
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020271-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DIMARE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Alex Custódio, ocorrido em 11 de março de 2012.
A r. sentença proferida às fls. 195/196 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Em razões recursais de fls. 200/206, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável.
Contrarrazões às fls. 213/216.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de março de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 84, Alex Custódio era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/549.596.772-7), desde 26 de dezembro de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 11 de março de 2012.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
Dos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 147), merece destaque a afirmação da testemunha Clarice Jacinto Ferraz Parro, que foi categórica em afirmar ter vivenciado o vínculo marital entre a parte autora e o falecido segurado. Esclareceu ser proprietária de uma pastelaria, onde a parte autora e o de cujus trabalharam, sendo que, ao término do expediente, de madrugada, ambos deixavam juntos o recinto comercial e iam para a casa deles, a qual ficava próxima à sua. Afirmou que a casa onde eles moravam pertencia ao genitor da parte autora. Asseverou que, em seu recinto comercial, eles se comportavam como se casados fossem, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
A genitora do de cujus, Roseli Perpétuo Marioty, ouvida como informante do juízo, demonstrou seu interesse em que a causa fosse julgada improcedente, já que pretendia provar sua dependência econômica em relação ao falecido filho. Procurou refutar a união estável vivenciada entre o filho e a parte autora, contudo, admitiu que ele manteve uma relação com a parte autora, esclarecendo que "todo o rendimento do casal era dispensado com o uso de drogas e no consumo de pizzas". Afirmou que o filho trabalhou na pastelaria da testemunha Clarice, onde a parte autora também trabalhava.
Ouvido como informante do juízo, Jesus Alves Custódio, genitor do de cujus, reconheceu como autêntica a declaração por ele firmada, em dezembro de 2012, pela qual reconheceu o vínculo marital entre a parte autora e seu falecido filho.
O depoente Antonio Mendes da Silva, declarante do óbito, afirmou ser companheiro da genitora do de cujus, e, conquanto tenha salientado não ter interesse no resultado da demanda, procurou ratificar as declarações prestadas pela companheira. Acrescentou que o enteado e a parte autora mantinham um relacionamento conturbado, porque ele era usuário de drogas. Asseverou que o enteado não tinha endereço fixo, contudo, não soube explicar sobre a identidade de endereço do de cujus e da parte autora comprovada documentalmente.
A união estável entre o casal já restou demonstrada nos autos de ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em face da genitora do de cujus, a qual tramitou pela 3ª Vara da Comarca de Mirassol - SP, autuada sob nº 971/2012, cujo pedido foi julgado procedente, para reconhecer o vínculo marital entre a autora e o falecido segurado, de 30/04/2008 a 11/03/2012, cessada apenas com o óbito. Referida sentença foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - SP, com trânsito em julgado em 19 de maio de 2017 (fls. 174/180 e 182).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Alex Custódio.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela deferida pela sentença recorrida.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2018 15:19:57 |
