D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o marido teve problemas de saúde e, após, 01.03.2012, não teve mais condições de trabalhar com registro em CTPS, fazendo apenas "bicos" para conseguir sobreviver.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-88.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A alegação da autora era de que seu falecido marido, desde o ano de 2012, deixou de reunir condições para o trabalho, passando somente a realizar "bicos" para garantir a sobrevivência.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.03.2012 (fls. 128). Foram apresentados documentos dando conta de que, efetivamente, o de cujus sofreu AVC isquêmico em 2012 (fls. 22, por exemplo). Há registro, ainda, de que ele requereu auxílio-doença em algumas oportunidades desde então (fls. 116, 117), o que torna plausível, em princípio, a alegação de que era portador de alguma enfermidade. Por fim, uma das causas apontadas para sua morte foi "infarto cerebral isquêmico antigo" (fls. 17).
Nesse contexto, entendo que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade do marido da autora para o exercício de atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da incapacidade.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO DA LIDE SEM A NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA.
1 - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 2 - Recursos providos. Sentença monocrática anulada, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, propiciando às partes a produção de provas, bem como para prolação de novo julgado.
(TRF 3ª Região - Nona Turma. Processo 00610375819954039999. Apelação/Reexame Necessário - 266671. Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos. Data da decisão: 06/09/2004, data da publicação: 09/12/2004)
Por essas razões, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de prova pericial indireta. No mais, julgo prejudicado o apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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