Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001816-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. TRABALHADOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM
2005. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES DE
21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA INCONCLUSIVO QUANTO À
INCAPACIDADE LABORATIVA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova
testemunhal se afigurava mesmo contemptível ao deslinde da causa, porquanto as conclusões
sobre a capacidade laborativa do de cujus apenas poderiam ser emitidas por profissional com
graduação científica na área de medicina, o que foi oportunizado com a realização de perícia
médica indireta e apresentação dos respectivos laudos.
- Além disso, conforme preconizado pelo art. 443, II do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
- O óbito de Gilmar Rodrigues de Almeida, ocorrido em 23 de junho de 2011, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os filhos nascidos em 19/06/1993, 13/12/1995 e, em 03/03/1998, atingiram a maioridade no
curso da demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cessado o último contrato de trabalho em 24/02/2005 e considerando o preconizado pelo artigo
15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de abril de
2008, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (23/06/2011).
- Arguem os postulantes que Gilmar Rodrigues de Almeida, após a cessação do último contrato
de trabalho, foi acometido por quadro de alcoolismo crônico e esquizofrenia que o incapacitou de
forma total e permanente até a data do falecimento.
- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização
de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos pelos autores e pelo juízo.
- O respetivo laudo pericial, com data de 18 de junho de 201808 de dezembro de 2018, não foi
conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente do de cujus, após a cessação do
último contrato de trabalho.
- Em laudo complementar, o expert voltou a afirmar não ser possível constatar que tivesse havido
incapacidade laborativa, ficando caracterizada apenas uma incapacidade total e temporária na
época dos relatórios médicos e por tempo indeterminado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos legais a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA DE CARVALHO DE ALMEIDA, MARINA ESTER CARVALHO DE
ALMEIDA, JOYCE CARVALHO DE ALMEIDA, G. A. C. D. A., DEBORA CARVALHO DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA DE CARVALHO DE ALMEIDA, MARINA ESTER CARVALHO DE
ALMEIDA, JOYCE CARVALHO DE ALMEIDA, G. A. C. D. A., DEBORA CARVALHO DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SANDRA DE CARVALHO ALMEIDA e
outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício
de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Gilmar Rodrigues de Almeida, ocorrido
em 23 de junho de 2011.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 136514958 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
decorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem
que tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, através da qual pretendia
demonstrar que, após a cessação do último contrato de trabalho, em razão de etilismo crônico
associado a quadro de esquizofrenia, o instituidor do benefício houvera perdido a capacidade
laborativa. No mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito,
arguindo não subsistir dúvidas de que a ausência de contribuições previdenciárias, por parte do
de cujus, decorreu de doença incapacitante que o acometia (id 136514962 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo afastamento da preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, pelo improvimento do recurso dos autores (id 141370659 –
p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA DE CARVALHO DE ALMEIDA, MARINA ESTER CARVALHO DE
ALMEIDA, JOYCE CARVALHO DE ALMEIDA, G. A. C. D. A., DEBORA CARVALHO DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Pretendem os recorrentes a anulação da sentença, a fim de que seja propiciada a produção da
prova testemunhal, para a comprovação de que, após a cessação do último contrato de trabalho,
ocorrida em fevereiro de 2005, Gilmar Rodrigues de Almeida foi acometido por quadro de
alcoolismo crônico, associado à esquizofrenia, cujas enfermidades o incapacitavam de forma total
e permanente e o impediram de exercer atividade laborativa remunerada até a data do
falecimento.
Após a realização da perícia médica indireta e apresentação dos respectivos laudos, os autores
pleitearam pela produção de prova testemunhal, ao argumento de que seria necessária para a
complementação das conclusões periciais, notadamente no que se refere à ausência de
capacidade laborativa do de cujus.
Preceituam os arts. 355 e 370 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
No caso dos autos, a produção de prova testemunhal se afigurava mesmo contemptível ao
deslinde da causa, porquanto as conclusões sobre a capacidade laborativa do de cujus apenas
poderiam ser emitidas por profissional com graduação científica na área de medicina, o que foi
oportunizado com a realização de perícia médica indireta e apresentação dos respectivos laudos.
Além disso, conforme preconizado pelo art. 443, II do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Desta forma, rejeito a matéria preliminar de cerceamento de defesa.
Passo à apreciação do meritum casaue.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Gilmar Rodrigues de Almeida, ocorrido em 23 de junho de 2011, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 136514795 – p. 2).
Lograram os postulantes comprovar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e
de filhos menores de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do instituidor, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16,
I e §4 da Lei nº 8.213/91.
Os filhos nascidos em 19/06/1993, 13/12/1995 e, em 03/03/1998, atingiram a maioridade no curso
da demanda.
Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, Gilmar Rodrigues de Almeida mantivera contratos de trabalho, em
interregnos intermitentes, entre 02 de fevereiro de 1976 e 24 de fevereiro de 2005 (id 136514795
– p. 4/5).
Considerando o preconizado pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de
segurado teria sido mantida até 15 de abril de 2008, não abrangendo, à evidência, a data do
falecimento (23/06/2011).
Arguem os postulantes que Giomar Rodrigues de Almeida, após a cessação do último contrato de
trabalho, havia sido acometido por quadro de alcoolismo crônico e esquizofrenia, o qual o
incapacitou de forma total e permanente até a data do falecimento.
Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização
de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos pelos autores e pelo juízo.
O respetivo laudo pericial, com data de 18 de junho de 201808 de dezembro de 2018, não foi
conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente do de cujus, após a cessação do
último contrato de trabalho (id 136514934 – p. 1/10).
Transcrevo na sequência o item conclusão do referido laudo:
“(..) Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo: De acordo com os dados obtidos na perícia médica, tratava-se de um indivíduo etilista
crônico, inclusive com diagnóstico de transtorno mental e comportamental secundário ao uso de
álcool, segundo relatórios emitidos em setembro de 2006.
Associadamente, também há descrição de alucinações auditivas e visuais com conteúdo
persecutório e presença de síndrome de abstinência e dependência alcoólica, além do
diagnóstico de Esquizofrenia. Entretanto, somente constam avaliações médicas pontuais em
pronto atendimentos, sem a comprovação de acompanhamento psiquiatrico e consequentemente
de períodos de incapacidade laborativa, apesar da dependência alcoólica e da síndrome de
abstinência.
Por fim, em 23 de junho de 2011 o periciando foi a óbito de forma súbita sem a possibilidade de
socorro a nível hospitalar, em decorrência de um infarto agudo do miocárdio”.
Em respostas aos quesitos formulados pela parte autora, o perito esclareceu que os prontuários
médicos revelam dependência alcoólica, desde 2006.
Quanto à eventual presença de incapacidade laborativa (quesito 2), o expert afirmou constar
alguns atendimentos em pronto socorro devido à doença psíquica, porém sem definição de
períodos de incapacidade laborativa.
Indagado se a incapacidade laborativa remontava ao ano de 2005, o perito respondeu que,
apesar da documentação dos transtornos mentais, não haver comprovação de períodos de
incapacidade laborativa (item 3).
No que se refere à indagação quanto ao grau de incapacidade ao tempo do falecimento (2011), o
médico perito afirmou não ser possível estabelecer (item 9).
Concluiu, por fim, que o óbito decorreu exclusivamente de infarto agudo do miocárdio, segundo o
atestado de óbito (item 10).
As mesmas respostas foram replicadas em relação aos quesitos formulados pelo juízo (itens I a
VI).
Em razão de os autores terem discordado da conclusão da perícia, foi determinado pelo juízo que
o expert respondesse outros quesitos formulados, vindo aos autos laudo complementar, com data
de 28 de janeiro de 2019 (id 136514949 – p. 1/2), reiterando não ser possível aferir se o de cujus
se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa
remunerada:
“Como descrito no laudo médico pericial, somente constam relatórios médicos datados de
setembro de 2006, demonstrando que naquela ocasião o autor apresentava sintomas psicóticos
associados a alucinações. Entretanto, desta ocasião até o momento de seu óbito em 2011 não há
outros documentos que descrevam sua evolução clínica, especialmente sua resposta ao
tratamento empregado. Dessa maneira, não há como se afirmar que tenha existido incapacidade
laborativa neste período, ficando caracterizada apenas uma incapacidade total e temporária na
época dos relatórios médicos e por tempo indeterminado”.
Por outras palavras, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o de cujus
padecesse de incapacidade total e permanente, eventualmente iniciada em período em que ainda
ostentava a qualidade de segurado.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria,
os requerentes fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Gilmar Rodrigues de
Almeida fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade
mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 50 anos). Tampouco a perícia indireta
concluiu que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria
por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e, em
razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. TRABALHADOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM
2005. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES DE
21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA INCONCLUSIVO QUANTO À
INCAPACIDADE LABORATIVA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova
testemunhal se afigurava mesmo contemptível ao deslinde da causa, porquanto as conclusões
sobre a capacidade laborativa do de cujus apenas poderiam ser emitidas por profissional com
graduação científica na área de medicina, o que foi oportunizado com a realização de perícia
médica indireta e apresentação dos respectivos laudos.
- Além disso, conforme preconizado pelo art. 443, II do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
- O óbito de Gilmar Rodrigues de Almeida, ocorrido em 23 de junho de 2011, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os filhos nascidos em 19/06/1993, 13/12/1995 e, em 03/03/1998, atingiram a maioridade no
curso da demanda.
- Cessado o último contrato de trabalho em 24/02/2005 e considerando o preconizado pelo artigo
15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de abril de
2008, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (23/06/2011).
- Arguem os postulantes que Gilmar Rodrigues de Almeida, após a cessação do último contrato
de trabalho, foi acometido por quadro de alcoolismo crônico e esquizofrenia que o incapacitou de
forma total e permanente até a data do falecimento.
- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização
de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos pelos autores e pelo juízo.
- O respetivo laudo pericial, com data de 18 de junho de 201808 de dezembro de 2018, não foi
conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente do de cujus, após a cessação do
último contrato de trabalho.
- Em laudo complementar, o expert voltou a afirmar não ser possível constatar que tivesse havido
incapacidade laborativa, ficando caracterizada apenas uma incapacidade total e temporária na
época dos relatórios médicos e por tempo indeterminado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos legais a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
