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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TRF3. 5001766-09.2017.4.03.6104...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Antecipação de tutela concedida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001766-09.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001766-09.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Antecipação de tutela concedida.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5001766-09.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: SONIA MASCH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MASCH DOS SANTOS - SP139991

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA MASCH

Advogado do(a) APELADO: MARCELO MASCH DOS SANTOS - SP139991





APELAÇÃO (198) Nº 5001766-09.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: SONIA MASCH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MASCH DOS SANTOS - SP139991
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA MASCH
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MASCH DOS SANTOS - SP139991



R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada por Sonia Masch, visando à obtenção de pensão por morte, na
condição de companheira.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, não submetida ao reexame
necessário, condenando o INSS ao pagamento do beneplácito, a partir da data do óbito
(17/4/2016, doc. 3377960, pág. 9), fixados consectários (doc. 3378068).
Apelou, o INSS, postulando, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da
existência da união estável à data do óbito, visto que a promovente e o de cujus, sequer,
moravam sob o mesmo teto (doc. 3378072).
Recorreu, também, a demandante, conclamando a antecipação da tutela pretendida nesta ação
(doc. 3378074).
Com contrarrazões da parte autora (docs. 3378076 e 3378077), os autos ascenderam a este
Tribunal.
É o Relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5001766-09.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

APELANTE: SONIA MASCH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MASCH DOS SANTOS - SP139991
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA MASCH
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MASCH DOS SANTOS - SP139991



V O T O


Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União
Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários
mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/4/2016, doc. 3377960,
pág. 9) e da prolação da sentença (25/1/2018), ainda que considere o valor do teto do RGPS,
verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, José
Paulo Torres, ocorrido em 17/4/2016 (cf. certidão de óbito, doc. 3377960, pág. 9), resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido da condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91),
disciplinadora do benefício em destaque:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)"

Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, dúvida não há
quanto à qualidade de segurado do falecido, beneficiário que era de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 158.425.377-8, doc. 3377961, págs. 1/4).
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."

A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:

"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(RESP 200501580257, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ de 09/10/2006, p. 372)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.

IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(APELREEX 00074907320134039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com
a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."(AC
00203975620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)

A título de início de prova material, foram colacionadas à exordial:
- declaração de união estável entre a autora e o segurado falecido, datada de 22/12/2014, no
sentido de que mantinhamvida em comum, pública e contínua, como se casados fossem, desde
meados de dezembro de 2009, com o objetivo de constituição de família (doc. 3377960, págs.
7/8);
- cópia da certidão de óbito do segurado, na qual consta que o este era divorciado de Rosely
Ornelas Silva e vivia em união estável com a autora, nos termos da mencionada escritura pública
(doc. 3377960, pág. 9);
- escritura de inventário e partilha do espólio do segurado falecido, na qual a pretendente consta
como companheira e herdeira outorgante e outorgada, com bens móvel e imóvel em comum (doc.
3377960, págs. 10/14).
Do procedimento administrativo de requerimento do beneplácito em debate, constam ainda,
dentre outros documentos:
- declaração do plano de assistência médica Unimed, em nome do falecido, emitida em 14/6/2016
pela empresa na qual trabalhara até o decesso, atestando a condição de dependente/beneficiária
da vindicante, no período de 01/02/2015 até 31/05/2016 (doc. 3377961, pág. 19);
- correspondência de pesar à “esposa” Sonia Masch e filhos, pelo falecimento do segurado,
emitida em 29/4/2016, pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal de Santos (3377961,

págs. 20/22);
- declaração emitida em 29/8/2016, pelo vice-presidente do “Santos Atlético Clube”, no sentido de
que a autora era dependente do de cujus, então sócio-remido (doc. 3377961, pág. 24);
- recibos de serviços de luto contratados pela vindicante, por ocasião do óbito do segurado,
prestados pela Sociedade Portuguesa de Beneficiência em Santos (doc. 3377962, págs. 1/5);
- fotografias do casal (doc. 3377962, págs. 6/16).
Em audiência realizada em 11/10/2017 (doc. 3378053), foram colhidos os depoimentos da
vindicante e de três testemunhas, as quais foram uníssonas acerca das alegações dessa, no
sentido de que ela e o Sr. José Paulo Torres conviveram em união estável, mantendo a vida em
comum entre ambos, até o falecimento deste.
Ouvida, a autora historiou que ela e o falecido começaram a namorar no final de 2005, mas
oficializaram a relação, apenas, em 2009, depois que ele se divorciou. Em 2014 fizeram a
declaração de união estável em cartório, em ato restrito aos declarantes. Que sempre estiveram
juntos. Possuíam residências separadas, em virtude dos três filhos dele, que não tinham moradia
própria e sempre deram muito trabalho, de modo que o companheiro precisava de um espaço
para resolver os problemas com os filhos. Contudo, conviviam em ambas as moradias, mais na
casa desta, que residia sozinha. Passavam todos os finais de semana juntos, em geral desde
quinta ou sexta-feira. Informou que é aposentada, como professora, e o falecido cobria despesas
como, por exemplo, de condomínio ou seguro. Após descoberta da doença (glioblastoma, tumor
maligno cerebral), já em grau 4, o convivente passou por cirurgia e quimioterapia, permanecendo,
então, por cerca de quatro meses na casa desta. Nos três últimos meses de vida, ficou na casa
dele, em home care e alimentação parental. A autora passava os dias com ele, só saindo quando
as ex-esposas apareciam por lá, e à noite, em que ele era acompanhado por cuidador.
A testemunha Maria Cristina Ferraz, que trabalhou com a autora até a aposentadoria desta,
mantendo, depois, a convivência, conheceu o casal há mais de doze anos e, desde então,
sempre o viu junto, apresentando-se como esposo. Todas as vezes que frequentava a casa da
requerente, na Rua Pindorama, o Sr. José Paulo estava lá. Foi categórica em afirmar que ambos
viviam “mais do que casados”, em uma relação muito estável, “eles não se separavam um do
outro jamais”, inclusive no convívio social e sempre viajando juntos. Sabe que o falecido tinha
filhos de outra família, mas desconhece se tinha outra residência. Sabe que o falecido arcava
com as despesas da casa.
Roberto de Faria era amigo do Sr. José Paulo desde 2010. Jogavam basquete juntos no
Internacional e conhece a vindicante porque ela vivia com o segurado. Referiam-se um ao outro
como marido e esposa e já deu carona aos dois para a Rua Pindorama. O depoentee sua esposa
almoçavam junto com o casal, e também, viajavam juntos. As despesas, nessas ocasiões, eram
custadas pelos homens.
Por sua vez, José Ivanildo Alves, zelador do condomínio em que a autora reside, na Rua
Pindorama, conhece-na desde 2005/2006. Sabe que o Sr. José Carlos morava com ela, porque
sempre o via por lá. Ele ia para lá todos os dias, sempre trazia compras de mercado, frutas,
verduras, e um dirigia o carro do outro. Não soube informar se o mesmo possuía outra residência.
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao
reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado ao tempo do óbito deste.
Ademais, embora possuíssem residências próprias, certo é que mantinham períodos de
coabitação, evidenciando a convivência more uxório.
Desse modo, restando configurada a união estável, torna-se desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao
companheiro, consoante entendimento deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX
0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017;

TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan,
v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 - Sétima Turma - APELREEX 0006078-
68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 -
Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Do expendido, o decreto de procedência é de rigor.
De acordo com o artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida a contar da
data de entrada do requerimento administrativo (10/6/2016, doc. 3377961, pág. 8), quando
postulada após trinta dias depois do óbito (prazo estabelecido pela redação dada pela Lei nº
9.528/1997, vigente à data do requerimento).
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a
devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base
cálculo considerada pelo Juízo a quo (10% sobre o valor das prestações vencidas até a
sentença).
Ante o pedido expresso da parte autora, e considerandoa natureza alimentar da prestação, oficie-
se ao INSS com cópia dos documentos necessários, para que sejam adotadas medidas para a
imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado, conforme
requerido no apelo autoral.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial
do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, PROVENDO, TAMBÉM, O
APELO AUTORAL, para conceder a antecipação da tutela pretendida nesta ação e majorara
verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Antecipação de tutela concedida.

- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao apelo
autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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