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PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. IN...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:52:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, referentes ao período compreendido entre o óbito (22/01/2019) e a data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/07/2020. O benefício (NB 197476737-7) foi concedido administrativamente, com data de início de pagamento (DIP) em 13/07/2020 e de concessão em 22/01/2019. Não há dependentes anteriormente habilitados. - O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - Nos termos do artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 13.846, de 2019, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 180 dias para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. - Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. - Sabendo-se que a parte autora, nascida em 25/01/2011 (vide certidão de nascimento nos autos), era menor impúbere tanto na data do óbito (22/01/2019) quanto na do requerimento administrativo (13/07/2020), contra ela não fluiu o prazo prescricional, dada a sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil. - Igualmente não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, pois o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios — vigente à época do óbito — ressalvava o “direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Precedentes. - Dado que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/09/2021, observa-se que o autor ainda era menor de idade nesta data, não se lhe aplicando o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. - Não é o caso de aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, pois não consta outro dependente habilitado desde a data do óbito, conforme consulta ao CNIS do falecido. - Faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito (22/01/2019) até a DER (13/07/2020). - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cabe ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o inciso correspondente ao valor da condenação após liquidado o montante devido, pois, sendo as condenações pecuniárias do INSS suportadas por toda a sociedade, deve-se respeito à fixação moderada de seu valor. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001125-80.2021.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-80.2021.4.03.6136

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: G. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ILDA ALVES DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANE MICHELE DA CUNHA - SP180341-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-80.2021.4.03.6136

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: G. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ILDA ALVES DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANE MICHELE DA CUNHA - SP180341-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por G.H.D.S.M., representada por ILDA ALVES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores atrasados em relação ao benefício de pensão por morte.

A r. sentença (ID 267580234) julgou improcedente o pedido, em razão de o requerimento administrativo ter sido feito 180 dias após a data do óbito, no ano de 2019, quando em vigor a atual redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de ID 267580237, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que seriam devidos os valores retroativos desde a data do falecimento do instituidor, ainda que o requerimento tenha se dado de forma extemporânea, vez que se trata de menor absolutamente incapaz, contra quem não se aplica o instituto da prescrição.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso (ID 272225364).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-80.2021.4.03.6136

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: G. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ILDA ALVES DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANE MICHELE DA CUNHA - SP180341-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observo que a controvérsia cinge-se aos valores retroativos do benefício de pensão por morte e à ocorrência de prescrição em face de menor absolutamente incapaz.

Assim, delimitada a matéria em debate, passo à análise de tais temas.

O postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, referentes ao período compreendido entre o óbito (22/01/2019 — ID 267579763, fl. 11) e a data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/07/2020 (ID 267579773).

O benefício (NB 197476737-7) foi concedido administrativamente, com data de início de pagamento (DIP) em 13/07/2020 e de concessão em 22/01/2019 (ID 267579763, fl. 19). Não há dependentes anteriormente habilitados.

Quanto à pensão por morte, destaco que a legislação que a rege é aquela vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.

Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do C. STJ:

“ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

No presente feito, o genitor da requerente faleceu em 22/01/2019, quando vigente a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 13.846, de 2019, que previa, em seu artigo 74:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997);

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(...)."

Nos termos do mencionado artigo, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 180 dias para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.

Por sua vez, o prazo supramencionado, referente ao termo inicial da pensão, possui natureza prescricional, pois o requerimento tardio do benefício resulta em inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

(...)

3 - Quanto ao dies a quo, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.

(...)

7 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedente.

8 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito.

9 - Assim, como a formalização da postulação administrativa ocorreu em 05/12/2013, quando o autor possuía apenas 14 (catorze) anos de idade e, portanto, era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, ele não estava sujeito aos efeitos da prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e, portanto, faz jus ao recebimento dos atrasados desde a data do óbito.

(...)

18 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073875-39.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.

- Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício, bem como do seu pagamento, deve ser fixado na data do óbito.

- Retroação da data do início do pagamento da pensão por morte à data do óbito para a filha absolutamente incapaz, à época dos fatos, nos termos do art.74, II, da Lei n.º 8.213/1991.

- O prazo previsto no art. 74, II, da Lei n.º 8.213/1991, em razão de sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no art. 198 do Código Civil.

- Apelação da parte autora  provida.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004854-97.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 31/01/2024)

Contudo, em relação ao menor de idade absolutamente incapaz, não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Ademais, o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, assim dispõe: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias".

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.

3. Recurso Especial não conhecido.”

(REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019)

Colaciono, também, a jurisprudência deste E. Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVISÃO NO ROL DE DEPENDENTES. ARTIGO 33 DA LEI 8.069/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

(...)

21 - No mais, cumpre salientar que o beneficiário da pensão por morte e coautor Kayke, nascido em 11/04/2002 (ID 134104129 - p. 1), possuía menos de 16 (dezesseis) anos de idade tanto na data do óbito da instituidora (10/12/2013), quanto na época do requerimento administrativo (19/07/2016), razão pela qual não podia ser prejudicado pelo escoamento do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 79 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito da instituidora.

(...)

23 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003605-80.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022)

“PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – FILHOS MENORES  -  TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO -  REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA

(...)

- No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Precedentes: STJ, REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.

- Demonstrado que os autores são filhos menores do de cujus, e a inexistência de outros dependentes anteriormente habilitados, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido.

- Remessa necessária não conhecida.  Apelação dos autores provida.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002010-48.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 18/08/2021)

Assim, sabendo-se que a parte autora, nascida em 25/01/2011 (certidão de nascimento de ID 267579763, fl. 07), era menor impúbere tanto na data do óbito (22/01/2019), quanto na do requerimento administrativo (13/07/2020) e do ajuizamento da presente ação (29/09/2021), contra ela não fluiu o prazo prescricional, dada a sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil.

Ressalto, também, que não é o caso de aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, pois não consta outro dependente habilitado desde a data do óbito, conforme consulta ao CNIS do falecido.

Desta feita, faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito (22/01/2019) até a DER (13/07/2020), sendo de rigor o provimento do recurso.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.

VERBA HONORÁRIA

Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o inciso correspondente ao valor da condenação após liquidado o montante devido, pois, sendo as condenações pecuniárias do INSS suportadas por toda a sociedade, deve-se respeito à fixação moderada de seu valor.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (22/01/2019) até a DER (13/07/2020), acrescidos os valores de correção monetária, juros de mora e verba honorária na forma acima estabelecida.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

- O postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, referentes ao período compreendido entre o óbito (22/01/2019) e a data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/07/2020.

O benefício (NB 197476737-7) foi concedido administrativamente, com data de início de pagamento (DIP) em 13/07/2020 e de concessão em 22/01/2019. Não há dependentes anteriormente habilitados.

- O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.

- Nos termos do artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 13.846, de 2019, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 180 dias para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.

- Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

- Sabendo-se que a parte autora, nascida em 25/01/2011 (vide certidão de nascimento nos autos), era menor impúbere tanto na data do óbito (22/01/2019) quanto na do requerimento administrativo (13/07/2020), contra ela não fluiu o prazo prescricional, dada a sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil.

- Igualmente não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, pois o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios — vigente à época do óbito — ressalvava o “direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Precedentes.

- Dado que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/09/2021, observa-se que o autor ainda era menor de idade nesta data, não se lhe aplicando o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

- Não é o caso de aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, pois não consta outro dependente habilitado desde a data do óbito, conforme consulta ao CNIS do falecido.

- Faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito (22/01/2019) até a DER (13/07/2020).

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.

- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.

- Cabe ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o inciso correspondente ao valor da condenação após liquidado o montante devido, pois, sendo as condenações pecuniárias do INSS suportadas por toda a sociedade, deve-se respeito à fixação moderada de seu valor.

- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (22/01/2019) até a DER (13/07/2020), acrescidos os valores de correção monetária, juros de mora e verba honorária especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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