIDERIA - MG158630-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004272-77.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE CARVALHO CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA SIDERIA - MG158630-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por
morte vitalícia em favor de Maria de Carvalho Conceição, desde a data do óbito (16/12/2020),
porém, cessando e descontando os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e
condenou o INSS, ainda, a pagar os atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do
benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir

da citação, descontando-se os valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS -
NB 524.007.856-0).
Nas razões recursais, a parte ré afirma não é possível reconhecer a qualidade de companheira
em virtude de ausência de prova material da união na data do óbito, pois a autora recebia
benefício assistencial desde 09/08/2007, configurando a existência de possível fraude, diante
da alegação de separação de fato. Argumenta que o falecido era aposentado desde
01/11/1989, razão pela qual é possível concluir que a autora declarou estar separada de fato no
requerimento do benefício assistencial e este benefício estaria em revisão, ante o ajuizamento
da presente ação, pois a autora declara nunca se separou do falecido. Sustenta que os
documentos juntados nada contribuem para comprovação de eventual convivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida e, caso mantido o reconhecimento do direito ao
benefício, requer seja observado o pagamento no período de 4 meses, visto que não foi
comprovada a união estável em período superior a dois anos e, se comprovada a fraude requer
o desconto de todos os valores recebidos a título de benefício assistencial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004272-77.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE CARVALHO CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA SIDERIA - MG158630-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No caso concreto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação:
“(...)

No caso dos autos, o evento morte foi demonstrado por certidão de óbito anexada aos autos
(certidão à fl. 05 do arquivo 2) e a qualidade de segurado do de cujus não foi ponto
controvertido a configurar questão a ser dirimida em ação. Tanto é que recebia o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.959.434-3 – DIB 01/11/1989 – DCB 16/
12/2020 – data do óbito).
No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.”

Dessa forma, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 (vinte e
um) anos, a dependência econômica é presumida.
Portanto, no caso da autora Maria de Carvalho Conceição, a juntada da certidão de casamento,
demonstrando ser esposa do Sr. Benedito Felix Conceição, é bastante para presumir sua
dependência econômica.
Como prova documental foram anexados aos autos a certidão de óbito e certidão de casamento
(fls. 05 e 29 do evento 02).
De acordo com o artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que (i) o segurado possuía mais de 18 contribuições à previdência, (ii) o casamento perdurava
por mais de 2 anos na data do óbito; e (iii) a autora contava com mais de 44 anos de idade na
data do óbito do segurado (nascida aos 22/05/1938, doc. à fl. 01 do arquivo 2), à autora deve
ser concedido o benefício de pensão por morte vitalício.
Quanto à data de Início do Benefício – DIB, o artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 possui o seguinte
comando:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de
2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 16/12/2020. Insurge-se a autora contra o indeferimento
administrativo do pedido realizado em 02/02/2021, motivo pelo qual, considerando o disposto no
artigo 74, da Lei nº 8.213/91, é o caso de concessão do benefício desde a data do óbito.
Não há que falar em recebimento indevido do benefício assistencial de amparo ao DEFICIENTE

– LOAS pela autora, uma vez que, ao contrário do alegado pelo INSS, não há prova nos autos
de que a autora informou que era separada de fato quando solicitou o benefício.
No entanto, o Benefício Assistencial (NB 524.007.856-0) deve ser cessado, desde 16/12/2020,
uma vez que não pode ser cumulado com o benefício previdenciário de pensão por morte.
Com isso, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte desde o falecimento do segurado
instituidor, ocorrido em 16/12/2020, descontando-se os valores recebidos administrativamente
(LOAS) desde essa data.
(....)” – destaquei
Pois bem.
O benefício postulado de pensão por morte independe de carência e tem dois requisitos
essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e a
qualidade de dependente da beneficiária. Em se tratando de cônjuge ou companheiro,
dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91, a
dependência econômica é presumida de forma absoluta, a teor do Tema 226 da TNU, o qual
dispõe: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do
art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é
absoluta".
Quanto ao requisito atinente à qualidade de segurado do “de cujus”, verifico que está
preenchido, eis que ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/085.959.434-3, com DIB em 01/11/1989. Assim, quando da morte, o “de cujus” tinha
qualidade de segurado junto ao RGPS.
No presente caso, busca a parte autora, a concessão do benefício da pensão por morte, na
qualidade de cônjuge de segurado falecido.
A parte autora (com 82 anos à época do óbito) apresentou a certidão de casamento com o “de
cujus”, ocorrido em 20/11/1969.
Segundo a certidão de óbito, consta que o segurado faleceu com 89 anos de idade,
mencionando que foi casado com a autora e os filhos em comum.
Reitero que a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é absoluta, de acordo
com a jurisprudência majoritária.
A Turma Nacional de Uniformização, recentemente, ao decidir o TEMA 226, dirimiu qualquer
controvérsia a respeito da questão quanto à dependência do cônjuge ou do companheiro,
fixando a seguinte tese: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro
relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do
mesmo dispositivo legal, é absoluta".
Consta dos autos, ainda, que a parte autora é beneficiária de benefício assistencial ao idoso
(LOAS IDOSO), NB 88/524.007.856-0, com DIB em 09/08/2007 e o INSS afirma que a autora
se declarou “separada de fato”, conduzindo à existência de fraude no recebimento do benefício
assistencial.
O fato é que, não é a primeira vez que se verifica pelo Judiciário, situações como a presente:
para obter o benefício assistencial, a parte idosa é orientada a dizer que está solteira/separada
de fato e que não possui renda própria (é miserável), para se obter o benefício assistencial.
De todo modo, entendo que por se tratar de direito fundamental social, tutelado

constitucionalmente no art. 6º da Constituição Federal, não há como se negar o benefício
previdenciário de pensão por morte à dependente, quando devidamente comprovado o
preenchimento dos seus requisitos (ainda que outro benefício assistencial tenha sido concedido
previamente, através de ilícito).
Ademais, a discussão acerca da existência de fraude no recebimento do benefício assistencial
se mostra estranha à controvérsia em debate nos presentes autos, cabendo à autarquia buscar
a via adequada.
Resta somente, a análise da questão quanto à devolução dos valores pagos indevidamente a
título de LOAS e sua compensação com o benefício de pensão por morte a ser implantado.
No que diz respeito ao benefício LOAS recebido pela autora, é certo que a acumulação do
referido benefício com a pensão por morte pretendida é vedada, nos termos do art. 20, § 4º da
Lei 8.742/93.
O benefício de prestação continuada foi concedido em 09/08/2007.
Verifique-se, no entanto, que a devolução dos valores recebidos pela autora indevidamente a
título de amparo social ao idoso, não foi objeto desses autos nem se admite pedido contraposto
nos Juizados Especiais, de modo que a questão deverá ser dirimida na via administrativa ou em
eventual ação própria.
Nessa linha, informo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o
julgamento do Tema nº 979 através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
Resp 1381734 / RN, fixando a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados decorrentes de erro administrativo material ou operacional não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis os valores, sendo
legítimo o seu desconto no percentual de até 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova a sua boa-fé objetiva,
sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Portanto, conclui-se que no caso em questão, que é indevida a cobrança nestes autos, de
“valores indevidamente recebidos pela parte autora referentes ao benefício assistencial”, sem
antes ter sido inaugurado o contraditório e a ampla defesa, para fins de comprovação da efetiva
má-fé, dolo ou fraude do autor (que não se presumem), em autos próprios, levando-se em
consideração o caráter alimentar do benefício recebido.
Desta sorte, tendo em vista os elementos probatórios existentes, denoto o preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte pretendido pela parte
autora, visto que comprovada a sua qualidade de dependente, ressaltando que cumpre os
requisitos para a concessão do benefício de forma vitalícia.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse
pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ,
Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA
RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por morte
vitalícia em favor da autora, desde a data do óbito (16/12/2020), porém, cessando e
descontando os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e condenou o INSS,
ainda, a pagar os atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do benefício, com
correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação,
descontando-se os valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS - NB
524.007.856-0).
2. A autora comprovou casamento com o falecido, desde 20/11/1969.
3. O fato da parte autora receber benefício assistencial, tendo se declarado separada de fato à
época, não afasta a possibilidade de concessão da pensão, diante da existência do casamento.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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