Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000637-53.2019.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CLASSE II. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000637-53.2019.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: INGRID QUEIROZ VICTOR - SP411873
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000637-53.2019.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: INGRID QUEIROZ VICTOR - SP411873
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu o restabelecimento de pensão por
morte.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000637-53.2019.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: INGRID QUEIROZ VICTOR - SP411873
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Além da previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte encontra-se
disciplinada pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e pelos arts. 105 a 115 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 992), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes dos
segurados, isto é, às pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, sendo essa condição
aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito. Além
disso, assinala que todos os segurados podem instituir pensão por morte para seus
dependentes.
Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência.
Como se nota, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: (i) o óbito do
instituidor; (ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e (iii) a dependência econômica
em relação ao falecido.
Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, a dependência da companheira é presumida.
Interpretando-se o art. 1.723, caput, do Código Civil conforme a Constituição, nos moldes
fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 132/RJ, pode-se dizer que a
união estável é a entidade familiar que se configura com a convivência pública, contínua e
duradoura de duas pessoas – de sexos diferentes ou do mesmo sexo –, estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
Dada a informalidade com que surge, a união estável demanda maior esforço probatório por
parte dos conviventes, ao contrário do casamento, que, em regra, se prova pela simples
certidão do registro (art. 1.543, caput, do CC).
Não obstante, a TNU firmou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 226:
“Adependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da
Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.”
(PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado
em 25/03/2021, publicado em 26/03/2021, trânsito em julgado em 03/05/2021.
No caso concreto, após analisar os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos,
verifico que o autor não se desincumbiu do seu ônus (art. 333, I, do CPC então em vigor), como
bem fundamentado pelo juízo a quo:
“(...) De acordo com a prova produzida nos autos, verifica-se que a falecida Palmyra Fernandes
Poato detinha a qualidade de segurada na data do óbito, porquanto era titular do benefício de
aposentadoria por idade – NB 41/055.755.097-1.
No que tange à condição de dependente do autor, esta não restou comprovada nos autos.
Embora haja alguns indicativos de residência em comum no ano de 2016 (fls. 07/10 e 20/28 do
evento 02), ou seja, um ano antes do óbito, não se confirmou em juízo a alegada união estável.
As testemunhas ouvidas deram informações desencontradas e contraditórias. A depoente
LUCIANA afirmou que o casal residiu em Bernardino de Campos até o óbito da segurada,
enquanto as testemunhas SIMONE e IVAN disseram que Angelino e Palmyra residiam em
Arandu, na casa do autor, e com eles se encontravam nos “bailes da terceira idade”, sendo
certo que IVAN sequer soube dizer o nome da alegada companheira de Angelino.
Ao que parece, houve um relacionamento bastante próximo entre a falecida e o autor, mas não
a ponto de justificar o surgimento de união estável, na forma prevista no art. 1.723 do Código
Civil.
Ademais, embora conste da certidão de óbito da falecida segurada a pretendida união estável,
tal menção deu-se aparentemente por mera liberalidade da declarante (filha da “de cujus”), sem
haver elementos efetivos dessa espécie de relacionamento familiar.
Assim, das parcas provas apresentadas, não é possível constatar a convivência pública,
notória, contínua e duradoura do casal, estabelecida com o fim de constituir família, na forma do
art. 1.723 do Código Civil.
Neste quadro, impõe-se a rejeição do pedido.
(...)”
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Não comprovada a união estável, desnecessário analisar os demais requisitos.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CLASSE II. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
