
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-66.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZA MENDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-66.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZA MENDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUIZA MENDES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/188.415.380-9), implantado administrativamente em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 01 de abril de 2020, e cessado após a quitação de quatro prestações.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento do não preenchimento da carência mínima de dois anos de casamento, estabelecida pela Lei nº 13.135/2015 (id 303591888 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que, anteriormente ao casamento, estivera a conviver em união estável com o falecido segurado, desde meados de 2013. Argui que as provas documentais que instruíram os autos foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, no sentido de que a união estável anterior à celebração do matrimônio tivera duração superior a dois anos, o que estaria a propiciar o restabelecimento da pensão (id 303591903 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-66.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZA MENDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Alexandre de Oliveira, ocorrido em 01 de abril de 2020, está comprovado pela respectiva Certidão.
Conforme se verifica da respectiva carta de concessão, em decorrência do falecimento do cônjuge, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/188.415.380-9), a contar da data do falecimento (01/04/2020), fazendo-o cessar após o pagamento de 4 (quatro) prestações (id 303591788 – p. 46).
É importante observar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340).
Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (01/04/2020), já estava em vigor a Lei nº 13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015).
O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(...)" (grifei).
Depreende-se da Certidão de Casamento que o matrimônio entre a autora e o segurado falecido foi celebrado em 05 de janeiro de 2019. Entre referida data e o óbito, transcorreram 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias.
A alegação de que já conviviam maritalmente em união estável está lastreada na ficha de atendimento emitida pela Secretaria de Saúde da Prefeitura de São Paulo, da qual se verifica que, por ocasião de seu atendimento na UBS – Sacomã, em 05 de dezembro de 2017, o paciente José Alexandre de Oliveira deixara consignado que tinha por endereço a Rua Castelo dos Sonhos, nº 28-A, Bairro Nova Higienópolis, em São Paulo – SP (id. 303591788 – p. 22/25).
De fato, verifica-se da certidão de óbito que, por ocasião do falecimento, José Alexandre de Oliveira ainda tinha por endereço a Rua Castelo dos Sonhos, nº 28-A, Bairro Nova Higienópolis, em São Paulo – SP.
As informações cadastrais constantes no banco de dados do INSS, os quais apontam para endereço diverso, por se reportam a época pretérita (01/04/1980), não são hábeis a ilidir da prova do endereço comum em data anterior à celebração do matrimônio (id. 303591788 – p. 37).
Em audiência realizada em 27 de junho de 2024, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que esclareceu ser moradora há cerca de 30 (trinta) anos do mesmo bairro. Acrescentou que se conheceram em 2013 e passaram a morar juntos, por volta de 2014, na casa situada na Rua Castelo dos Sonhos, nº 28 – A, a qual anteriormente era denominada de Rua Dona Gertrudes. Depois de vários anos de convivência, resolveram se casar em 2019.
A testemunha Mário Lúcio Alves de Lima afirmou conhecer a parte autora do mesmo bairro onde residem, desde quando contava com cerca de oito anos de idade. Desde então, pode vivenciar que ela sempre morou na mesma rua, atualmente denominada de Castelo dos Sonhos. Asseverou que esteve fora do bairro, onde comparecia apenas para zelar de seu imóvel, mas que retornou definitivamente em 2017. Nessa ocasião, presenciou que a parte autora já estava morando com a pessoa conhecida pelo apelido de “Chiquinho”, cujo nome correto ignora. Perante a comunidade local eles se apresentavam como se fossem casados. Acrescentou que no dia do falecimento, foi quem compareceu à casa da autora e prestou os primeiros socorros, até a chegada do socorro médico.
O depoente Marcos Antonio Cosme de Oliveira afirmou que conhecia José Alexandre de Oliveira apenas pelo apelido de “Surubim”. Esclareceu conhecer a parte autora há cerca de vinte anos, por serem vizinhos, mas moradores de ruas distintas. Ela sempre morou na Rua Castelo dos Sonhos. Antes de conhecer o segurado, a autora conviveu com outro homem. Acrescentou que, antes de se casarem, a autora e o segurado já moravam juntos por aproximadamente cinco anos.
A testemunha Marinalva Pereira de Souza Nunes afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta e cinco anos, em virtude de residirem no mesmo bairro. Asseverou que ela sempre residiu na mesma rua, atualmente denominada Castelo dos Sonhos, cujo nome anterior (Dona Gertrudes) havia sido alterado havia cerca de cinco anos. Acrescentou que a autora trabalhou como cozinheira em um recinto comercial no bairro, onde conheceu o segurado, que era conhecido pelo apelido de “Chiquinho”. Eles começaram a conviver maritalmente, morando juntos e, posteriormente, se casaram formalmente. Soube que ele faleceu em decorrência de infarto e que não esteve no velório porque era a época da COVID, em que apenas os parentes próximos estavam autorizados a comparecer à cerimônia.
Os depoimentos, portanto, são coerentes e convergem no sentido de que a parte autora e o falecido segurado já conviviam maritalmente em união estável, ao menos desde 2017.
À vista do exposto, restou comprovado ter sido o casamento precedido de união estável, superando o tempo mínimo de convívio marital, implicando no cumprimento do requisito preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Tendo em vista que a autora, ao tempo do falecimento do segurado, contava com idade superior a 44 anos, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/188.415.380-9), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (01/08/2020).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/188.415.380-9), a contar da data em que foi cessada administrativamente (01/08/2020). Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2020. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Óbito ocorrido em 01 de abril de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A alegação da parte autora de que já conviviam maritalmente em união estável está lastreada em prova documental que aponta para a identidade de endereços de ambos.
- Nos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos, em virtude de residirem no mesmo bairro. Esclareceram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, antes da celebração do matrimônio, eles já residiam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados.
- O acervo probatório converge no sentido de que a parte autora e o falecido segurado já conviviam maritalmente em união estável, ao menos desde 2017.
- Demonstrado o cumprimento do requisito preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Caráter vitalício da pensão, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
