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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA EX-ESPOSA - APELAÇÃO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:35

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA EX-ESPOSA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RATEIO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - INSS não se insurge em relação ao mérito; tão somente em relação ao termo inicial do benefício e ao critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária. - Quanto à dependência econômica na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do art. 76, da Lei nº 8.213/91, garante o direito pleiteado ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. - No caso, além de a ex-esposa não ter apresentado apelação, não há nos autos qualquer comprovante de que o falecido lhe prestasse auxílio financeiro, nem sequer indícios de que a ajudasse em seu sustento. Ademais, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que detinha um pequeno comércio de flores, realizando recolhimentos como contribuinte individual e que é beneficiária de aposentadoria por idade. Dependência econômica não comprovada. - A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. - Uma vez que a parte autora comprovou a dependência econômica e a ex-esposa, separada de fato, não recebia alimentos, não cabe o rateio, devendo o benefício ser pago integralmente à parte autora. - Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu. - Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação da parte autora provida. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014665 - 0034008-66.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034008-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034008-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:VALERIA VIEIRA
ADVOGADO:SP215563 PAULA KARINA BELUZO COSTA
APELADO(A):MARGARIDA HERNANDES DA SILVA PEDRO
ADVOGADO:SP205890 HERCULES HORTAL PIFFER
No. ORIG.:12.00.00084-4 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA EX-ESPOSA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RATEIO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito; tão somente em relação ao termo inicial do benefício e ao critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- Quanto à dependência econômica na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do art. 76, da Lei nº 8.213/91, garante o direito pleiteado ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
- No caso, além de a ex-esposa não ter apresentado apelação, não há nos autos qualquer comprovante de que o falecido lhe prestasse auxílio financeiro, nem sequer indícios de que a ajudasse em seu sustento. Ademais, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que detinha um pequeno comércio de flores, realizando recolhimentos como contribuinte individual e que é beneficiária de aposentadoria por idade. Dependência econômica não comprovada.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
- Uma vez que a parte autora comprovou a dependência econômica e a ex-esposa, separada de fato, não recebia alimentos, não cabe o rateio, devendo o benefício ser pago integralmente à parte autora.
- Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
- Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 05/03/2018 16:22:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034008-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034008-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:VALERIA VIEIRA
ADVOGADO:SP215563 PAULA KARINA BELUZO COSTA
APELADO(A):MARGARIDA HERNANDES DA SILVA PEDRO
ADVOGADO:SP205890 HERCULES HORTAL PIFFER
No. ORIG.:12.00.00084-4 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Valéria Vieira ajuizou a presente ação em 10/05/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr. Paulo Sérgio da Silva Pedro, falecido em 10/11/2011.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença de fls. 163/164, que havia julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado, e deferindo a tutela antecipada, foi anulada (fls. 247/248) para a inclusão da litisconsorte passiva Sra. Margarida Fernandes da Silva Pedro, ex-esposa do de cujus.

Realizada a inclusão e devidamente intimada, nova sentença (fls. 427/430) foi proferida em 25/11/2016, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do indeferimento administrativo (23/12/2011), devendo ser rateado em partes iguais com a Sra. Margarida Fernandes da Silva Pedro. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista da sucumbência recíproca.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação do INSS em que requer tão somente a incidência da correção monetária e juros de mora segundo o disposto na Lei n° 11.960/09 e a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução, ou seja, em 22/08/2016.

Apelação da parte autora em que se insurge em relação ao rateio do benefício, afirmando que teria direito à integralidade do valor.

Com contrarrazões da litisconsorte passiva Sra. Margarida Fernandes da Silva Pedro, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/03/2018 16:22:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034008-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034008-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELANTE:VALERIA VIEIRA
ADVOGADO:SP215563 PAULA KARINA BELUZO COSTA
APELADO(A):MARGARIDA HERNANDES DA SILVA PEDRO
ADVOGADO:SP205890 HERCULES HORTAL PIFFER
No. ORIG.:12.00.00084-4 1 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, observo que a listisconsorte passiva necessária, Sra. Margarida, não se insurgiu em relação ao decidido na r. sentença - que reconheceu a condição de companheira da parte autora e determinou o rateio do benefício - e que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo, tão somente, a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária e a fixação do termo inicial na data da instrução.

Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.

A autora, por sua vez, alega que faz jus ao recebimento da totalidade do valor da pensão uma vez que a corré, recebedora do benefício concedido administrativamente, não provou sua dependência econômica.


Passo à análise.


Quanto à dependência econômica na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do art. 76, da Lei nº 8.213/91, garante o direito pleiteado sob certa condição, in verbis:


"§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

Segundo o dispositivo em epígrafe, o ex-cônjuge assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, se recebesse pensão alimentícia do de cujus.

Ressalto que a jurisprudência é firme no sentido de que a ex-esposa poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial. Confira-se a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADA.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 527349/SC; STJ; 6ª Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJU 06/10/2003, pág. 347)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. DISPENSA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE ECONÔMICA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO.
- Desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido.
- Recurso Especial não conhecido."
(RESP 177350/SP; STJ; 6ª Turma; Relator Ministro Vicente Leal; DJU 15/05/2000, pág. 209)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. PROVA DA NECESSIDADE. SÚMULAS 64 - TFR E 379 - STF.
- O cônjuge separado judicialmente sem alimentos, uma vez comprovada a necessidade, faz jus à pensão por morte do ex-marido.
Recurso não conhecido.
(RESP 195919; STJ; 5ª Turma; Relator Ministro Gilson Dipp; DJU 21/02/1999, pág. 155)

No caso, não há nos autos qualquer comprovante de que o falecido prestasse auxílio financeiro à Sra. Margarida - ex-esposa - nem sequer indícios de que a ajudava em seu sustento.

Nos autos, além de diversos documentos em nome do Sr. Paulo Sérgio e da Sra. Valéria, indicando endereço em comum, consta depoimento de duas testemunhas da parte autora (fls. 399/400) que declaram:


- depoente Luciana Pinto Neto, "(...) tomou conhecimento que o falecido Paulo Sérgio da Silva Pedro foi casado com Margarida Hernandes da Silva Pedro, de quem veio a se separar, passando a viver posteriormente com Valéria Vieira. Pelo que tem conhecimento, o falecido Paulo Sérgio e Valéria viviam sob o mesmo teto. Não sabe dizer se legalmente Paulo Sérgio era separado de Margarida Hernandes. Sabe dizer que Paulo Sérgio e Margarida trabalhavam juntos."

- depoente Isabel Ananias Quiarato, "(...) em razão da relação de vizinhança, a depoente pode afirmar que o falecido Paulo Sérgio morava com Valéria Vieira quando ele faleceu; viviam sob o mesmo teto e saiam juntos para trabalhar diariamente, fato presenciado pela depoente; não conhece pessoalmente Margarida Hernandes da Silva Pedro; Paulo Sérgio e Valéria viveram juntos no imóvel vizinho ao da depoente por cerca de 13 anos; quando Paulo Sérgio passou mal, foi Valéria que começou a gritar por socorro, tendo o marido da depoente e a depoente corrido para saber o que tinha acontecido. Paulo Sérgio trabalhava com plantas, flores, decoração, coisa assim; não sabe dizer se o falecido Paulo Sérgio era casado."


E a própria testemunha arrolada pela litisconsorte aduz (fls. 402):


- depoente José Rubens Matias, "(...) tem conhecimento de que o falecido Paulo Sérgio era casado com Margarida e trabalhavam juntos por sinal; numa época, Paulo Sérgio chegou a apresentar Valéria Vieira como sua namorada, inclusive tiveram juntos na casa do depoente; pelo que tomou conhecimento, Paulo Sérgio morreu na casa de Valéria Vieira. Sempre que precisava conversar com Paulo Sérgio, conseguia localizá-lo na Pink Flores, não sabendo dizer onde ele morava; (...) sempre achava Paulo Sérgio na Pink Flores, em qualquer horário. Já foi uma vez na casa de Valéria Vieira, levado por Paulo Sérgio; Paulo Sérgio levou o depoente na casa de Valéria para mostrar uns canários que ele tinha; Paulo Sérgio chegou a ir em exposições de pássaros acompanhado de Valéria Vieira, mas o depoente não sabe declinar quantas vezes."


Ademais, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que a Sra. Margarida (corré), detinha um pequeno comércio de flores, realizando recolhimentos como contribuinte individual e que a partir de 03/04/2017 passou a receber aposentadoria por idade.

Assim, da análise dos autos, não se infere a sua dependência econômica em relação ao falecido Sr. Paulo Sérgio, pois separada de fato, sem qualquer comprovação de que recebia alimentos, pelo que o benefício em questão deve ser pago integralmente à parte autora.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 64 DO TFR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado.
II - O § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991 exclui do direito à pensão o cônjuge separado judicialmente que renunciou aos alimentos.
III - A Súmula 64 do TFR foi editada com base na legislação vigente antes da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não socorre a autora a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.
VI - Mesmo que a comprovação da dependência econômica depois da separação socorresse a autora, a prova apresentada não foi suficiente para convencer nesse sentido.
V - (...).
VI - Apelação do INSS provida, prejudicado o recurso adesivo." (TRF 3ª Região, AC 847830, proc. 200261060007975, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU: 04.05.06, p. 470).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RURÍCOLA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Se não há prova da dependência econômica, não faz jus o cônjuge separado à pensão por morte.
II - (...).
III - Apelação da autarquia previdenciária provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado." (TRF 3ª Região, AC 947922, proc. 200403990221031, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v.u., DJU: 30.07.04, p. 619).

Na mesma diretriz posiciona-se a jurisprudência do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. pensão por morte. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91, ART. 76, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Em observância à legislação que regula a matéria, impossível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge divorciado ou separado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido.
- Em momento algum dos autos, consta o possível recebimento de pensão alimentícia pela autora, ou qualquer comprovação de dependência, ainda que por vias transversas.
- Face a inexistência do preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, impõe-se a desconstituição do v. Acórdão recorrido e conseqüentemente a improcedência do pedido.
- Recurso conhecido e provido." (STJ, RESP 602978, proc. 200301979667, UF: AL, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ: 02.08.04, p. 538).

Dessa forma, ainda que a litisconsorte fosse legalmente casada com o de cujus, não restou comprovada sua dependência econômica em relação ao finado, já que as provas colhidas demonstram a separação de fato do casal anos antes do passamento.

A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Stellute, em 09/02/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 29/02/12 (fl. 18).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. A apelante e o "de cujus" foram casados, consoante Certidão de Casamento acostada à fl. 16. No entanto, ao requerer o benefício na via administrativa, a autora declarou que estava separada de fato do falecido, no ano de 2005, e voltou a conviver com o mesmo em dezembro de 2011 (fls. 106-107).
5. O magistrado "a quo", ao determinar que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, manifestou-se a autora no sentido de ser desnecessária a produção de prova oral, e requereu ao julgamento antecipado da lide (fls. 75-78).
6. Foram juntados documentos acerca da condição de dependente, como cópia do imposto de renda do falecido, conta bancária conjunta, seguro saúde (fls. 23-27).
7. No entanto, a questão se mantém controvertida. A Lei de Benefícios assegura a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge, quando comprovada a dependência econômica seja por ação de alimentos, seja pela produção de prova nos autos (ou na via administrativa), corroboradas pela prova oral - nos casos de união estável.
8. A declaração voluntária firmada pela autora (apelante) acerca da separação de fato, fragiliza os documentos acostados, restando insuficiente o conjunto probatório.
9. Assim, não restou comprovada a dependência econômica da apelante em relação ao "de cujus", de modo que a improcedência da ação é o que se impõe.
10. Com efeito, resta prejudicada a análise do agravo retido, decorrente do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
11. Apelação improvida. Agravo retido prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1929547 - 0043605-93.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 entendo que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/12/2011), uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.

Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS.

A propósito, os seguintes julgado do C. STJ:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. PLURALIDADE DE PENSIONISTAS. RATEIO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM. RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIÚVA, PREVIAMENTE HABILITADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). 2. Aplica-se o art. 74 da Lei de Benefícios, na redação vigente à época da abertura da sucessão (saisine), motivo pelo qual o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito. 3. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos, em partes iguais, visto ser benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família. 4. Antes do reconhecimento da paternidade, seja espontâneo, seja judicial, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato sem efeitos jurídicos. Com o reconhecimento é que tal situação se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 5. Ainda que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 6. O mero conhecimento sobre a existência de ação de investigação de paternidade não é suficiente para configurar má-fé dos demais beneficiários anteriormente habilitados no recebimento de verbas previdenciárias e afastar o princípio da irrepetibilidade de tais verbas. 7. A filiação reconhecida em ação judicial posteriormente ao óbito do instituidor do benefício configura a hipótese de habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/1991. 8. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 200401820741, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2014 REVJUR VOL.:00441 PG:00080 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos da redação original do artigo 74 da Lei 8.213/1991, aplicável ao caso. 2. O recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento administrativo. 3.Consoante jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão. 4. No presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em 19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai. 5. Relativamente aos efeitos pretéritos do reconhecimento do direito, não se desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos do Recurso Especial 1.377.720/SC que, retroagir os efeitos da concessão do benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga, anteriormente, a outro dependente. Todavia, no citado julgado, a pensão foi destinada inicialmente a membro do mesmo núcleo familiar, o que não acontece no presente caso, em que a pensão fora paga a avó paterna do recorrente, que não convivia no núcleo familiar, tendo a demora do pedido se dado tão somente em razão da necessidade do reconhecimento em juízo da união estável entre os genitores do recorrente e da paternidade. 6. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 201202443961, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 ..DTPB:.)

Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar que o benefício de pensão por morte seja pago em valor integral, e parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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