Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000299-81.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, nos moldes
do comando sentencial, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non
reformatio in pejus.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE
870.947.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiçae jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- As custas processuais a serem pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do
NCPC, não se eximindo, contudo, a Autarquia Previdenciária, do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DA SILVA FIAUX
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DA SILVA FIAUX
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada por Luzia da Silva Fiaux, visando à obtenção de pensão por morte, na
condição de companheira.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, não submetida ao reexame
necessário, condenando o INSS ao pagamento do beneplácito, no valor de um salário mínimo, a
partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (04/01/2013, doc. 38525, pág. 2),
com correção monetária na forma da Súmula n. 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81,
descontando-se eventuais valores pagos; juros moratórios à ordem de 1% ao mês, contados da
citação (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1, do CTN), afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, (Súmula n. 111 do
STJ), antecipada a tutela jurídica provisória (doc. 38540, págs. 1/2)
Apelou, o INSS, pretendendo a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a ausência de
comprovação da existência da união estável. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do
benefício, verba honorária, custas processuais, juros de mora e correção monetária,
prequestionando a matéria, para fins recursais (doc. 38513).
Com contrarrazões (doc. 38529), os autos ascenderam a este Tribunal.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DA SILVA FIAUX
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/01/2013, doc. 38525,
pág. 2) e da prolação da sentença (29/4/2015), bem como o valor da benesse, de um salário
mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso interposto pelo INSS, em seus exatos limites.
Discute-se, in casu, o direito da parte autora a benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Luverci Correia de Araújo, ocorrido em 07/11/2012 (cf. certidão de óbito, doc. 38514, pág. 3),
resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até
então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido da condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91),
disciplinadora do benefício em destaque:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)"
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, dúvida não há
quanto à qualidade de segurado do falecido, beneficiário que era de aposentadoria por idade (NB
132.637.186-7, doc. 38554, pág. 5).
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(RESP 200501580257, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ de 09/10/2006, p. 372)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(APELREEX 00074907320134039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com
a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."(AC
00203975620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao
reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado ao tempo do óbito deste.
A autora apresentou os seguintes documentos:
- atestado médico emitido em 03/01/2013, declarando que o de cujus, durante todo o tratamento
médico esteve acompanhado e sob os cuidados da vindicante, inclusive, por ocasião do decesso
(doc. 38554, pág. 9);
- fichas de cadastro de lojas e conta de luz, das quais se haure o endereço comum da autora e do
segurado falecido, na Avenida Salvador, n. 57 (docs. 38554, págs. 10/11, e 38514, pág. 8);
- atestado de óbito do segurado, em que consta que o mesmo convivia maritalmente com a
demandante e não deixou filhos (doc. 38514, pág. 3);
- declaração subcrita pelo de cujus, em 24/8/2007, com firma reconhecida, no sentido de que
convivia maritalmente com a promovente, há mais de dezesseis anos (doc. 38514, pág. 6);
- declaração prestada pela Sociedade Beneficente Hospital Dr. Bezerra de Menezes, em
18/12/2012, afirmando que o de cujus, durante todo o tratamento médico a que foi submetido,
esteve acompanhado pela requerente, na condição de responsável (doc. 38514, pág. 7);
- procuração por instrumento público outorgada à pretendente, pelo segurado, em 02/12/2009,
conferindo-lhe amplos, gerais e ilimitados poderes (doc. 38514, pág. 9);
- contrato de abertura de conta corrente conjunta (doc. 38514, págs. 10/11).
Em audiência realizada em 29/4/2015 (doc. 38540), foramcolhidos os depoimentos de duas
testemunhas, sendo uníssonas acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e o Sr.
Luverci Correia de Araújo conviveram em união estável, mantendo a vida em comum entre
ambos, até o momento do falecimento deste.
Ouvido, Hassan Kadri, que conhece a autora há, aproximadamente, quinze anos, afirmou que, na
época ela era separada e, após uns cinco anos, começou a conviver com o Sr. Luverci. Eles
moravam na mesma casa, como se marido e mulher fossem, até o óbito daquele, inclusive, todo
o preparo funerário foi procedido pela vindicante. Que saiba o falecido não tinha filhos.
Por sua vez, Maria Aparecida Bernardes, que conhece a vindicante há cerca de trinta anos,
aduziu que a promovente conviveu com o falecido por, pelo mesmo, dez anos. Moravam na
mesma casa, como se marido e mulher fossem, até o decesso. Sabe que o falecido era
aposentado e não tinha filhos.
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º
da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal:
TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-
35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 -
Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183,
Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Do expendido, o decreto de procedência é de rigor.
De acordo com o artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida a contar da
data de entrada do requerimento administrativo, quando postulada após trinta dias depois do
óbito (prazo estabelecido pela redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vigente à data do
requerimento formulado em 05/9/2013, cf. fl. 10).
Contudo, o termo inicial há de ser mantido, no caso, a partir da data do indeferimento do
requerimento administrativo, nos moldes do comando sentencial, à míngua de recurso autoral e
em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse
ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que
a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do NCPC. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para fixar os juros
de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção
monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, nos moldes
do comando sentencial, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non
reformatio in pejus.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE
870.947.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiçae jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- As custas processuais a serem pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do
NCPC, não se eximindo, contudo, a Autarquia Previdenciária, do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
