
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004287-03.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SEBASTIANA FIRMINA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Manoel Alves Pires, ocorrido em 07 de agosto de 2008.
A r. sentença proferida às fls. 365/368 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 377/391, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 265, Manoel Alves Pires era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101486800-6), desde 21 de agosto de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento do segurado. A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Por outro lado, na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, ao tempo do falecimento, Manoel Alves Pires tinha por endereço a Rua Hans Hentouser, casa 7, no Jardim Corumbá, em Itanhaém - SP.
No que se refere à divergência de endereços transcrevo trecho dos fatos narrados na exordial:
A autora também promoveu ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros do de cujus, através dos autos de processo nº 0025453-93.2011.8.26.0007, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro regional VII - Itaquera - São Paulo - SP.
Conforme se depreende da certidão de objeto e pé de fls. 206/208, houve a homologação de acordo nos seguintes termos: "...reconhecem as partes a união estável havida entre a autora e o extinto Manoel Alves Pires de 1977 até o falecimento deste último. Caberão aos herdeiros Ana Lúcia Pires e Mário Luiz Pires a cota do consórcio inventariado no processo perante o MM. Juízo da comarca de Itanhaém. Estes herdeiros desistem da partilha dos dois imóveis mencionados na inicial. Estes imóveis serão partilhados entre a autora e os demais herdeiros, na proporção de 50% à autora e 50% aos herdeiros. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, homologo, com fundamento no artigo 269, inciso II, do CPC, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo estabelecido entre as partes, declarando a existência e dissolução da união estável entre a requerente e o requerido no período supra mencionado...".
Nos depoimentos colhidos na mídia audiovisual de fl. 364, em audiência realizada em 05 de abril de 2017, além da postulante, foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado durou décadas e se estendeu até a data do falecimento, senão vejamos.
A testemunha Aparecida Armando afirmou conhecê-la há cerca de trinta anos, em razão de terem residido no mesmo bairro. Disse ter presenciado que ela, inicialmente, morou na Rua Turim, juntamente com o esposo Manoel e três filhos havidos na constância do relacionamento. Relatou detalhes da vida do casal, como o fato de ele ter laborado na empresa Ford, e saber que ele faleceu em Itanhaém, local onde estava morando. Esclareceu que a parte autora foi morar com ele em Itanhaém, mas, ocasionalmente, retornava à capital. Acrescentou que, na cidade de Itanhaém - SP, além do casal, morava a filha Urzuala. Disse que eles se mudaram para Itanhaém porque a filha Urzuala estava sofrendo ameaças por parte do pai de seu filho. Asseverou que o vínculo marital estendeu-se até a data do falecimento e que a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada, razão por que dependia exclusivamente da ajudava financeira do companheiro.
A depoente Maria Aparecida de Fátima Gomes de Santana asseverou conhecê-la há cerca de trinta anos e saber que ela morou na Rua Turim, no Bairro de Itaquera, em São Paulo, em companhia do marido Manoel e dos filhos do casal, citando o nome de todos. Disse saber que Manoel houvera sido casado, tendo dois filhos dessa união. Confirmou a afirmação da testemunha anterior, no sentido de que Manoel foi morar em Itanhaém, juntamente com a filha Urzuala, a fim de protegê-la, pois ela estava sofrendo ameaças por parte do pai de seu filho. Disse que a parte autora também foi morar em Itanhaém, mas não se dispôs da casa situada na Rua Turim, local onde comparecia com frequência. Acrescentou nunca ter havido a separação do casal até a data do falecimento.
Urzuala Karen Alves dos Santos Pires, filha do casal, esclareceu que o pai de seu filho mais velho traficava drogas, era integrante de uma facção criminosa e a estava ameaçando, razão porque o genitor a protegeu, alugando um imóvel na Cidade Tiradentes (contrato de fls.241/242) e, na sequência, se mudaram para Itanhaém - SP. Acrescentou que a genitora também foi para o mesmo município, mas, com frequência, retornava a São Paulo - SP. Disse que o pai faleceu por problemas cardíacos, quando já estava aposentado.
O INSS, por sua vez, arrolou a testemunha Ana Lúcia Alves Pires, filha do de cujus, havida de um casamento anterior, uma vez que, na contestação apresentada na ação de união estável (fls. 85/90), esta afirmou que desde 1996, o genitor havia se separado da postulante.
Inquirida a esse respeito (mídia audiovisual de fl. 358), a testemunha esclareceu que na aludida ação também era discutida a partilha de bens, razão por que procurou ilidir a união estável, a fim de salvaguardar seu interesse e de seu irmão. Esclareceu que, depois que se separou de sua genitora, seu genitor passou a conviver maritalmente com a parte autora, com quem permaneceu até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido a separação.
Dentro desse quadro, entendo que a união estável já reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida pela justiça estadual, foi devidamente corroborada pelas provas colhidas nos presentes autos, notadamente a testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Manoel Alves Pires.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, seria o da data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 15), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.04.2016).
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 251 evidencia ser a postulante titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/5519081588), desde 28 de maio de 2012.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (29.04.2016 - fl. 15), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social ao idoso.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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