Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000895-65.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
REMESSA NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2) Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo
2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3) A parte autora ajuizou a presente demanda para concessão da pensão por morte decorrente
de seu companheiro, que recebia aposentadoria por invalidez, tendo em vista o indeferimento de
seu requerimento administrativo pela falta de qualidade de dependente.
4) Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a falta de condição de segurado e a
ausência de comprovação da união estável havida entre o segurado e a parte autora, pugnando
pela improcedência da ação.
5) Diante da controvérsia, o Juiz a quo saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, quais
sejam, a qualidade de segurado do segurado instituidor e a dependência econômica da autora, e
designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carta precatória em comarca diversa.
6) O Juiz monocrático proferiu sentença, apreciando fundamentadamente os pontos
controvertidos, e concluindo pela procedência da demanda.
7) A pretensão da autora sofreu resistência pela autarquia previdenciária que, em momento
algum da instrução processual, informou a concessão administrativa do benefício requerido,
fazendo-o apenas em sede recursal. Tal postura ocasionou ônus à parte autora, que foi obrigada
a contratar advogado para a defesa de seu interesse, com acompanhamento em comarca
diversa.
8) E, ainda que se diga que a autora vinha recebendo o benefício no curso do processo, o que
poderia indicar sua falta de interesse de agir, fato é que a resistência do INSS à sua pretensão
reforçou a necessidade do provimento jurisdicional.
9) A concessão administrativa do benefício, apesar de informada apenas em sede recursal,
configura perda superveniente do interesse de agir, sendo, de rigor, a extinção do feito sem
resolução de mérito.
10) Tendo o INSS dado causa à propositura da ação, e à luz do princípio da causalidade, deve
ele arcar com honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
11) Remessa não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000895-65.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILUCE LIMA PALHANO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000895-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILUCE LIMA PALHANO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-
A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença que, nos autos da concessão de pensão por morte promovida por MARILUCE
LIMA PALHANO em decorrência do falecimento de seu companheiro VALDECI VIEIRA DA
SILVA, julgou procedente o pedido, condenando-o à implantação do benefício a partir da data do
requerimento administrativo ou, inexiste este, da data da citação da presente ação judicial, com
juros de mora e correção monetária, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem condenação ao pagamento das custas e
despesas processuais.
Sustenta o INSS, em suas razões, a reforma da sentença. por falta de interesse de agir, tendo em
vista a concessão administrativa antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Em suas contrarrazzões, aduz a parte autora que "o INSS tenta esquivar-se da ordem judicial da
imediata implantação arguindo que o benefício fora implantado em data correta, na data do óbito,
contudo o pagamento não fora feito corretamente".
Por fim, pugna pela condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas processuais pela
autarquia previdenciária.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000895-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILUCE LIMA PALHANO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-
A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §
2º, CPC/1973).
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores
recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa
autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa
renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução
de valores recebidos a título de antecipada.
3. Apelação improvida.
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 11/10/2017)
Alega o INSS que a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, tendo em vista a concessão
administrativa do benefício requerido em momento anterior ao seu ajuizamento, em 21/02/2014.
Todavia, do compulsar dos autos, verifico que no decorrer de todo o trâmite processual, a
autarquia não apresentou esse argumento, fazendo-o apenas agora, em sede recursal.
A parte autora ajuizou a presente demanda para concessão da pensão por morte decorrente de
seu companheiro, que recebia aposentadoria por invalidez (NB 5458372995 - ID 78466, p.28),
tendo em vista o indeferimento de seu requerimento administrativo formulado em 26/11/2013 pela
falta de qualidade de dependente. (ID 78466,p. 43).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a falta de condição de segurado e a ausência
de comprovação da união estável havida entre o segurado e a parte autora, pugnando pela
improcedência da ação, (ID 7851)
Em réplica, a autora refuta as alegações da autarquia, que considera infundados, especialmente
no tocante à condição de segurado do "de cujus", que recebia aposentadoria por invalidez
quando do falecimento. (ID 78430)
Diante da controvérsia, o Juiz a quo saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, quais
sejam, a qualidade de segurado do segurado instituidor e a dependência econômica da autora, e
designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, inicialmente para o dia 03/03/2015,
posteriormente redesignada para 09/06/2015, tendo em vista a necessidade de oitiva de
testemunhas por carta precatória junto à Comarca de Anaurilândia/MS.Friso, aliás, que, apesar
de intimado, o representante legal do INSS não compareceu à audiência. (ID 78454, p.1)
Por fim, o Juiz monocrática proferiu sentença, apreciando fundamentadamente os pontos
controvertidos, e concluindo pela procedência da demanda.
Vê-se, pois, que a pretensão da autora sofreu resistência pela autarquia previdenciária, que em
momento algum da instrução processual informou a concessão administrativa do benefício
requerido. Tal postura ocasionou ônus à parte autora, que foi obrigada a contratar advogado para
defesa de seu interesse, inclusive com oitiva de testemunhas em comarca diversa.
E, ainda que se diga que a autora vinha recebendo o benefício no curso do processo, o que
poderia indicar sua falta de interesse de agir, fato é que a resistência do INSS à sua pretensão
reforçou a necessidade do provimento jurisdicional.
De outra parte, merece reforma a r. sentença,.
Isto porque, a concessão administrativa do benefício, ainda que informada em sede recursal,
configura perda superveniente do interesse de agir, sendo, de rigor, a extinção do feito sem
resolução de mérito.
Todavia, considerando que o INSS deu causa à propositura da ação, e à luz do princípio da
causalidade, deve ele arcar com honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso
do INSS, para reformar a r. sentença e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, por
ausência superveniente do interesse de agir, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
REMESSA NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2) Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo
2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3) A parte autora ajuizou a presente demanda para concessão da pensão por morte decorrente
de seu companheiro, que recebia aposentadoria por invalidez, tendo em vista o indeferimento de
seu requerimento administrativo pela falta de qualidade de dependente.
4) Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a falta de condição de segurado e a
ausência de comprovação da união estável havida entre o segurado e a parte autora, pugnando
pela improcedência da ação.
5) Diante da controvérsia, o Juiz a quo saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, quais
sejam, a qualidade de segurado do segurado instituidor e a dependência econômica da autora, e
designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas por
carta precatória em comarca diversa.
6) O Juiz monocrático proferiu sentença, apreciando fundamentadamente os pontos
controvertidos, e concluindo pela procedência da demanda.
7) A pretensão da autora sofreu resistência pela autarquia previdenciária que, em momento
algum da instrução processual, informou a concessão administrativa do benefício requerido,
fazendo-o apenas em sede recursal. Tal postura ocasionou ônus à parte autora, que foi obrigada
a contratar advogado para a defesa de seu interesse, com acompanhamento em comarca
diversa.
8) E, ainda que se diga que a autora vinha recebendo o benefício no curso do processo, o que
poderia indicar sua falta de interesse de agir, fato é que a resistência do INSS à sua pretensão
reforçou a necessidade do provimento jurisdicional.
9) A concessão administrativa do benefício, apesar de informada apenas em sede recursal,
configura perda superveniente do interesse de agir, sendo, de rigor, a extinção do feito sem
resolução de mérito.
10) Tendo o INSS dado causa à propositura da ação, e à luz do princípio da causalidade, deve
ele arcar com honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
11) Remessa não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
