Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5178423-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que,
em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não
do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade da falecida para o exercício de
atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da incapacidade.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de do
autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178423-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIMAO AMBROSIO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178423-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIMAO AMBROSIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da
falecida esposa.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178423-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIMAO AMBROSIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N, DENISE DURAN MORO - SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A alegação o autor, em seu apelo, é de que a esposa somente deixou de recolher contribuições
previdenciárias por padecer de moléstias incapacitantes.
A última contribuição previdenciária da de cujus refere-se à competência de 12.2012. Ela faleceu
em 20.03.2015.
Foi apresentada farta documentação médica em nome da falecida. Há registro, ainda, de que ele
requereu auxílio-doença em algumas oportunidades, inclusive por meio de ação judicial, extinta
em razão de sua morte, que ocorreu, entre outros motivos, em razão de neoplasia maligna do
colo uterino. Assim, é plausível, em princípio, a alegação de que era portadora de enfermidades,
restando perquirir se estas acarretaram ou não incapacidade laborativa em momento anterior ao
da perda da qualidade de segurada.
Nesse contexto, entendo que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade da
falecida para o exercício de atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da
incapacidade.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO DA
LIDE SEM A NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA.
1 - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa. 2 - Recursos providos. Sentença monocrática anulada, determinando
a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, propiciando às
partes a produção de provas, bem como para prolação de novo julgado.
(TRF 3ª Região - Nona Turma. Processo 00610375819954039999. Apelação/Reexame
Necessário - 266671. Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos. Data da decisão: 06/09/2004,
data da publicação: 09/12/2004)
Por essas razões, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para a produção de prova pericial indireta. No mais, julgo prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que,
em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não
do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade da falecida para o exercício de
atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da incapacidade.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de do
autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para a produção de prova pericial indireta, e julgar prejudicado o apelo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
