
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007492-11.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 19/08/2014 por Maria Alice da Silva, em face do INSS, na qual postula o recebimento de pensão por morte - na condição de companheira do Sr. Miguel Gomes Souza - desde a data do requerimento administrativo, aos 06/02/2014 (NB 167.668.871-1, fl. 54). Também a condenação do ente previdenciário em danos morais.
Data de nascimento da parte autora - 11/09/1960 (fl. 14).
Documentos (fls. 14/28); cópia do procedimento administrativo (fls. 53/74).
Assistência judiciária gratuita. (fl. 31vº)
Citação do INSS em 24/10/2014 (fl. 33).
CNIS/Plenus (fls. 38/41).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 81/84).
A r. sentença prolatada em 15/03/2016 (fls. 86/89) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão da benesse vindicada, a partir da data da postulação administrativa, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; isenção de custas processuais; determinada a sucumbência recíproca entre as partes - autora e ré - cabendo a cada qual arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Tutela antecipada deferida. Remessa oficial não-determinada.
Apelou o INSS (fls. 95/102), defendendo a reforma integral do julgado, aduzindo a falta de comprovação, nos autos, da existência de união estável entre autora e falecido, à ocasião do óbito. Noutra hipótese, se mantido o pagamento do benefício, pela alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 106/108), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007492-11.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/03/2016 - fl. 89) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 25/04/2016 - fl. 93; e intimação pessoal do INSS, aos 20/05/2016 - fl. 94).
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
Quanto à condição de dependente em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 anos comprovarem relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
In casu, a ocorrência do evento morte, em 20/08/2013, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
A condição de segurado restara notadamente demonstrada pela lauda de consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 25), revelando que, à ocasião do passamento, o de cujus seria beneficiário de "aposentadoria por invalidez" (sob NB 505.788.641-6, deferida a partir de 30/08/2005).
No concernente à condição de dependente, resta evidenciado do texto legal anteriormente mencionado que o(a) companheiro(a) assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada a união estabilizada nos termos constitucionalmente previstos. Não há necessidade de comprovação de lapso temporal de vida em comunhão, nem de demonstração da dependência econômica, eis que esta é presumida.
Com efeito, alegando a parte autora a convivência em público com o falecido (e por mais de mais de vinte anos), trouxera as seguintes cópias:
- certidão de nascimento de filho em comum do casal - Marcelo Gomes da Silva, nascido aos 04/12/1991 (fl. 18);
- cópia de certidão da curatela provisória concedida à parte autora - ante a interdição do de cujus - fornecida aos 05/06/2013 (fl. 19), valendo aqui destacar que o endereço de ambos - curadora e curatelado - seria, pois, o mesmo;
- correspondência comercial enviada à parte autora, datada de 08/10/2013 (fl. 15), constando endereço da destinatária como sendo à Rua Leopardo, 95, casa 79, Jardim Casa Branca, Embu das Artes/SP, idêntico logradouro consignado na certidão de óbito do Sr. Miguel Gomes Souza, como o da residência do mesmo (fl. 17);
- comprovante fiscal de contratação de serviços funerários/de sepultamento do de cujus, constando a parte autora como responsável pelos pagamentos (fls. 23/24).
E no caso sub judice, da análise dos documentos apresentados, infere-se a união estável, duradoura até o óbito - como sustentado na inicial.
De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a união estável, robustecendo o conteúdo da prova material.
Portanto, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira do falecido, de tudo o que se considera acertada a r. sentença, como prolatada.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros moratórios, nos moldes supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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