Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080033-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Inicialmente não há que ser acolhida a preliminar arguida pelo requerente, uma vez que não há
discussão quanto ao fato de o de cujus estar trabalhando na data do óbito, mas sim quanto a
validade das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080033-59.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CELIA REGINA CELESTRINO
Advogado do(a) APELANTE: JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080033-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CELIA REGINA CELESTRINO
Advogado do(a) APELANTE: JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em razão de cerceamento de
defesa, devendo ser reaberta a instrução processual para a comprovação da qualidade de
segurado, para demonstrar que o falecido estava trabalhando quando do óbito. No mérito, alega,
em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente, uma vez que houve o recolhimento
das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, sendo que o último se
refere a competência de 01/2014, estando válido mesmo que recolhido abaixo do mínimo legal.
Argumenta ainda, que o de cujus, tinha direito a percepção do benefício de aposentadoria por
idade quando do óbito.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080033-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CELIA REGINA CELESTRINO
Advogado do(a) APELANTE: JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente não há que ser acolhida a preliminar arguida pelo requerente, uma vez que não há
discussão quanto ao fato de o de cujus estar trabalhando na data do óbito, mas sim quanto a
validade das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, José
Roberto Franceli, ocorrido em 23.03.2014, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
(...)
Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, não há comprovação
material de que indique que o falecido estava contribuindo para a previdência, ou, que reunisse
todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, quando do óbito. Também não há como
enquadrá-lo no "período de graça", uma vez que consta a última contribuição válida, como
contribuinte individual, em 08.2011 (conforme consulta ao CNIS), tendo o óbito ocorrido em
23.03.2014. Registra-se que o falecido não estava em condição de desempregado, quando do
óbito, nem mesmo houve o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Cumpre consignar que não há que se considerar as contribuições realizadas em 09.2011,
11.2011, 08.2013, 11.2013 e 01.2014, na qualidade de contribuinte individual, como alegado pela
requerente.
A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do
exercício de atividade remunerada, mas deste, associado ao efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
E no presente caso, conforme consulta ao CNIS, tais contribuições constam pendências, uma vez
que realizadas abaixo do mínimo legal exigido. Neste ponto destaca-se a Lei 10.666/2003 em
seus artigos 4º e 5º, in verbis:
Art.4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
§ 2oA cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3oO disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5oO contribuinte individual a que se refere o art. 4oé obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. (grifo
nosso)
Dessa forma, como bem fundamentou o Parquet Federal em seu parecer, nos termos do artigo 4º
da Lei 10.666, de 2003, é da empresa tomadora de serviços a responsabilidade pela retenção e
recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe preste serviços. Contudo,
o contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao
recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por
serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, é obrigado a
complementar a sua contribuição mensal, diretamente, à razão de 20% sobre o valor resultante
da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas e do valor mínimo do
salário de contribuição mensal, consoante determina o art. 5º da Lei 10.66/2003.
Assim, as contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo e não complementadas pelo
segurado não podem ser consideradas a ponto de conferir qualidade de segurado ao contribuinte
individual, isto porque essa caracterização exige o efetivo recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias. Outrossim, por se tratar de contribuinte individual, é vedada a sua
complementação por seus dependentes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da
Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De acordo com o extrato do CNIS, o
falecido recolheu uma contribuição como contribuinte individual referente à competência
setembro/2014, de modo que teria mantido a condição de segurado por ocasião do falecimento,
ocorrido em 22/06/2015. 3. Entretanto, tal recolhimento foi efetuado com base no salário de
contribuição recebido no valor R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em vigor à época
(2014), qual seja, R$ 724,00. 4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite
mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante
total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher
diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo
do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela
complementar a alíquota de 20%. 5. Dessarte, tal período não pode ser considerado devido à
ausência de recolhimento dacomplementaçãodarespectivacontribuição, estando ausente a
condição de segurado.6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual
o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de
segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não
sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento. 7. Ausente a
condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício. 8. Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de
justiça. 9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora. (APELAÇÃO
CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5283418-48.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO
QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE -
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA 1) Por ter sido a sentença proferida
sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal,
conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas. 2) O benefício de pensão por morte independe de
carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a
condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3) O artigo 16
da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º). 4) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 31/07/2003. 5) A parte autora não demonstrou que
o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. conforme se depreende do
extrato CNIS, o de cujus se desligou do último emprego, como recolhimento da última
contribuição em 02/01/1992, constando também recolhimento de diversas contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento
do segurado. 6) A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado
falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019) 7) Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos. 8) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei. 9) Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da
nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos
do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo
3º, da mesma lei. 10) Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
5005603-83.2019.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC: Ines Virginia Prado Soares, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA:
21/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) –
grifo nosso.
Por fim, não assiste razão o requerente ao afirmar que o de cujus possuía direito a percepção de
aposentadoria por idade ao tempo do óbito.
O art. 102, da Lei 8.213/1991, assegura a pensão por morte aos dependentes do segurado se, ao
tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para aposentadoria. E no presente caso,
o extinto faleceu com 52 anos, bem como não havia contribuído suficientemente para a
concessão de tal benefício. Logo, ausente os requisitos etário e de contribuição para a concessão
da aposentadoria por idade.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGOPROVIMENTOAO APELO
AUTORAL, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Inicialmente não há que ser acolhida a preliminar arguida pelo requerente, uma vez que não há
discussão quanto ao fato de o de cujus estar trabalhando na data do óbito, mas sim quanto a
validade das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao apelo autoral, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
