Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001053-91.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas,
notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos
materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegada condição de segurado especial do
falecido.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente
cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Deverá ser apresentada pela parte autora cópia digitalizada legível dos documentos que
instruíram a inicial, em especial aqueles relativos ao pagamento de ITR, a certidão de casamento
e os documentos referentes à propriedade rural do de cujus.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelos prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001053-91.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LYNA DE OLIVEIRA ZARELLI, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LYNA DE OLIVEIRA ZARELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP254276-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001053-91.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LYNA DE OLIVEIRA ZARELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
Advogado do(a) APELANTE: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LYNA DE OLIVEIRA ZARELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte instituída pelo marido da autora,
segurado especial/trabalhador rural, cessada em razão da constatação de irregularidades em
procedimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de pensão
por morte à autora Lyna de Oliveira Zarelli, no valor de um salário mínimo mensal, incluindo a
gratificação natalina (13o salário), declarando irrepetíveis os valores recebidos no período de
agosto de 1989 a maio de 2014. As prestações serão devidas a partir da data em que foi
suspenso o benefício, ou seja, a partir da competência de maio de 2014 e corrigidas
monetariamente nos exatos termos do manual para orientação e cálculos da justiça federal. Os
juros de mora incidirão a partir da citação, à base de 6% (seis por cento) ao ano (art. 219 do
Código de Processo Civil c/c art. 1.062 do Código Civil). Arcará o réu com os honorários de
sucumbência em percentual a ser fixado ao azo da liquidação, nos termos do artigo 85, 4º, II do
CPC/2015. Não há custas processuais a serem suportadas, face à gratuidade concedida.
Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas antecipadas pelos autores durante o
processo (art. 20 e 2o do Código de Processo Civil), despesas estas que deverão ser provadas -
se for o caso - por artigos na liquidação. Concedeu antecipação de tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia sustenta, em síntese, que foi concedido benefício de pensão por morte à autora em
decorrência da condição de segurado especial de seu falecido esposo. Todavia, em processo de
apuração de irregularidades, constatou-se que o de cujus possuía inscrição como pedreiro
autônomo e várias contribuições previdenciárias a esse título, o que implica em descaracterização
do alegado labor rural em regime de economia familiar. Afirma que seria indispensável a
realização de prova oral, a fim de que a autora comprovasse a condição de trabalhador rural do
falecido, e não apenas a condição de proprietário rural. Ressalta que a pesquisa realizada nos
autos do processo administrativo foi desconsiderada, porque baseada apenas em informações
prestadas por parentes da requerente. No mais, defende o dever da autora de restituir ao erário
os valores recebidos indevidamente, e sustenta a impossibilidade de cumular a pensão por morte
com benefício de aposentadoria rural, conforme legislação vigente na época do óbito.
Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
A autora requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária, com fixação do
índice IPCA como atualizador monetário, e a alteração dos honorários advocatícios, com fixação
expressa sobre os valores que foram declarados inexigíveis, definindo-se, ainda, o percentual.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001053-91.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LYNA DE OLIVEIRA ZARELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
Advogado do(a) APELANTE: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LYNA DE OLIVEIRA ZARELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito dispensando a produção de provas.
Ocorre que a instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção
de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os
elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegada condição de segurado
especial do falecido.
Assim, ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo
efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COLHIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a não produção de prova
testemunhal requerida na inicial, de forma a evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de origem, cabendo ao Magistrado
de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização da oitiva das testemunhas.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Agravo retido do INSS prejudicado.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1031045 - Processo: 200503990229344 - UF: SP -
Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 28/06/2005 - DJU data:20/07/2005, pág.: 370 -
rel. Juiz Galvão Miranda)
Na oportunidade, deverá ser apresentada pela parte autora cópia digitalizada legível dos
documentos que instruíram a inicial, em especial aqueles relativos ao pagamento de ITR, a
certidão de casamento e os documentos referentes à propriedade rural do de cujus.
Por essas razões, de ofício, anulo a sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicados o
reexame necessário e os apelos interpostos pelas partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas,
notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos
materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegada condição de segurado especial do
falecido.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente
cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Deverá ser apresentada pela parte autora cópia digitalizada legível dos documentos que
instruíram a inicial, em especial aqueles relativos ao pagamento de ITR, a certidão de casamento
e os documentos referentes à propriedade rural do de cujus.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelos prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, julgando prejudicados o reexame necessário e as apelações interpostas pelas partes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
