Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072387-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO AUSENTE. PROVA
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. IRMÃ NÃO INVÁLIDA.
INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. TITULAR DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a prova testemunhal não possui aptidão para a
comprovação da incapacidade alegada. Trata-se de questão que demanda perícia técnica, aliás,
já realizada em outro feito.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Perícia médica, realizada em outro processo, concluiu pela capacidade de trabalho residual da
autora.
- Para além, ela obteve, judicialmente, aposentadoria rural, com termo inicial anterior ao óbito do
irmão.
- Ausência de comprovação bastante da condição de dependente do falecido irmão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072387-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOELA PERPETUO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5072387-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOELA PERPETUO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
Requer a apelante a reforma do julgado. Alega cerceamento de defesa e postula realização de
prova testemunhal. Requer, no mérito, a concessão do benefício, alegando que a autora,
enquanto inválida, fez jus à pensão decorrente do falecimento do irmão.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5072387-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOELA PERPETUO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presente
os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a matéria preliminar, porquanto a prova testemunhal não possui aptidão para a
comprovação da incapacidade alegada. Trata-se de questão que demanda perícia técnica, aliás,
já realizada em outro feito, como se verá adiante.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
O requisito da qualidade de segurado não é matéria controvertida nos autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente
na data do óbito (g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
Ocorre que, como bem observou o Juízo a quo, não há provas bastantes da dependência
econômica da autora em relação ao de cujus.
Ora, a autora exerceu atividade laborativa, como cozinheira e trabalhadora rural, diversamente do
que também sugere a petição inicial (CNIS).
E na ação judicial 0001372-82.2011.8.26.0459, foi dado provimento ao apelo do INSS, em
12/09/2016, julgando-se improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por
conclusão contrária da perícia médica (f. 118 do pdf).
Ela obteve, judicialmente, aposentadoria rural com termo inicial anterior ao óbito do irmão.
Concluiu o perito que a autora é portadora de alguns males, compatíveis com os documentos
juntados com a petição inicial (espondilolistese, hipertensão arterial sistêmica e doença de
Chagas), mas não são incapacitantes para quaisquer trabalhos, apenas parcialmente, não a
impedindo de trabalhar como cozinheira, copeira, costureira e bordadeira, ou mesmo realizar
faxinas em pequenos ambientes. Assim, há capacidade laborativa residual, segundo a perícia (f.
118 do pdf).
Assim, não há mínima condição objetiva de provimento do presente recurso.
Enfim, a autora goza de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) e não pode ser
considerada dependente da pretendida pensão decorrente do falecimento do irmão.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. L. 8.213/91, ART. 16, III. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Não faz jus, o irmão maior, à pensão por morte, se não houver
prova de que era inválido ao tempo do óbito. II - Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
617722, DÉCIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:04/10/2004, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL CASTRO GUERRA).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA IRMÃ NÃO SE PRESUME. REQUISITOS DO INCISO III DO ART. 16 DA LEI
Nº 8.213/91 NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não
sendo possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60 (sessenta)
salários mínimos estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela
Lei nº 10.352/2001, legitima-se o reexame necessário. 2. O inciso III do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, admite a comprovação da dependência econômica do irmão "não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Não tendo a Autora comprovado
nenhuma das hipóteses previstas, não há falar em dependência econômica. 3. Sem condenação
da Autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a mesma beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita. Precedente do STF. 4. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação
do INSS providos (APELAÇÃO CÍVEL 602097, DÉCIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:18/10/2004,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO AUSENTE. PROVA
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. IRMÃ NÃO INVÁLIDA.
INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. TITULAR DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a prova testemunhal não possui aptidão para a
comprovação da incapacidade alegada. Trata-se de questão que demanda perícia técnica, aliás,
já realizada em outro feito.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Perícia médica, realizada em outro processo, concluiu pela capacidade de trabalho residual da
autora.
- Para além, ela obteve, judicialmente, aposentadoria rural, com termo inicial anterior ao óbito do
irmão.
- Ausência de comprovação bastante da condição de dependente do falecido irmão.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
