D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034008-66.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Valéria Vieira ajuizou a presente ação em 10/05/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr. Paulo Sérgio da Silva Pedro, falecido em 10/11/2011.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença de fls. 163/164, que havia julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado, e deferindo a tutela antecipada, foi anulada (fls. 247/248) para a inclusão da litisconsorte passiva Sra. Margarida Fernandes da Silva Pedro, ex-esposa do de cujus.
Realizada a inclusão e devidamente intimada, nova sentença (fls. 427/430) foi proferida em 25/11/2016, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do indeferimento administrativo (23/12/2011), devendo ser rateado em partes iguais com a Sra. Margarida Fernandes da Silva Pedro. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em vista da sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que requer tão somente a incidência da correção monetária e juros de mora segundo o disposto na Lei n° 11.960/09 e a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução, ou seja, em 22/08/2016.
Apelação da parte autora em que se insurge em relação ao rateio do benefício, afirmando que teria direito à integralidade do valor.
Com contrarrazões da litisconsorte passiva Sra. Margarida Fernandes da Silva Pedro, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034008-66.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, observo que a listisconsorte passiva necessária, Sra. Margarida, não se insurgiu em relação ao decidido na r. sentença - que reconheceu a condição de companheira da parte autora e determinou o rateio do benefício - e que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo, tão somente, a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária e a fixação do termo inicial na data da instrução.
Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
A autora, por sua vez, alega que faz jus ao recebimento da totalidade do valor da pensão uma vez que a corré, recebedora do benefício concedido administrativamente, não provou sua dependência econômica.
Passo à análise.
Quanto à dependência econômica na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do art. 76, da Lei nº 8.213/91, garante o direito pleiteado sob certa condição, in verbis:
Segundo o dispositivo em epígrafe, o ex-cônjuge assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, se recebesse pensão alimentícia do de cujus.
Ressalto que a jurisprudência é firme no sentido de que a ex-esposa poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial. Confira-se a jurisprudência:
No caso, não há nos autos qualquer comprovante de que o falecido prestasse auxílio financeiro à Sra. Margarida - ex-esposa - nem sequer indícios de que a ajudava em seu sustento.
Nos autos, além de diversos documentos em nome do Sr. Paulo Sérgio e da Sra. Valéria, indicando endereço em comum, consta depoimento de duas testemunhas da parte autora (fls. 399/400) que declaram:
- depoente Luciana Pinto Neto, "(...) tomou conhecimento que o falecido Paulo Sérgio da Silva Pedro foi casado com Margarida Hernandes da Silva Pedro, de quem veio a se separar, passando a viver posteriormente com Valéria Vieira. Pelo que tem conhecimento, o falecido Paulo Sérgio e Valéria viviam sob o mesmo teto. Não sabe dizer se legalmente Paulo Sérgio era separado de Margarida Hernandes. Sabe dizer que Paulo Sérgio e Margarida trabalhavam juntos."
- depoente Isabel Ananias Quiarato, "(...) em razão da relação de vizinhança, a depoente pode afirmar que o falecido Paulo Sérgio morava com Valéria Vieira quando ele faleceu; viviam sob o mesmo teto e saiam juntos para trabalhar diariamente, fato presenciado pela depoente; não conhece pessoalmente Margarida Hernandes da Silva Pedro; Paulo Sérgio e Valéria viveram juntos no imóvel vizinho ao da depoente por cerca de 13 anos; quando Paulo Sérgio passou mal, foi Valéria que começou a gritar por socorro, tendo o marido da depoente e a depoente corrido para saber o que tinha acontecido. Paulo Sérgio trabalhava com plantas, flores, decoração, coisa assim; não sabe dizer se o falecido Paulo Sérgio era casado."
E a própria testemunha arrolada pela litisconsorte aduz (fls. 402):
- depoente José Rubens Matias, "(...) tem conhecimento de que o falecido Paulo Sérgio era casado com Margarida e trabalhavam juntos por sinal; numa época, Paulo Sérgio chegou a apresentar Valéria Vieira como sua namorada, inclusive tiveram juntos na casa do depoente; pelo que tomou conhecimento, Paulo Sérgio morreu na casa de Valéria Vieira. Sempre que precisava conversar com Paulo Sérgio, conseguia localizá-lo na Pink Flores, não sabendo dizer onde ele morava; (...) sempre achava Paulo Sérgio na Pink Flores, em qualquer horário. Já foi uma vez na casa de Valéria Vieira, levado por Paulo Sérgio; Paulo Sérgio levou o depoente na casa de Valéria para mostrar uns canários que ele tinha; Paulo Sérgio chegou a ir em exposições de pássaros acompanhado de Valéria Vieira, mas o depoente não sabe declinar quantas vezes."
Ademais, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que a Sra. Margarida (corré), detinha um pequeno comércio de flores, realizando recolhimentos como contribuinte individual e que a partir de 03/04/2017 passou a receber aposentadoria por idade.
Assim, da análise dos autos, não se infere a sua dependência econômica em relação ao falecido Sr. Paulo Sérgio, pois separada de fato, sem qualquer comprovação de que recebia alimentos, pelo que o benefício em questão deve ser pago integralmente à parte autora.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência desta E. Corte:
Na mesma diretriz posiciona-se a jurisprudência do C. STJ:
Dessa forma, ainda que a litisconsorte fosse legalmente casada com o de cujus, não restou comprovada sua dependência econômica em relação ao finado, já que as provas colhidas demonstram a separação de fato do casal anos antes do passamento.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 entendo que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/12/2011), uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS.
A propósito, os seguintes julgado do C. STJ:
Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar que o benefício de pensão por morte seja pago em valor integral, e parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/03/2018 16:22:11 |