Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209432-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO
PARA ESPECIFICAR PROVAS. DECURSO DO PRAZO LEGAL IN ALBIS. ÓBITO DE GENITOR
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/15. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O pedido de nulidade da R. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, não merece
subsistir. Devidamente intimada a autora a especificar as provas que pretendia produzir,
conforme despacho disponibilizado em 11/6/19, quedou-se inerte, consoante certidão de decurso
do prazo legal, não requerendo a realização de prova médica pericial a fim de demonstrar a
eventual invalidez à época do óbito, tampouco a prova oral, a fim de corroborar a sua pretensão.
Dessa forma, ante à preclusão da realização de tal fase processual, o feito foi julgado no estado
em que se encontra.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 22/10/18, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15
III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho, menor de 21 anos, ou o filho inválido, cuja dependência é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Contudo, esta não ficou comprovada nos autos.
Conforme os extratos de consulta realizada no CNIS e acostados aos autos, a requerente recebe
proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 144.914.899-6, desde 7/1/11, no
valor aproximado de R$ 1.800,00, auferindo renda própria, não configurando invalidez. Ademais,
há que se registrar que não requereu a realização de perícia médica judicial no momento
oportuno.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do
pedido é de rigor, mantendo-se a R. sentença integralmente.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209432-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MILLA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA RUBEM BOMFIM - SP302445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209432-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 22/10/18.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial desde a data do óbito.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 29/8/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que caberia à
autora provar em Juízo sua dependência econômica em relação ao de cujus, o que não ocorreu,
vez que decorrido o prazo para a mesma manifestar sobre as provas que pretendia produzir.
Deixou de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, com a anulação do decisum, para a realização de audiência de
instrução para a oitiva das testemunhas e juntada de outras provas que se fizerem necessárias
para a comprovação de seu direito.
b) No mérito:
- haver residido com os genitores a vida inteira, sempre dedicando cuidados eamor, sendo que
em 7/9/18 houve o falecimento da genitora repentinamente e, em seguida, em 22/10/18, o óbito
do genitor, de quem dependia financeiramente, por apresentar diversos problemas de saúde, não
sendo capaz de garantir seu sustento de maneira digna.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209432-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MILLA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA RUBEM BOMFIM - SP302445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que o pedido de nulidade da R. sentença, sob a alegação de cerceamento de
defesa, não merece subsistir.
Nos exatos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, à parte autora caberia o ônus probatório de
comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
A prova testemunhal, necessária para corroborar eventual prova documental produzida, poderia,
em tese, satisfazer as exigências do devido processo legal, permitindo ao Juízo de origem a
análise do pretendido direito.
No entanto, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, conforme
despacho disponibilizado em 11/6/19 (fls. 107 – id. 108447395), quedou-se inerte, consoante
certidão de decurso do prazo legal de fls. 109 (id. 108447397), não requerendo a realização de
prova médica pericial a fim de demonstrar a eventual invalidez à época do óbito, tampouco a
prova oral, a fim de corroborar a sua pretensão.
Dessa forma, ante à preclusão da realização de tal fase processual, o feito foi julgado no estado
em que se encontra.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 22/10/18, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho, menor de 21 anos, ou o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos
termos do § 4º do mesmo artigo.
O exame dos autos revela que o falecimento do genitor ocorreu em 22/10/18, nos termos da
cópia da certidão de óbito de fls. 18 (id. 108447381 – pág. 5), com 88 anos e viúvo, tendo sido
declarante a requerente, e sua qualidade de segurado encontra-se demonstrada, uma vez que o
mesmo percebia aposentadoria por idade até a data do óbito (fls. 92/93 – id. 108447390 - págs.
36/37), sendo fatos incontroversos.
Com relação à dependência econômica, esta não ficou comprovada nos autos. Conforme os
extratos de consulta realizada no CNIS e acostados a fls. 55 e 96/97 (id 108447389 – pág. 12 e
id. 108447390 – págs. 40/41, a requerente recebe proventos de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/ 144.914.899-6, desde 7/1/11, no valor aproximado de R$ 1.800,00, auferindo
renda própria, não configurando invalidez.
Ademais, há que se registrar que não requereu a realização de perícia médica judicial no
momento oportuno.
Cumpre citar os seguintes precedentes do C. STJ, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO
ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA.
1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à
pensão por morte. Precedentes.
2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a
filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas
nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade
como preexistente ao óbito do instituidor.
3. Recurso especial provido."
(REsp 135.393-1/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 19/9/13, v.u., DJe 26/9/13, grifos
meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
(...)
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação
original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de
21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo
Civil."
(REsp 136.983-2/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, j. 12/6/13, v.u., DJe
7/8/13, grifos meus)
Dessa forma, não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a
improcedência do pedido e manutenção da R. sentença.
Ante o exposto, rejeitoa matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO
PARA ESPECIFICAR PROVAS. DECURSO DO PRAZO LEGAL IN ALBIS. ÓBITO DE GENITOR
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/15. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O pedido de nulidade da R. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, não merece
subsistir. Devidamente intimada a autora a especificar as provas que pretendia produzir,
conforme despacho disponibilizado em 11/6/19, quedou-se inerte, consoante certidão de decurso
do prazo legal, não requerendo a realização de prova médica pericial a fim de demonstrar a
eventual invalidez à época do óbito, tampouco a prova oral, a fim de corroborar a sua pretensão.
Dessa forma, ante à preclusão da realização de tal fase processual, o feito foi julgado no estado
em que se encontra.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 22/10/18, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15
III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho, menor de 21 anos, ou o filho inválido, cuja dependência é
presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Contudo, esta não ficou comprovada nos autos.
Conforme os extratos de consulta realizada no CNIS e acostados aos autos, a requerente recebe
proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 144.914.899-6, desde 7/1/11, no
valor aproximado de R$ 1.800,00, auferindo renda própria, não configurando invalidez. Ademais,
há que se registrar que não requereu a realização de perícia médica judicial no momento
oportuno.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do
pedido é de rigor, mantendo-se a R. sentença integralmente.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA