Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024427-56.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COABITAÇÃO. IRRELEVÃNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/08/2012 (ID 90564857 – p. 41). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do falecimento.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido era aposentado por
idade rural no dia do passamento (ID 90564857 – p. 26).
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
6. Em depoimento pessoal as testemunhas foram uníssonas e coesas, corroborando com a prova
material acostada com a exordial, asseverando, com eficácia, a existência da união estável entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora e falecido por longa data, até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil.
7. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o casal não coabitar o mesmo teto, pois isto
desnatura o reconhecimento da união estável. Precedente.
8. Com razão à autora, já que requereu administrativamente o benefício em 10/08/2012 (ID
90564857 – p. 2), portanto dentre do prazo previsto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época, devendo o pagamento retroagir à data do óbito.
9. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao recurso adesivo da autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024427-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: MARIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) APELADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024427-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: MARIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) APELADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de
recurso adesivo apresentado por Maria do Carmo Lima, em razão de demanda previdenciária que
julgou procedente o pedido de pensão por morte, por ter reconhecido a existência de união
estável entre a autora e o instituidor do benefício.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à pensão pleiteada por não ter
comprovado a existência de união estável com o falecido, pois as provas são frágeis e o casal
não convivia sob o mesmo teto; que a data inicial do benefício deve ser a da citação e, por fim,
requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Em recurso adesivo, a autora defende que a data inicial do benefício deve coincidir com a do
óbito.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024427-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: MARIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) APELADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa oficial
Inicialmente, verifico não ser a hipótese de remessa necessária.
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito
controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data do indeferimento administrativo (22/09/2012), a da
prolação da sentença (03/12/2015), bem como o valor do benefício (um salário mínimo) verifico
que a hipótese não excede os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/08/2012 (ID 90564857 – p. 41). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do falecimento.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido era aposentado por
idade rural no dia do passamento (ID 90564857 – p. 26).
Da dependência econômica
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, para identificação do momento preciso em que seconfiguraa união estáveldeve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivênciapública(uniãonão
ocultadasociedade),de continuidade(ausência de interrupções),dedurabilidadeea
presençadoobjetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre
os próprios companheiros) e objetiva(reconhecimento social acerca da existência do ente
familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Do caso dos autos
A autora sustenta que conviveu em união estável com o de cujus por 42 anos e dessa união
nasceram 10 filhos.
Para comprovar o alegado, juntou alguns documentos, dos quais destaco os relevantes:
- ID 90564857 – p. 31: certidão de nascimento do filho Djalma (1976)
- ID 90564857 – p. 32: certidão de nascimento da filha Marizete (1978)
- ID 90564857 – p. 33: certidão de nascimento da filha Maria Cristina (1980)
- ID 90564857 – p. 34: certidão de nascimento do filho Cristiano (1981)
- ID 90564857 – p. 35: certidão de nascimento da filha Derenice (1983)
- ID 90564857 – p. 36: certidão de nascimento do filho Vagner Cristiano (1993)
-ID 90564857 – p. 37: foto em família
- ID 90564857 – p. 39: termo de responsabilidade da autora pelos pertences do falecido perante
ao Sistema de Internação SUS (2012)
E em depoimento pessoal as testemunhas foram uníssonas e coesas, corroborando com a prova
material acostada com a exordial, asseverando, com eficácia, a existência da união estável entre
autora e falecido por longa data, até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil.
Nesse sentido, a Sra. Edione afirmou que toda a vizinhança os conhecia como um casal e que a
autora sempre acompanhava o marido, o que foi confirmado pelas Sras. Isolina e Marta. Percebe-
se, portanto, que o fato de não residirem sob o mesmo teto não era objeção para a sociedade os
reconhecerem como um casal, em convivência pública e notória.
Portanto, irrelevante para o deslinde da lide o fato de o casal não coabitar o mesmo teto, pois isto
não desnatura o reconhecimento da união estável. Confira-se entendimento do E. Tribunal da
Cidadania:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A
VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E
CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre
pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como
entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. (g. m.)
2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de
concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não
são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por
morte.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 28/04/2009, DJe 18/05/2009)
Dessarte, a autora logrou êxito na demonstração da existência de união estável com o falecido
por longa data e até o dia do passamento, razão pela qual não há como prosperar as razões da
autarquia federal.
Da data inicial do benefício (recurso adesivo da autora)
Com razão à autora, já que requereu administrativamente o benefício em 10/08/2012 (ID
90564857 – p. 2), portanto dentre do prazo previsto no artigo 74, I,da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época, devendo o pagamento retroagir à data do óbito.
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal e dou provimento ao recurso
adesivo da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COABITAÇÃO. IRRELEVÃNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/08/2012 (ID 90564857 – p. 41). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do falecimento.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido era aposentado por
idade rural no dia do passamento (ID 90564857 – p. 26).
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
6. Em depoimento pessoal as testemunhas foram uníssonas e coesas, corroborando com a prova
material acostada com a exordial, asseverando, com eficácia, a existência da união estável entre
autora e falecido por longa data, até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil.
7. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o casal não coabitar o mesmo teto, pois isto
desnatura o reconhecimento da união estável. Precedente.
8. Com razão à autora, já que requereu administrativamente o benefício em 10/08/2012 (ID
90564857 – p. 2), portanto dentre do prazo previsto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época, devendo o pagamento retroagir à data do óbito.
9. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao recurso adesivo da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
