
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040049-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em 21.10.2014.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em 2011 e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
A autora apela (fls. 133/141), sustentando, em síntese, que foi comprovada a existência da união estável.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 21.10.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 505.721.351-9).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Na certidão de óbito que teve a genitora como declarante (fl. 19), foi informado que o segurado era solteiro e residia à Rua Carlos Cardoso, 75, Jardim Mesquita, Itapetininga - SP, mesmo endereço informado pela autora na petição inicial desta ação (fl. 02).
Contudo, observa-se que o comprovante de endereço juntado aos autos (fl. 16) foi emitido em nome de José Fernandes, pessoa estranha aos autos.
Ademais, a comunicação de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, emitida em 14.04.2015 (fl. 31), indica como endereço da autora: AC Itapetininga, 0 - Centro, Itapetininga - SP.
Na audiência, realizada em 15.12.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
A testemunha Elza Aparecida Teles afirmou: "conhece a autora, já tempo pois ela levava os filhos na escola Corina todos os dias; os pais dos filhos da autora chamava-se José; não sabe se ela morava com José; que ela morava com José Antonio, pelo período de três ou quatro anos; não tiveram filhos; Antonio trabalhava, se não se engana, na Santa Casa; quando ele faleceu, eles moravam juntos (...) A depoente via a autora e o falecido no supermercado também; eles se conheceram num clube, Magrao; foi a depoente quem apresentou os dois; a autora era dependente do falecido porque nunca trabalhou" (fl. 117).
Por sua vez, a testemunha Francisco Modesto informou: "conhece a autora; conheceu Sr Antonio, viveram juntos por quatro anos; ele faleceu em outubro de 2014; quando ele faleceu, eles moravam juntos; o depoente mora perto da casa deles; não tiveram filhos; ele trabalhava como enfermeiro aposentado (...) o depoente conheceu o casal no Brechó da esposa do depoente; ele comprava roupas para ele e para ela no brechó; várias vezes viu o casal fazendo compras no supermercado; eles alugaram uma casa do depoente por aproximadamente um ano; era o falecido quem pagava o aluguel; a autora era dependente do falecido, não trabalhava" (fl. 118).
Embora a prova testemunhal tenha mencionado que a autora e o falecido moravam juntos na época do óbito, é relevante destacar que os documentos existentes nos autos não corroboram as declarações prestadas pelas testemunhas quanto à coabitação.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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