
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005305-87.2016.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a liminar e julgou procedente o pedido formulado por Rosalina Adriana Barbosa, concedendo à segurança para terminar o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB: 175.147.355-1), a partir da data da cessação em 05/05/2016.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que o de cujos não tinha qualidade de segurado, bem como não restou comprovada a união estável pelo prazo de dois anos ou o casamento, conforme exigência da Lei 13.135/2015.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso do INSS (fls. 180/181).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS recebida nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Reexame necessário, tido por interposto, nos termos do § 1º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91.
É necessário, ainda, o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; condição de segurado do de cujus, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
A despeito de a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso, terá que ser cumpridos alguns requisitos, inclusive, quanto ao termo da vitaliciedade, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c" in verbis:
O óbito de Edelberto João Costa, ocorrido em 05/01/2016, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (fls. 27).
Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que o resumo do tempo de serviço (fls. 135) comprovada que ele esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social de 19/01/1977 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 02/08/1989, 01/04/1997 a 04/09/1998 e de 01/10/2012 a 31/01/2013 (14 anos, 3 meses e 18 dias; grupo de contribuições: 14 grupos e 6 contribuições, totalizando 174 contribuições). Nos termos do art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, o falecido perderia a qualidade de segurado apenas em 03/2015. Contudo, existem recolhimentos individuais relativos a 08/2015 a 12/2015 (fls. 46/49), de forma que na data do óbito em 05/01/2016, segurado estava dentro do período de graça previsto no art. 15, § 3º, da Lei 8.213/91.
No tocante à condição de dependente, resta evidenciado do texto legal anteriormente mencionado que o(a) companheiro(a) assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada a união estável nos termos previstos na lei. Não há necessidade de demonstração da dependência econômica, eis que esta é presumida.
Com efeito, restou comprovado nos autos a convivência pública e notória da autora com o segurado falecido, conforme acordo homologado em 06/10/2015, nos termos do Provimento 1.892/2011 (Resolução CNJ 125/2010), que estabeleceu o início da união estável em 01/11/1988 (fls. 24/25), com efeitos civis, conforme data de registro de casamento em 15/10/2015 (fls. 26); certidão de óbito (fls. 27), na qual consta que o falecido era casado com a autora e residiam à Rua Quinze de Novembro, 1789, em Piracicaba/SP, ou seja, no mesmo endereço (fls. 21); Certidões de nascimento de filhos em comum, respectivamente, em 26/06/1989, 19/01/1991 e 29/08/1993 (fls. 28/30); ficha de adesão a plano funerário em 14/06/2014, constando a autora na qualidade de cônjuge segurando falecido (fls. 59), bem como contrato de permuta lavrado em 14/04/2005, no qual a impetrante aparece como "amásia" do falecido (fls. 60/73).
Dessa forma, da análise dos documentos apresentados, é possível constatar que a impetrante mantinha união estável com o segurado falecido por tempo superior ao exigido pela lei antes da formalização do casamento em 15/10/2015.
Portanto, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira e esposa do falecido, pelo que deve ser mantida a r. sentença recorrida. Nesse sentido, decidindo situação análoga o assim decidiu:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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