Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0010762-70.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - A instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se a efetiva existência de união estável com o falecido. - Embora a ação tenha sido julgada procedente, é evidente o interesse da parte autora na produção de prova. Afinal, a parte ré sustenta, em seu apelo, que a união estável não restou caracterizada, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à requerente. - Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146074 - 0010762-70.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010762-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010762-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170363 JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO:SP250216 EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:14.00.00137-8 4 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se a efetiva existência de união estável com o falecido.
- Embora a ação tenha sido julgada procedente, é evidente o interesse da parte autora na produção de prova. Afinal, a parte ré sustenta, em seu apelo, que a união estável não restou caracterizada, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à requerente.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, julgando prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 15:03:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010762-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010762-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170363 JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO:SP250216 EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:14.00.00137-8 4 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que, por ocasião do óbito (10.07.1995), possuía a qualidade de segurado.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (27.05.2013), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Isentou das custas.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que não foi comprovada a qualidade de dependente e que não restou caracterizado o vínculo de união estável entre a autora e o falecido. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, modificação dos honorários advocatícios, observação da prescrição quinquenal e isenção das custas.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/05/2016 17:50:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010762-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010762-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170363 JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO:SP250216 EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:14.00.00137-8 4 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito a fls. 88/89, dispensando a produção de provas.

Ocorre que a instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se a efetiva existência de união estável com o falecido.

Registre-se que, no caso dos autos, o suposto companheiro da autora (Carlos Augusto Valentim, nascido em 17.06.1923) faleceu em 10.07.1995, aos setenta anos de idade, conforme se observa a fls. 10. A autora (Maria Aparecida Barbosa, nascida em 18.04.1951) ostentava estado civil de casada naquela época, conforme se observa a fls. 26 e 17, tendo se divorciado apenas em 16.05.2008, e alega que estava separada de fato do marido desde o final da década de oitenta.

Nesse caso, embora a ação tenha sido julgada procedente, é evidente o interesse da parte autora na produção de prova. Afinal, a parte ré sustenta, em seu apelo, que a união estável não restou caracterizada, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à requerente.

Assim, ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a não produção de prova testemunhal requerida na inicial, de forma a evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização da oitiva das testemunhas.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Agravo retido do INSS prejudicado.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1031045 - Processo: 200503990229344 - UF: SP - Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 28/06/2005 - DJU data:20/07/2005, pág.: 370 - rel. Juiz Galvão Miranda)

Por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito. Julgo prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 15:03:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora