Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007161-29.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A
QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CASAMENTO PRECEDIDO
DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER
VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Manoel Lopes Ribeiro, ocorrido em 22 de novembro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Conforme se verifica da respectiva carta de concessão, em decorrência do falecimento do
cônjuge, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário
de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar da data do falecimento (22/11/2017),
fazendo-o cessar após o pagamento de 4 (quatro) prestações.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que o matrimônio entre a autora e o segurado falecido
foi celebrado em 19 de agosto de 2017. Entre referida data e o óbito, transcorreram tão somente
3 (três) meses e 4 (quatro) dias.
- Sustenta a parte autora que já conviviam em união estável há mais de dez anos anteriormente à
celebração do matrimônio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Instrui a exordial a Conta Mensal de Serviços de Água e Esgotos, referente ao mês de agosto
de 20020, emitida em nome da parte autora pela Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP S/A., a qual a vincula ao endereço situado na Rua Nova Iorque, nº 05,
Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP.
- A Sabesp S/A. emitiu ofício, com data de 30 de outubro de 2018, esclarecendo que a ligação de
água no referido imóvel foi realizada em 26 de agosto de 2005, cujo serviço encontra-se ativo,
desde então.
- Também instrui a exordial extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, referente à
saque realizado em 22 de abril de 2010, do qual se verifica que a parte autora e Manoel Lopes
Ribeiro eram titulares da conta conjunta nº 4054/613.00019369-8, da agência 4054 – Adoniran
Barbosa – situada no Sacomã, em São Paulo – SP.
- Na certidão de óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel Lopes Ribeiro
ainda estava a residir na Rua Nova Iorque, nº 05, Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP.
- Em audiência realizada em 15 de junho de 2021, foram tomado o depoimento pessoal da parte
autora e inquiridas três testemunhas. Ainda que o depoimento da parte autora tenha se revelado
confuso, ao citar datas, vislumbra-se coerência no que se refere ao tempo de convívio marital,
com duração superior a dez anos. Importa observar que, ao ser indagada pelo juízo acerca do
extrato bancário, emitido em nome de ambos, no ano de 2010, a autora esclareceu que se tratava
de conta conjunta mantida desde então, junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal,
cuja agência estava situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP. Acrescentou que moraram
em casa cedida pelo cunhado, situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP. Depois disso, se
mudaram para a Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP, onde permaneceram até a data em
que ele faleceu.
- Três testemunhas inquiridas sobre o crivo do contraditório, afirmaram terem sido vizinhas da
parte autora, na Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP. As depoentes esclareceram terem
vivenciado o momento em que a parte autora e o falecido segurado iniciaram a construção da
casa, para a qual se mudaram na sequência. Esclareceram que a autora e o segurado moraram
no imóvel e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada por
mais de dez anos e que se prorrogou até a data do falecimento.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, demonstram que a postulante não
mantinha vínculo empregatício formal, desde 1986, o que constitui indicativo de que era
dependente do esposo.
- Em última análise, entendo que o fato de a autora não ter instruído os autos com a comprovação
de que a conta conjunta mantida junto à Caixa Econômica Federal, desde 2010, ainda estivesse
ativa ao tempo do falecimento, se afigura de somenosrelevância ao deslinde da causa, já que se
mantiveram casados até o falecimento.
- Trata-se, em verdade, de um marco temporal importante do início do convívio marital, em
coerência com o depoimento pessoal da autora e com as demais provas documentais
apresentadas, cuja autenticidade poderia ter sido facilmente verificada junto à instituição
financeira.
- À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos,
iniciada anteriormente à celebração do matrimônio (19/08/2017), implicando no cumprimento do
requisito preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 63 anos, ao tempo do decesso do
marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº
8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar
da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-29.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA ALBERTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES CASTRO - SP353977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-29.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA ALBERTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES CASTRO - SP353977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TEREZA ALBERTINA DA SILVA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), implantado
administrativamente em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 22 de novembro de
2017, e cessado após a quitação de quatro prestações.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento do não preenchimento da
carência mínima de dois anos de casamento, estabelecida pela Lei nº 13.135/2015 (id
192896927 – p. 1/10).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de que, anteriormente ao casamento, estivera a conviver em união
estável com o falecido segurado, por interregno superior a dez anos. Argui que as provas
documentais que instruíram os autos foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas
inquiridas em juízo, no sentido de que a união estável anterior à celebração do matrimônio
tivera duração superior a dez anos, o que estaria a propiciar o restabelecimento da pensão (id
192896930 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-29.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA ALBERTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES CASTRO - SP353977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Manoel Lopes Ribeiro, ocorrido em 22 de novembro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 192896831 – p. 1).
Conforme se verifica da respectiva carta de concessão, em decorrência do falecimento do
cônjuge, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar da data do falecimento
(22/11/2017), mas fê-locessar após o pagamento de 4 (quatro) prestações (id 192896825 – p.
1).
É importante observar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.
Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado" (Súmula 340).
Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (22/11/2017), já estava em vigor a Lei nº
13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também
como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o
pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em
menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a
redação incluída pela Lei nº 13.135/2015).
O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(...)" (grifei).
Depreende-se da Certidão de Casamento que o matrimônio entre a autora e o segurado
falecido foi celebrado em 19 de agosto de 2017. Entre referida data e o óbito, transcorreram tão
somente 3 (três) meses e 4 (quatro) dias.
Sustenta a parte autora que já conviviam em união estávelhaviamais de dez anos até a data da
celebração do matrimônio.
Instrui a exordial a Conta Mensal de Serviços de Água e Esgotos, referente ao mês de agosto
de 2020, emitida em nome da parte autora pela Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP S/A., a qual a vincula ao endereço situado na Rua Nova Iorque, nº 05,
Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP.
A Sabesp S/A. emitiu ofício, com data de 30 de outubro de 2018, esclarecendo que a ligação de
água no referido imóvel foi realizada em 26 de agosto de 2005, cujo serviço encontra-se ativo,
desde então (id. 192896886 – p. 1).
Também instrui a exordial extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, referente à
saque realizado em 22 de abril de 2010, do qual se verifica que a parte autora e Manoel Lopes
Ribeiro eram titulares da conta conjunta nº 4054/613.00019369-8, da agência 4054 – Adoniran
Barbosa – situada no Sacomã, em São Paulo – SP (id. 192896887 – p. 1).
Na certidão de óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel Lopes Ribeiro
ainda estava a residir na Rua Nova Iorque, nº 05, Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP (id.
192896831 – p. 1).
Em audiência realizada em 15 de junho de 2021, foram tomado o depoimento pessoal da parte
autora e inquiridas três testemunhas. Ainda que o depoimento da parte autora tenha se
revelado confuso, ao citar datas, vislumbra-se coerência no que se refere ao tempo de convívio
marital, com duração superior a dez anos.
A este respeito, importa observar que, ao ser indagada pelo juízo acerca do extrato
bancárioemitido em nome de ambosno ano de 2010, a autora esclareceu que se tratava de
conta conjunta mantida desde então, junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal,
cuja agência estava situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP (o que corresponde às
informações constantes no referido documento). A autora esclareceu que sacou o dinheiro da
conta ao tempo do falecimento do esposo, a fim de custear as despesas com o sepultamento.
Acrescentou que, antes de se mudarem para a Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP,
moraram em casa cedida pelo cunhado, situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP.
Depois disso, se mudaram para a Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP, onde
permaneceram até a data em que ele faleceu.
A testemunha Inácia Duarte da Silva admitiu ser moradora da Rua Nova Iorque até os dias
atuais, tendo sido vizinha da parte autora e do falecido segurado. Afirmou tê-los conhecido, por
volta de 2009, quando o casal iniciou a construção do imóvel situado na Rua Nova Iorque. Na
sequência, eles se mudaram para a casa construída, onde permaneceram até a data em que
ele faleceu, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.
A depoente Lúcia Moreira de Oliveira disse conhecer a parte autora há cerca de 28 (vinte e oito
anos), tendo como marco temporal o nascimento de seu filho Jeferson, que atualmente conta
com esta idade. Esclareceu que atualmente reside na Rua Tim Maia, em Itaquaquecetuba – SP,
porém, até o ano de 2019 foi vizinha da parte autora na Rua Nova Iorque. Acrescentou ter
vivenciado quando elae Manoel iniciaram a construção da casa na aludida rua, detalhando que
na ocasião eles preparavam a refeição em sua residência. Quando a casa ficou pronta, o casal
se mudou para o local, onde permaneceu convivendo maritalmente por cerca de dez ou quinze
anos, até a data do falecimento.
A testemunha Marinalva Maria dos Santos afirmou ser vizinha da parte autora até os dias
atuais, tendo presenciado quando ela se mudou para o local, juntamente com Manoel há cerca
de quinze anos. Esclareceu que, inicialmente Manoel tinha um terreno situado na Rua Nova
Iorque, sendo que o casal construiu a casa onde viriam a morar. Acrescentou que eles
estiveram convivendo maritalmente durante mais de dez anos e eram tidos como se fossem
casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, demonstram que a postulante não
mantinha vínculo empregatício formal, desde 1986, o que constitui indicativo de que era
dependente do esposo.
Em última análise, entendo que o fato de a autora não ter instruído os autos com a
comprovação de que a conta conjunta mantida junto à Caixa Econômica Federal, desde 2010,
ainda estivesse ativa ao tempo do falecimento, se afigura de somenos relevânciaao deslinde da
causa, já que se mantiveram casados até o falecimento.
Trata-se, em verdade, de um marco temporal importante do início do convívio marital, em
coerência com o depoimento pessoal da autora e com as demais provas documentais
apresentadas, cuja autenticidade poderia ter sido facilmente verificada junto à instituição
financeira.
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a doisanos,
iniciada anteriormente à celebração do matrimônio (19/08/2017), implicando no cumprimento do
requisito preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 63 anos, ao tempo do decesso do
marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte
(NB 21/184.206.701-7), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo
INSS (22/03/2018).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de restabelecimento da pensão por morte (NB
21/184.206.701-7), deferida a TEREZA ALBERTINA DA SILVA LOPES, com data do
restabelecimento do benefício - (DIB: 22/03/2018), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida,
e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o restabelecimento do benefício de
pensão por morte (NB 21/184.206.701-7). Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião
da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A
QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CASAMENTO PRECEDIDO
DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. PROVA TESTEMUNHAL.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Manoel Lopes Ribeiro, ocorrido em 22 de novembro de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Conforme se verifica da respectiva carta de concessão, em decorrência do falecimento do
cônjuge, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar da data do falecimento
(22/11/2017), fazendo-o cessar após o pagamento de 4 (quatro) prestações.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência
de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que o matrimônio entre a autora e o segurado
falecido foi celebrado em 19 de agosto de 2017. Entre referida data e o óbito, transcorreram tão
somente 3 (três) meses e 4 (quatro) dias.
- Sustenta a parte autora que já conviviam em união estável há mais de dez anos anteriormente
à celebração do matrimônio.
- Instrui a exordial a Conta Mensal de Serviços de Água e Esgotos, referente ao mês de agosto
de 20020, emitida em nome da parte autora pela Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP S/A., a qual a vincula ao endereço situado na Rua Nova Iorque, nº 05,
Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP.
- A Sabesp S/A. emitiu ofício, com data de 30 de outubro de 2018, esclarecendo que a ligação
de água no referido imóvel foi realizada em 26 de agosto de 2005, cujo serviço encontra-se
ativo, desde então.
- Também instrui a exordial extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, referente à
saque realizado em 22 de abril de 2010, do qual se verifica que a parte autora e Manoel Lopes
Ribeiro eram titulares da conta conjunta nº 4054/613.00019369-8, da agência 4054 – Adoniran
Barbosa – situada no Sacomã, em São Paulo – SP.
- Na certidão de óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel Lopes Ribeiro
ainda estava a residir na Rua Nova Iorque, nº 05, Jardim Napoli, em Itaquaquecetuba – SP.
- Em audiência realizada em 15 de junho de 2021, foram tomado o depoimento pessoal da
parte autora e inquiridas três testemunhas. Ainda que o depoimento da parte autora tenha se
revelado confuso, ao citar datas, vislumbra-se coerência no que se refere ao tempo de convívio
marital, com duração superior a dez anos. Importa observar que, ao ser indagada pelo juízo
acerca do extrato bancário, emitido em nome de ambos, no ano de 2010, a autora esclareceu
que se tratava de conta conjunta mantida desde então, junto à instituição financeira Caixa
Econômica Federal, cuja agência estava situada no Bairro do Jaçanã, em São Paulo – SP.
Acrescentou que moraram em casa cedida pelo cunhado, situada no Bairro do Jaçanã, em São
Paulo – SP. Depois disso, se mudaram para a Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP,
onde permaneceram até a data em que ele faleceu.
- Três testemunhas inquiridas sobre o crivo do contraditório, afirmaram terem sido vizinhas da
parte autora, na Rua Nova Iorque, em Itaquaquecetuba – SP. As depoentes esclareceram
terem vivenciado o momento em que a parte autora e o falecido segurado iniciaram a
construção da casa, para a qual se mudaram na sequência. Esclareceram que a autora e o
segurado moraram no imóvel e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados,
condição ostentada por mais de dez anos e que se prorrogou até a data do falecimento.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, demonstram que a postulante não
mantinha vínculo empregatício formal, desde 1986, o que constitui indicativo de que era
dependente do esposo.
- Em última análise, entendo que o fato de a autora não ter instruído os autos com a
comprovação de que a conta conjunta mantida junto à Caixa Econômica Federal, desde 2010,
ainda estivesse ativa ao tempo do falecimento, se afigura de somenosrelevância ao deslinde da
causa, já que se mantiveram casados até o falecimento.
- Trata-se, em verdade, de um marco temporal importante do início do convívio marital, em
coerência com o depoimento pessoal da autora e com as demais provas documentais
apresentadas, cuja autenticidade poderia ter sido facilmente verificada junto à instituição
financeira.
- À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos,
iniciada anteriormente à celebração do matrimônio (19/08/2017), implicando no cumprimento do
requisito preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 63 anos, ao tempo do decesso
do marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), a contar
da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o restabelecimento do
benefício de pensão por morte (NB 21/184.206.701-7), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
