Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE 1ª CLASSE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES DE OUTRAS CLASSES. ART. 77, §§ 2º E 3º, DA LEI 8. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:35

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE 1ª CLASSE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES DE OUTRAS CLASSES. ART. 77, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A presunção da dependência econômica para os arrolados no Art. 16, I, da Lei 8.213/91, como dependentes de primeira classe é absoluta, estando inserto neste rol a companheira. 3. Por sua vez, o Art. 16, II, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes de segunda classe os pais. 4. A reversão do beneficio de pensão por morte de dependente de classes diversas violaria o previsto no Art. 77, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115030 - 0007471-74.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007471-74.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.007471-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSARINA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO:SP090968 LUIZ GUSTAVO MENDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):KEITH XAVIER DOS SANTOS URIAS
ADVOGADO:SP251876 ADRIANA RAMOS e outro(a)
No. ORIG.:00074717420104036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE 1ª CLASSE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES DE OUTRAS CLASSES. ART. 77, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A presunção da dependência econômica para os arrolados no Art. 16, I, da Lei 8.213/91, como dependentes de primeira classe é absoluta, estando inserto neste rol a companheira.
3. Por sua vez, o Art. 16, II, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes de segunda classe os pais.
4. A reversão do beneficio de pensão por morte de dependente de classes diversas violaria o previsto no Art. 77, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 17/05/2016 20:03:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007471-74.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.007471-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSARINA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO:SP090968 LUIZ GUSTAVO MENDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):KEITH XAVIER DOS SANTOS URIAS
ADVOGADO:SP251876 ADRIANA RAMOS e outro(a)
No. ORIG.:00074717420104036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a inclusão no benefício de pensão por morte na qualidade de genitora, a partir da data do requerimento administrativo.


A corré Keith Xavier dos Santos Urias foi citada e apresentou contestação (fls. 164/187).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.


É o relatório.







VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Allan Carlos Ribeiro Costa ocorreu em 05/07/2008 (fls. 26).


No caso em tela, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado de Allan Carlos Ribeiro Costa à vista dos documentos de fls. 43/49 e da concessão do benefício de pensão por morte à companheira do falecido, Keith Xavier dos S. Urias (fls. 29).


O Art. 16, II, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes de segunda classe os pais, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.


A autora é mãe do falecido, conforme certidão de nascimento (fls. 25).


Todavia, a reversão do beneficio de pensão por morte de dependente de classes diversas violaria o previsto no Art. 77, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91. A saber:


"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)."

Convém trazer à colação a doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior ('in' Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª edição, editora Livraria do Advogado, p. 310):


"O § 2º regula a extinção das cotas. A parte da pensão cessa: pela morte do pensionista; por ocasião do vigésimo primeiro aniversário ou emancipação para o filho ou irmão não-inválido; pela cessação da invalidez para o pensionista inválido (art. 77, § 2º). No primeiro caso, a extinção da cota-parte dá-se por razões óbvias. No segundo e no terceiro, pela circunstância de que o vigésimo primeiro aniversário, a emancipação ou a cessação da invalidez acarretam a perda da qualidade de dependente, não havendo fundamento para a manutenção da pensão. (...) Extinguindo-se a parte do último pensionista, a pensão estará extinta (art. 77, § 3º). Assim é que, ainda que haja, por ocasião do óbito, um dependente da segunda classe (pai ou mãe), o qual não tenha sido favorecido porque o segurado deixou filho menor, a maioridade deste não resultará em reversão da pensão para o pai ou a mãe do segurado."

A propósito do tema são os precedentes desta Corte, como se vê do acórdão assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA POR TERCEIRO JURIDICAMENTE NÃO INTERESSADO. MÃE QUE SE DIZ REAL DEPENDENTE DO SEGURADO, MESMO SEM INTEGRAR A LIDE NO FEITO SUBJACENTE, OCASIÃO EM QUE RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL DA COMPANHEIRA COM O FILHO À ÉPOCA DO ÓBITO E CONCEDIDA A PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À VISTA DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA.
(...) O enquadramento de beneficiária no rol de dependentes de primeira classe, arrolado no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, exclui, automaticamente, a mãe do de cujus, dependente de segunda classe (inciso II), do direito à pensão, nos termos do parágrafo 1º do citado dispositivo, e, mesmo o julgado lhe ocasionando reflexos, porquanto indiretamente atingida pelo fato de a companheira ter conseguido demonstrar sua condição de dependente do filho falecido, não avança, contudo, para além do prejuízo econômico, pois, integrando apenas a segunda classe de beneficiários, diversamente do que se teria caso atuasse em pé de igualdade com sua adversária, que possui dependência presumida, sua situação jurídico-material não guarda conexidade àquela discutida no feito originário, já que automaticamente excluída do direito à percepção da pensão por morte.
- A ausência de interesse revela-se, igualmente, a partir da verificação de que a petição inicial desta rescisória é absolutamente vazia, no que concerne ao pedido propriamente dito, de pretensão da autora de reverter, em seu favor, o gozo do benefício concedido ab initio à mulher do filho à época do óbito, nada formulando acerca do iudicium rescissorium e tendo seus fundamentos voltados mais em obter a cessação do pagamento da pensão do que fazer crer ser, ela própria, detentora do direito ao recebimento.
- Conclusão: a autora, qualquer seja a interpretação adotada, apesar de obliquamente atingida de fato pelo acórdão que pretende desconstituir, não detém interesse legítimo à rescisão de julgado que em momento algum desviou-se, para a solução da demanda originária, de parâmetros razoáveis por todos conhecidos e admitidos na 3ª Seção, até porque, ao contrário do alegado, os documentos lá acostados, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, demonstram o cumprimento dos requisitos necessários ao benefício por parte da companheira do filho."
(3ª Seção, AR 00666429120044030000, relatora JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 CJ1 DATA 09/01/2012).

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 17/05/2016 20:03:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora