Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004695-33.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES.
TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 26/02/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Edson da Silva, ocorrido em 26 de fevereiro de 2009, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 04/07/2007 e 28/09/2007. Considerando o período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de novembro de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (26/02/2009).
- Os postulantes ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 0001153-47.2010.5.02.0031), a
qual tramitou perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na
CTPS, com admissão em 01/04/2008 e rescisão em 26/02/2009.
- Consta do processo trabalhista início de prova documental acerca do vínculo empregatício em
questão, consubstanciado nos recibos assinados pelo de cujus, referentes aos salários auferidos
nos meses de outubro a dezembro de 2008. Além disso, na instrução probatória do processo
trabalhista houve a oitiva de testemunha, que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício em
questão, o qual tivera início em 2008 e se prorrogou até a data do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- As testemunhas inquiridas nos presentes autos corroboraram o início de prova material acerca
da união estável havida entre a autora Maria Pereira dos Santos e o de cujus, sustentando que o
vínculo marital tivera longa duração, da qual adveio prole numerosa, e se prorrogou até a data do
falecimento.
- A dependência econômica da companheira e do filho menor de vinte e um anos em relação ao
genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004695-33.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAMILE SANTOS DA SILVA, JAQUELINE SANTOS DA SILVA, JADSON SANTOS
DA SILVA, JONATAS SANTOS DA SILVA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ - SP231515-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ - SP231515-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ - SP231515-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ - SP231515-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ - SP231515-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004695-33.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAMILE SANTOS DA SILVA, JAQUELINE SANTOS DA SILVA, JADSON SANTOS
DA SILVA, JONATAS SANTOS DA SILVA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ - SP231515-A,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS e outros
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Edson da Silva, ocorrido em 26 de
fevereiro de 2009.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim,
deferiu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação (id 45209070 – p. 11).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não terem logrado os autores comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 45209188
– p. 1/20).
Contrarrazões (id 45209191 – p. 1/13).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF, em que opina pelo parcial provimento do recurso do
INSS, apenas no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção
monetária (id 48716368 - p. 1/7).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004695-33.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAMILE SANTOS DA SILVA, JAQUELINE SANTOS DA SILVA, JADSON SANTOS
DA SILVA, JONATAS SANTOS DA SILVA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ - SP231515-A,
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Edson da Silva, ocorrido em 26 de fevereiro de 2009, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 45209070 – p. 11).
Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 04/07/2007 e 28/09/2007. Considerando o período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de novembro de 2008, não abrangendo, em princípio a data do falecimento (26/02/2009).
Sustentam os autores na exordial que José Edson da Silva, ao tempo do falecimento, laborava
para a empresa Accima Serviços e Técnica Industrial Ltda.
Os postulantes ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 0001153-47.2010.5.02.0031), a
qual tramitou perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder as anotações na
CTPS, com admissão em 01/04/2008 e rescisão em 26/02/2009( id 45209071 – p. 20/23).
É válido ressaltar que consta do processo trabalhista início de prova documental acerca do
vínculo empregatício em questão, consubstanciado nos recibos assinados pelo de cujus,
referentes aos salários auferidos nos meses de outubro a dezembro de 2008 (id. 45209077 – p.
6/13). Além disso, na instrução probatória do processo trabalhista houve a oitiva de testemunha,
que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício em questão, o qual tivera início em 2008 e
se prorrogou até a data do falecimento.
Nos presentes autos, em audiência realizada em 17 de outubro de 2018, foram inquiridas, em
mídia audiovisual, duas testemunhas (Alessandro Alves Cavalcante e Leila Raquel Sales de
Oliveira), que asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o de cujus conviveram
maritalmente, durante longo período, sendo que desta união adveio prole numerosa e, sobretudo,
que, ao tempo do falecimento, eles ainda ostentavam a condição de casados. A informante
Sandra Baleiro da Silva se limitou a asseverar que, após o falecimento, os autores promoveram
ação trabalhista em face da empregadora, a fim de receber as verbas rescisórias.
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício
do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi,
e-DJF3 17/01/2014)
Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho de José Edson da Silva foi
cessado em 26/02/2009, tem-se por comprovada sua qualidade de segurado.
No tocante à união estável, as Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo
marital, constitui início de prova material de que o convívio marital, iniciado em 1995, prorrogou-
se até a data do falecimento, notadamente porque a filha mais jovem do casal, nascida em
17/12/2008, contava tenra idade, por ocasião do decesso do genitor.
Corroborando a prova documental, os referidos depoimentos confirmaram que a união estável
entre a autora Maria Pereira dos Santos e José Edson da Silva teve longa duração e se prorrogou
até a data do falecimento.
As certidões de nascimento (id 45209070 – p. 2/6) fazem prova de que os autores José Edson da
Silva Júnior, Jonatas Santos Silva, Jadson Santos da Silva, Jaqueline Santos da Silva e Jamile
Santos da Silva, nascidos em 29/09/1995, 12/02/2000, 08/03/2001, 20/06/2003 e, em 17/12/2008,
eram filhos do de cujus. Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de José Edson da Silva.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES.
TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 26/02/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Edson da Silva, ocorrido em 26 de fevereiro de 2009, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 04/07/2007 e 28/09/2007. Considerando o período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de novembro de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (26/02/2009).
- Os postulantes ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 0001153-47.2010.5.02.0031), a
qual tramitou perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na
CTPS, com admissão em 01/04/2008 e rescisão em 26/02/2009.
- Consta do processo trabalhista início de prova documental acerca do vínculo empregatício em
questão, consubstanciado nos recibos assinados pelo de cujus, referentes aos salários auferidos
nos meses de outubro a dezembro de 2008. Além disso, na instrução probatória do processo
trabalhista houve a oitiva de testemunha, que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício em
questão, o qual tivera início em 2008 e se prorrogou até a data do falecimento.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- As testemunhas inquiridas nos presentes autos corroboraram o início de prova material acerca
da união estável havida entre a autora Maria Pereira dos Santos e o de cujus, sustentando que o
vínculo marital tivera longa duração, da qual adveio prole numerosa, e se prorrogou até a data do
falecimento.
- A dependência econômica da companheira e do filho menor de vinte e um anos em relação ao
genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
