Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5521243-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FILHO. UNIVERSITÁRIO. CESSAÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Conforme preconizado pelo art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver a necessidade de produção de
outras provas, sendo aplicável à espécie sub examine, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do
falecimento do genitor, ocorrido em 01 de julho de 2013, o INSS instituiu administrativamente em
favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/163.047.810-2), a contar da data do
falecimento.
- O autor nasceu em 06 de dezembro de 1996 e já completou o limite etário de 21 anos, previsto
pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 06 de dezembro de 2017, ocasião em que o INSS
procedeu à sua cessação.
- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob
a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento
da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando
função do Poder Legislativo”.
- A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em
face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24
anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
- A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se
quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, §
2º, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521243-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRUNO SEIXAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521243-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRUNO SEIXAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por BRUNO SEIXAS DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do benefício
de pensão por morte (NB 21/163.047.810-2), após o advento do limite etário, em razão de ser
estudante universitário.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 52093582 – p. 1/4).
Em razões recursais, requer a parte autora, preliminarmente, a anulação do decisum, em razão
de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta o
cabimento da pensão por morte até o advento dos 24 anos ou do término de curso de nível
superior, uma vez que persiste a dependência econômica ( id 52093585 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521243-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRUNO SEIXAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, suscitado pela parte autora em suas
razões recursais, para que seja anulada a sentença e devolvidos os autos ao juízo a quo, a fim de
que seja propiciada a produção de prova testemunhal.
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas."
No caso dos autos, aplicáveis as normas citadas, uma vez que o deslinde da causa dispensava a
produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do
falecimento do genitor, ocorrido em 01 de julho de 2013, o INSS instituiu administrativamente em
favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/163.047.810-2), a contar da data do
falecimento.
O autor nasceu em 06 de dezembro de 1996 e já completou o limite etário de 21 anos, previsto
pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 06 de dezembro de 2017, ocasião em que o INSS
procedeu à sua cessação.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do
segurado falecido, que estivesse em atividade ou aposentado, observada a ordem de
precedência disciplinada no art. 16 da Lei 8.213/91.
O § 4º desse mesmo dispositivo dispõe que a dependência econômica dos filhos com até 21
(vinte e um) anos de idade é presumida, bem como, acima desse limite, quando se tratar de filho
acometido por invalidez.
A jurisprudência sufragou da mesma orientação consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que "... a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não
sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse
benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário". (5ª Turma,
AGRESP nº 1069360, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30/10/208, DJE 01/12/2008).
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao decidir
que "A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em
face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24
anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. Precedentes do STJ." (EI nº
2006.61.23.000889-9, Rel. Des. Fed. Eva Regina, unanimidade, j. 25/06/2009, DJF3 14/07/2009,
p. 6).
Assinale-se, por fim, que, de acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar
em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante
da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar
positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Tenho que a manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal,
encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos
arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie.
À vista do exposto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FILHO. UNIVERSITÁRIO. CESSAÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Conforme preconizado pelo art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver a necessidade de produção de
outras provas, sendo aplicável à espécie sub examine, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do
falecimento do genitor, ocorrido em 01 de julho de 2013, o INSS instituiu administrativamente em
favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/163.047.810-2), a contar da data do
falecimento.
- O autor nasceu em 06 de dezembro de 1996 e já completou o limite etário de 21 anos, previsto
pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 06 de dezembro de 2017, ocasião em que o INSS
procedeu à sua cessação.
- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob
a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento
da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da
lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando
função do Poder Legislativo”.
- A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em
face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24
anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
- A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se
quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, §
2º, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
