
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004291-69.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARLENE OLIVEIRA FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Júlio Blanco Rodrigues, ocorrido em 22 de junho de 2001.
A r. sentença proferida às fls. 166/168 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação.
Em razões recursais de fls. 180/192, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar a dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável.
Contrarrazões às fls. 194/199.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 22 de junho de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 26.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Júlio Blanco Rodrigues era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/087969337-1), desde 21 de agosto de 1990, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável entre a autora e José Fernando da Silva.
A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado na cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 0006861-22.2006.8.26.0477, os quais tramitaram pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande - SP e que reconheceu a união estável vivenciada entre esta e o falecido segurado, entre 1991 e 2001, com o vínculo marital cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 13 de agosto de 2015 (fl. 51).
Consta às fls. 29/30 cópia da escritura pública de declaração, lavrada perante o Primeiro Tabelião de Notas e de Protestos de letras e Títulos de Praia Grande - SP, em 17 de março de 2006, pela qual três pessoas deixaram consignado terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado.
Além disso, a fim de comprovar a inexistência de impedimento para constituir união estável, a autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 25, na qual consta a averbação de que estava divorciada, em razão de sentença proferida em 10 de maio de 1984.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 161), em audiência realizada em 17 de maio de 2017, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Fernando Freire afirmou que a parte autora mantinha um ponto comercial denominado Hotel Brasil Mar, situado na Rua Pernambuco, em Praia Grande - SP, para o qual o depoente prestava serviços de contadoria. Disse ter conhecido Júlio Blanco Rodrigues porque, na condição de marido da parte autora, ele era quem tratava dos negócios do hotel com o depoente.
A testemunha Sheyla da Silva Constâncio afirmou ter conhecido a parte autora porque mantinha um comércio de roupas, nas imediações do Hotel Brasil Mar, de propriedade dela, situado na Rua Pernambuco, em Praia Grande - SP. Disse ter mantido seu comércio durante cerca de três anos, quando pudera vivenciar que ela e Júlio Blanco se apresentavam como se fossem marido e mulher. Informou que, tempos depois, quando foi entregar o convite de aniversário de sua filha, no mês de julho, ficou sabendo, através de Marlene, que seu marido houvera falecido cerca de um mês antes, em decorrência de um acidente de trânsito.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Júlio Blanco Rodrigues, a contar data do requerimento administrativo (31.07.2014), conforme fixado pela r. sentença recorrida.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/04/2018 12:10:37 |
