Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001420-67.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CLASSE II. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001420-67.2019.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001420-67.2019.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu o restabelecimento de pensão por
morte.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001420-67.2019.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TERESINHA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Além da previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte encontra-se
disciplinada pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e pelos arts. 105 a 115 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 992), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes dos
segurados, isto é, às pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, sendo essa condição
aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito. Além
disso, assinala que todos os segurados podem instituir pensão por morte para seus
dependentes.
Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência.
Como se nota, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: (i) o óbito do
instituidor; (ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e (iii) a dependência econômica
em relação ao falecido.
Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, a dependência da companheira é presumida.
Interpretando-se o art. 1.723, caput, do Código Civil conforme a Constituição, nos moldes
fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 132/RJ, pode-se dizer que a
união estável é a entidade familiar que se configura com a convivência pública, contínua e
duradoura de duas pessoas – de sexos diferentes ou do mesmo sexo –, estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
Dada a informalidade com que surge, a união estável demanda maior esforço probatório por
parte dos conviventes, ao contrário do casamento, que, em regra, se prova pela simples
certidão do registro (art. 1.543, caput, do CC).
Não obstante, a TNU firmou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 226:
“Adependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da
Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.”
(PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado
em 25/03/2021, publicado em 26/03/2021, trânsito em julgado em 03/05/2021.
No caso concreto, após analisar os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos,
verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus (art. 333, I, do CPC então em vigor),
como bem fundamentado pelo juízo a quo:
“(...) O falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 16/12/2015, vem comprovado pela
certidão de óbito (fls. 12 das provas).
A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, na medida em que recebia
aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.274.022-8, desde 12/11/2013 (fls. 14 das
provas).
Logo, o ponto controvertido restringe-se à alegação de união estável entre a autora e o
segurado falecido, José Paulo de Lima Porto, na data da morte.
Segundo a narrativa contida na exordial, a autora e o falecido se casaram em 22/05/1979,
ocorrendo separação judicial na data de 29/10/2003 (fls. 13). Contudo, teriam reatado o
relacionamento em meados do ano de 2012, desta vez em regime de união estável.
O Código Civil, no artigo 1.723, conceitua a união estável como a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher.
Para comprovar referida união estável, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a)
certidão de óbito ocorrido em 16/12/2015, indicando endereço residencial na rua Santa
Terezinha, casa 9, Dia D’Ávila/BA e declarante filho com endereço na rua das Hortênsias, nº
338, Cordeirópolis/SP (fls. 12 das provas); b) carta de concessão de benefício previdenciário ao
falecido elaborada em 12/11/2013, remetida ao endereço rua Ester Gondim, 278, Brumado/BA
(fls. 14/15 das provas); c) boleto de cobrança de cota condominial emitido em nome do falecido
e da autora, na data de 10/12/2014 e indicando endereço na rua das Hortênsias, nº 338,
Cordeirópolis/SP (fls. 16 das provas); d) pedidos de venda emitidos por estabelecimentos
comerciais em nome da autora, indicando endereço da postulante na área rural do município de
Brumado/BA (fls. 18/23 das provas).
De início, verifica-se a insuficiência de documentos aptos a funcionar como início de prova
material acerca do efetivo convívio da autora e do falecido em regime de união estável,
necessária à concessão do benefício.
A prova oral coletada em audiência, por sua vez, não atestou, de forma clara, a união estável
do casal entre 2012 e 2015, conforme relata a inicial.
Com efeito, ouvida, a autora esclareceu ter sido casada com o autor até 2003 e que, após,
perdoá-lo, resolveu reatar a relação em 2013. Alegou que ele morava em trabalhava na Bahia e
que em 2010 retornou para Cordeirópolis. Posteriormente, voltou para Dia D’Avila/BA, onde
trabalhava, de modo que em 2012 decidiram reatar o relacionamento. Foi morar em
Brumado/BA, numa casa cedida por seu pai, para cuidar de sua mãe enferma, local em que
passou a viver com o falecido. Indagada a respeito do endereço em que residiam, demorou a
responder, embora o tenha feito.
A informante do juízo Rosana Aparecida Xavier da Costa, amiga íntima do casal, relatou não
saber por quanto tempo autora e falecido viveram na Bahia, mas que a autora foi para lá para
cuidar da mãe, enferma, onde se relacionava com o falecido, o qual trabalhava em outra cidade
e vinha para Brumado de 10 (dez) em 10 (dez) dias.
De outro lado, a testemunha Maria do Socorro Freitas descreveu, de maneira vaga, que autora
e falecido voltaram a viver como casal na Bahia lá por volta de 2012 e/ou 2013, até o
falecimento de José Paulo.
Por fim, o irmão do falecido, Jorvandes Lima Porto, asseverou que autora e falecido mantiveram
relação e amizade durante o período de separação e que a requerente foi para Bahia cuidar da
mãe, oportunidade em que se relacionava com o falecido, o qual encontrava a cada 10 (dez)
dias, já que este trabalhava em uma transportava em cidade um pouco longe de Brumado/BA.
Vê-se, pois, que a frágil prova documental não encontra ressonância nos relatos colhidos no
decorrer da instrução, prestados por informantes que, de certo modo, possuem interesse na
causa, ainda que de forma indireta, bem como por testemunha que pouco acrescentou à
confirmação do instituto objetivado na inicial.
Há, tão somente, notícia de eventual relacionamento amoroso entre a autora e o falecido, bem
posterior ao término do casamento, inapto a configurar a união estável, nos moldes
preconizados na Constituição Federal.
Desta forma, verifico não estarem presentes nestes autos os requisitos legais para a concessão
do benefício pretendido, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91.
(...)”
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Não comprovada a união estável, desnecessário analisar os demais requisitos.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CLASSE II. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
