D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007471-74.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a inclusão no benefício de pensão por morte na qualidade de genitora, a partir da data do requerimento administrativo.
A corré Keith Xavier dos Santos Urias foi citada e apresentou contestação (fls. 164/187).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Allan Carlos Ribeiro Costa ocorreu em 05/07/2008 (fls. 26).
No caso em tela, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado de Allan Carlos Ribeiro Costa à vista dos documentos de fls. 43/49 e da concessão do benefício de pensão por morte à companheira do falecido, Keith Xavier dos S. Urias (fls. 29).
O Art. 16, II, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes de segunda classe os pais, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A autora é mãe do falecido, conforme certidão de nascimento (fls. 25).
Todavia, a reversão do beneficio de pensão por morte de dependente de classes diversas violaria o previsto no Art. 77, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91. A saber:
Convém trazer à colação a doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior ('in' Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª edição, editora Livraria do Advogado, p. 310):
A propósito do tema são os precedentes desta Corte, como se vê do acórdão assim ementado:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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