
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017894-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Sra. Elizabete Francelino da Silva, ajuizou a presente ação (14/08/2013) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr. Antonio Cezare, falecido em 10/10/1993.
Documentos (fls. 07-18).
Concedida a justiça gratuita
Em constestação, aponta o INSS a existência de filho, que recebeu a pensão até 30/03/2011 (NB 0481278753), cuja mãe Sra. Geovana Candido da Silva alega ser a legítima companheira do falecido e exora pela concessão da pensão em processo apenso (feito n. 0000468-44.2014.8.26.0334), datado de 14/04/2014, apresentando simultaneamente oposição ao pedido da autora (feito n. 0001622-47.2014.8.26.0383).
Colhida a prova oral.
Em ato único foi feito o julgamento da presente ação (processo n. 0002224-72.2013.8.26.0383) e do feito n. 0000468-44.2014.8.26.0334.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da autora e procedente o pedido de Giovana Candido da Silva.
Nesta ação, apela a autora Elisabete Francelino da Silva, alegando que restou indubitavelmente demonstrada a união estável, ou ao menos, a convivência concomitante com duas mulheres, de modo que o benefício deve ser dividido entre ambas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Verifico que a oposição foi extinta sem resolução de mérito por litispendência.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017894-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, em sua redação original, in verbis:
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte, em 10/10/1993, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fls. 15).
A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou incontroversa, até porque houve a concessão administrativa do benefício a seu filho.
Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta que a companheira comprove a existência de união estabilizada, na forma constitucionalmente prevista. Desnecessária, contudo, a comprovação de lapso temporal de vida em comunhão, bem como a demonstração de dependência econômica, uma vez que esta é presumida.
Todavia, no caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a manutenção da aludida união estável.
A requerente apresentou como prova de convivência marital um termo de casamento em que a requerente e o instituidor foram testemunhas, datado de 10/09/1983, certidão de nascimento da filha do casal, datada de 05/10/1980, certidão de óbito dessa filha, datada de 07/11/1980, certidão de batismo de terceiro onde a requerente e o instituidor foram padrinhos em 14/10/1984, datada de 04/09/2008, carteira do extinto INAMPS, em que a requerente consta como beneficiária do falecido, revalidada de 1982 a 1988.
Por outro lado, consta da certidão de óbito, da qual a autora não foi declarante, que o falecido era viúvo de Jenny Bonhim Cezare, falecida em 1985, e residia na Rua João de Freitas Caires, n.1087, Macaubal/SP.
Não há um único documento contemporâneo á época do passamento que estabeleça um liame entre a autora e o falecido.
Atualmente a autora reside na Rua Moacir Alves Domingues, n. 450, Nhandeara/SP, e não foi apresentado qualquer comprovante de domicílio em comum.
Ademais, extrai-se dos autos que o falecido, em 30/03/1990, teve um filho com Giovana Cândido da Silva, que declarou na petição do inventário, que residia à Rua João de Freitas Caires (fl. 75).
De mais a mais, à míngua do início de prova material, a prova oral, não se mostrou robusta o bastante para permitir a concessão do benefício, já que outra mulher existia, a qual trouxe outra versão dos fatos, também corroborada por testemunhas, sendo, inclusive, uma delas filha do falecido com Jenny, primeira esposa.
Assim, não há como saber exatamente quanto tempo durou a relação marital, de natureza pública, contínua e duradora, entre a autora e o falecido.
Até porque em outra ação de natureza previdenciária, na qual pleiteava aposentadoria por idade, a autora alegou que vivia há mais de 30 anos em união estável com Valdívio Ferreira dos Santos (fls. 46/48 - autos em apenso 0000468-44.2014.8.26.0334).
Portanto, na situação vertente, a apelante não preenche a condição de dependente do falecido, a teor do disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência desta E. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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