
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017976-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TATIANE PRISCILA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Ribeiro, ocorrido em 14 de junho de 2014.
A r. sentença proferida às fls. 120/123 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Em razões recursais de fls. 126/132, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 144/147, em que se manifesta pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, com a inclusão do filho do de cujus (Paulo Vitor Ferreira Ribeiro) no polo passivo da demanda.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Consoante preconizado pelo artigo 114 do CPC/2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No vertente caso, verifica-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 45/47 que, em razão do falecimento de Antonio Ribeiro, foi implantado em favor de seu filho menor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/159.440.671-2).
O benefício foi deferido em nome da própria autora, como representante legal do filho do casal. Em outras palavras, mãe e filho compõem o mesmo núcleo familiar.
Na exordial a postulante não requereu a citação do próprio filho para integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o que se pretendia era o reconhecimento da união estável e a sua inclusão como dependente.
Dessa forma, desnecessária a anulação do feito para a inclusão do próprio filho no polo passivo da demanda.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 12 de junho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 44, Antonio Ribeiro era titular de aposentadoria por invalidez (NB 151.401.809-5), desde 20 de abril de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
Conforme depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 99), em audiência realizada em 18 de agosto de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Dorotea Ponce Alves afirmou conhecê-la por ser sua vizinha, razão por que pudera vivenciar que a autora e Antonio Ribeiro conviviam maritalmente, morando no mesmo imóvel, sendo que dessa união adveio um filho. Acrescentou que eles eram vistos no bairro como se casados fossem, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
A testemunha Irineu Fernandes Júnior afirmou conhecer o de cujus e ter vivenciado que ele conviveu maritalmente com a parte autora durante cerca de dez anos e, sobretudo, que na época do falecimento eles ainda estavam juntos. Asseverou que o de cujus possuía um bar, o qual, anteriormente foi de propriedade do depoente. Disse ainda que no andar superior do estabelecimento comercial havia dormitórios, onde Antonio chegava a pernoitar, antes de conhecer a parte autora, passando a com ela coabitar, na sequência, até a data do falecimento. Acrescentou que a autora e Antonio conviveram maritalmente desde 2005, sendo que o filho do casal nasceu, posteriormente, após longo período de convívio.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Ribeiro, o qual deve ser pago em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
Conquanto a situação evocada nos autos não propicie a formação de litisconsórcio passivo necessário, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de que fique consignada a inexistência de parcelas pretéritas, já que o montante auferido pelo filho, desde a dada do óbito, verteu em favor do mesmo núcleo familiar, evitando-se, por corolário, o pagamento do mesmo benefício de pensão por morte em duplicidade.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para consignar a inexistência de parcelas pretéritas e ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/10/2018 15:20:15 |
