Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026680-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA.
Ainstrução do processo, com a possibilidade de produção de provas, é crucial para que, em
conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de segurado do falecido – o autor deseja
comprovar que ele permaneceu laborando, na condição de empregado, até a data do óbito.
Ao julgar o feito sem a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da
parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Preliminar acolhida. Análise do mérito prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026680-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RENATO GONCALVES MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO JUNIOR MOREIRA - SP312897-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5026680-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RENATO GONCALVES MIRANDA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença, proferida em
17/10/17, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Condenou a
parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiário da justiça
gratuita, a exigibilidade foi suspensa.
Alega o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a não produção de prova
testemunhal. No mérito, aduz estarem presentes os requisitos legais para a concessão de
pensão por morte, notadamente que o falecido não perdeu a qualidade de segurado, ao tempo
do óbito. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026680-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RENATO GONCALVES MIRANDA
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O autor apela da sentença
constante no Num. 4304118, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão pela
morte do pai.
Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini,
rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao apelo.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Reedito os fundamento da declaração de voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni:
"Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito dispensando a produção de provas.
Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de provas, é crucial para
que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão
ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de segurado do falecido – o
autor deseja comprovar que ele permaneceu laborando, na condição de empregado, até a data
do óbito.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO
DA LIDE SEM A NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA.
1 - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. 2 - Recursos providos. Sentença monocrática anulada,
determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
propiciando às partes a produção de provas, bem como para prolação de novo julgado.
(TRF 3ª Região - Nona Turma. Processo 00610375819954039999. Apelação/Reexame
Necessário - 266671. Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos. Data da decisão:
06/09/2004, data da publicação: 09/12/2004)"
Portanto, divirjo do E. Relator, para acolher a preliminar arguida pela parte autora, anulando a
sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução
processual. Prejudicada, no mérito, a apelação.
É o voto.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor apela da sentença
constante no Num. 4304118, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão pela
morte do pai.
Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini,
rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao apelo.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito dispensando a produção de provas.
Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de provas, é crucial para
que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão
ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de segurado do falecido – o
autor deseja comprovar que ele permaneceu laborando, na condição de empregado, até a data
do óbito.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO
DA LIDE SEM A NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA.
1 - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. 2 - Recursos providos. Sentença monocrática anulada,
determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
propiciando às partes a produção de provas, bem como para prolação de novo julgado.
(TRF 3ª Região - Nona Turma. Processo 00610375819954039999. Apelação/Reexame
Necessário - 266671. Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos. Data da decisão:
06/09/2004, data da publicação: 09/12/2004)
Portanto, divirjo do E. Relator, para acolher a preliminar arguida pela parte autora, anulando a
sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução
processual. Prejudicada, no mérito, a apelação.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5026680-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RENATO GONCALVES MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO JUNIOR MOREIRA - SP312897-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A preliminar de cerceamento de defesa será analisada em conjunto com o mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é
sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era
calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data
do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma
aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente
de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou
do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do
salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado
recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria
que receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou
maior de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais
(artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte
reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é
com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário
Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes
preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos"
(...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência
econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será
devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de
vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da
Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união
estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá
ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido
inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos,
salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista
inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual;
e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c".
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Renato Silva Miranda (38 anos), em 09/02/16,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo apresentado em 13/04/16.
Quanto à condição de dependente do apelante em relação à "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filho do falecido - Certidão de Nascimento (nasc. 02/09/97).
A controvérsia reside na qualidade de segurado.
A fim de comprovar sua pretensão, a parte autora instruiu a exordial com cópias de documentos
pessoais seus e do "de cujus", cópia da CTPS, cujos últimos vínculos empregatícios reportam-
se aos períodos de 04/2012 a 10/2012, 05/2013 a 04/2014 e 02/06/14 a 15/09/14 (neste último
como auxiliar de construção civil); Extrato do Trabalhador/CNIS, constante do sítio do MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego), o qual informa os vínculos laborais e as respectivas
contribuições previdenciárias.
Em sede de contestação, o INSS admite a manutenção da qualidade de segurado do falecido
até 11/2015.
A não produção de prova testemunhal, embora o apelante defenda ocorrência de cerceamento
de defesa, não se aplica no caso, em razão dos fatos serem suficientemente aferidos através
dos documentos acostados aos autos. Eventual oitiva de testemunhas não contribuiriam para
maior elucidação dos fatos, já demonstrados pela prova material.
Ademais, a hipótese não se enquadra nas condições de período de graça, quando a qualidade
de segurado é estendida. Tendo a última contribuição sido recolhida em setembro/outubro de
2014, a qualidade de segurado do "de cujus" permaneceu até 12 meses subsequentes,
porquanto cessada antes do óbito do segurado instituidor (art. 15, inc. II, Lei nº 8.213/91).
Outrossim, não restou demonstrada nos autos a situação de desemprego involuntário do
falecido.
Realmente, de acordo com acórdão da TNU - Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF
200972550043947), a extensão do período de graça em virtude de desemprego só é admissível
quando aquele for involuntário (JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO – D.O.U.
06/07/2012). Este entendimento, não constitui demasia referir, foi, inclusive, reafirmado em
recente julgamento do PEDILEF 50473536520114047000, de relatoria do JUIZ FEDERAL
BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (DOU 23/01/15), que bem apontou: ”Ademais,
considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as
situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável
deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego.
No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito
pelo sujeito”.
Na hipótese, não merece prosperar o argumento no sentido de que o de cujus faria jus à
prorrogação do período de graça pela situação do desemprego involuntário, visto que, conforme
sublinhado na sentença, o apelante afirmou que o falecido permaneceu trabalhando sem
registro até a data do seu óbito. Aduziu, ainda, que “fosse o falecido trabalhador autônomo, e,
portanto, segurado individual, seria da parte demandante o ônus de comprovar o efetivo
recolhimento, a teor do contido no artigo 30, inciso II, da Lei de 8.212/91 (II - os segurados
contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência); situação essa também não
demonstrada nos autos”.
Desse modo, o apelante não faz jus ao recebimento de pensão por morte, devendo a sentença
ser mantida integralmente.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à
parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu,
trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da
respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o
caso, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da
nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10%
dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do
art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do
Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão
embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o
entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não
houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-
EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art.
1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da
matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de
Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também,
evitar a reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui
importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo,
contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração
rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-
2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios
recursais, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA.
Ainstrução do processo, com a possibilidade de produção de provas, é crucial para que, em
conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não
do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de segurado do falecido – o autor
deseja comprovar que ele permaneceu laborando, na condição de empregado, até a data do
óbito.
Ao julgar o feito sem a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da
parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Preliminar acolhida. Análise do mérito prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de
defesa e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais
David Dantas, Newton De Lucca e Batista Gonçalves, vencido o Relator, que rejeitava a
preliminar de cerceamento de defesa e negava provimento à apelação quanto ao mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
