Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177752-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTORA
SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Merece ser afastada a preliminar suscitada. A incapacidade total e permanente foi reconhecida
administrativamente, em perícia realizada pelo INSS. O benefício de pensão por morte restou
indeferido em razão da incapacidade haver eclodida após a emancipação.
- O óbito da instituidora, ocorrido em 11 de dezembro de 2018, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/136677487-3), desde 22 de março de 2004.
- A condição de inválida também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de
Interdição, esta fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº
664.01.2006.000834-8, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Votuporanga – SP, com
nomeação de curadora em 20 de fevereiro de 2006.
- A perícia médica realizada na seara administrativa, por ocasião do requerimento da pensão por
morte, foi categórica ao reconhecer a incapacidade decorrente de sequela de acidente vascular
cerebral hemorrágico, fixando o início da incapacidade em 01 de janeiro de 2005, quando esta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contava com 27 anos de idade.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão, a parte autora nasceu em 09 de outubro de 1978,
ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito já se encontrava emancipada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa,
com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de
deficiência. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV evidencia ser ela titular de
benefício de prestação continuada (NB 87/570624753-2), desde 20 de julho de 2007.
- O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- A postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento
administrativo, no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à
pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177752-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA CASSIANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE CASSIANO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177752-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA CASSIANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE CASSIANO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por HELOISA CASSIANO DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 11 de dezembro de 2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais (id 125652216 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela anulação da sentença, tendo em
vista a ausência de perícia médica a indicar a invalidez da parte autora e, notadamente, a data de
seu início. No mérito, arguiu pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não
logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Sustenta não haver
prova de sua dependência econômica em relação à falecida segurada. Aduz que a suposta
invalidez teve início após sua emancipação. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 125652224 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora (id 125652227 – p. 1/11).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de
apelação (id 130459159 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177752-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA CASSIANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE CASSIANO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Merece ser afastada a preliminar suscitada, uma vez que a invalidez da parte autora foi
reconhecida pela própria Administração, ao deferir-lhe o benefício assistencial de amparo social à
pessoa portadora de deficiência, fixando o termo inicial do benefício a contar de 20 de julho de
2007, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
O início da enfermidade consta dos exames periciais que instruíram o processo administrativo de
concessão do benefício de prestação continuada.
Assim, inexiste controvérsia quanto à incapacidade, podendo ser constatado que o indeferimento
administrativo da pensão por morte reportou-se ao fato de esta haver eclodido após a
emancipação.
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O aludido óbito, ocorrido em 11 de dezembro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão
(id 125652200 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/136677487-3), desde 22 de março de 2004, cuja
cessação, ocorrida em 11 de dezembro de 2018, decorreu de seu falecimento (id 125652200 – p.
6).
A condição de inválida também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de
Interdição, esta fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº
664.01.2006.000834-8, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Votuporanga – SP, com
nomeação de curadora em 20 de fevereiro de 2006.
A perícia médica realizada na seara administrativa, por ocasião do requerimento da pensão por
morte, foi categórica ao reconhecer a incapacidade decorrente de sequela de acidente vascular
cerebral hemorrágico, fixando o início da incapacidade em 01 de janeiro de 2005, quando esta
contava com 27 anos de idade (id 125652210 – p. 50/51).
Conforme se verifica da respectiva Certidão, a parte autora nasceu em 09 de outubro de 1978, ou
seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito já se encontrava emancipada. A
esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o
nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de
dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3,
10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008,
p. 730.
É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa,
com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de
deficiência.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a dependência econômica da autora em relação à
falecida segurada.
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
evidencia ser a postulante titular de benefício de prestação continuada (NB 87/570624753-2),
desde 20 de julho de 2007 (id 125652201 – p. 1).
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do
requerimento administrativo, no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo
social à pessoa portadora de deficiência.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em período de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTORA
SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Merece ser afastada a preliminar suscitada. A incapacidade total e permanente foi reconhecida
administrativamente, em perícia realizada pelo INSS. O benefício de pensão por morte restou
indeferido em razão da incapacidade haver eclodida após a emancipação.
- O óbito da instituidora, ocorrido em 11 de dezembro de 2018, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/136677487-3), desde 22 de março de 2004.
- A condição de inválida também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de
Interdição, esta fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº
664.01.2006.000834-8, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Votuporanga – SP, com
nomeação de curadora em 20 de fevereiro de 2006.
- A perícia médica realizada na seara administrativa, por ocasião do requerimento da pensão por
morte, foi categórica ao reconhecer a incapacidade decorrente de sequela de acidente vascular
cerebral hemorrágico, fixando o início da incapacidade em 01 de janeiro de 2005, quando esta
contava com 27 anos de idade.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão, a parte autora nasceu em 09 de outubro de 1978,
ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito já se encontrava emancipada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa,
com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de
deficiência. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV evidencia ser ela titular de
benefício de prestação continuada (NB 87/570624753-2), desde 20 de julho de 2007.
- O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- A postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento
administrativo, no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à
pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
