
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015601-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LIGIA SIBERIA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Valdeir José da Silva, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012.
A r. sentença proferida às fls. 96/97 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Em razões recursais de fls. 109/112, pugna o INSS, inicialmente, pela formação do litisconsórcio passivo, a fim de que os filhos menores do de cujus, havidos de outra união, sejam citados a integrar a lide. No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões às fls. 129/133.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 136/137, em que se manifesta pela desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo e pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Consoante preconizado pelo artigo 114 do CPC/2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No vertente caso, verifica-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 114/117 que, em razão do falecimento de Valdeir José da Silva, foi implantado em favor de seus filhos menores o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1742382700).
O extrato de consulta processual de fl. 138 revela que a concessão do benefício decorreu de ação judicial, ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Nova Andradina - MS, em 14.04.2016 (processo nº 0801357-62.2016.8.12.0017). A implantação do benefício decorreu de decisão proferida em 29 de maio de 29.05.2017, vale dizer, após a prolação da sentença nestes autos (21.10.2016) e mesmo da apelação apresentada pelo INSS (10.01.2017).
Dessa forma, a eficácia da sentença não estava a depender da citação dos demais dependentes, sendo desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 33.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 26/30 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 74, seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de janeiro de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado.
A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 95), em audiência realizada em 19 de outubro de 2016, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Lurdes Modesto dos Santos afirmou conhecê-la desde a infância e saber que ela e Valdeir José da Silva conviveram como se marido e mulher fossem, por cerca de quatro anos, sendo que moraram e trabalharam em uma fazenda, localizada em Bataiporã - MS. A depoente acompanhou o convívio do casal porque morava em uma fazenda vizinha e sempre ia visitá-los. A testemunha Sandra Regina Luize asseverou conhecê-la há cerca de vinte anos, no município de Rosana - SP. Sabia que ela foi casada com outro homem, de quem se separou e, depois de um ano, passou a conviver maritalmente com Valdeir, a quem conhecia pelo apelido de "Ratinho". Eles ficaram por cerca de três anos morando e trabalhando em uma fazenda localizada em Bataiporã - MS e, depois que o companheiro morreu, ela deixou o local. Afirmou que ele faleceu em decorrência de um acidente de motocicleta.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Valdeir José da Silva.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela deferida pela sentença recorrida.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/09/2017 14:39:13 |
