
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942?caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento à apelação da parte autora em extensão diversa, para fixar o termo inicial na sua cota parte do benefício da DER, determinando a compensação integral dos valores pagos aos filhos da autora.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009302-77.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator do processo, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença recorrida, deferindo-lhe a pensão por morte, em rateiro com sua filha Yasmin Aparecida Correa, e negou provimento à apelação do INSS.
Ouso, porém, apresentar divergência parcial pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, acompanho o i. relator no sentido de entender comprovada a dependência da parte autora em relação ao segurado falecido, porquanto mantinha com ele relação de união estável na época do falecimento.
Também compartilho do entendimento de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/06/2015 (f. 57), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
Contudo, no caso dos autos o benefício pleiteado foi deferido administrativamente aos filhos da autora, sendo que Renan Lourenço Correa recebeu o benefício desde a data do óbito até 20/07/2016, quando completou 21 (vinte e um) anos, e Yasmin Aparecida Correa está recebendo o benefício desde a data do óbito.
Considerados a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora - já que os valores percebidos administrativamente pelos descendentes a título do benefício em questão foram geridos por ela e revertidos, em sua totalidade, em prol da família - e o não cabimento da devolução desses valores dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, as parcelas pagas aos filhos após 23/06/2015, deverão ser compensadas por ocasião da liquidação deste julgado.
Ademais, sobre o montante devido, descontado o valor percebido pelos filhos do falecido, incidirão os consectários legais.
Ante o exposto, divirjo parcialmente do relator e dou provimento à apelação da parte autora em extensão diversa, para fixar o termo inicial da sua cota parte na data do requerimento, determinando a compensação dos valores pagos aos filhos da autora após 23/06/2015.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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