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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA CUMPRIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Benedito Pinto Correa, ocorrido em 12/10/2013, conforme certidão de óbito de id. 998383, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheiro. - Considerando que o “de cujus” já havia completado todos os requisitos exigidos à concessão de aposentadoria por idade híbrida, possível torna-se a concessão da almejada pensão, nos termos do artigo 102 da lei n. 8.213/91. - O caso dos autos equipara-se à ausência de requerimento administrativo, situação em que, consoante julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia securitária, em 03.09.2014, ID 998385. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do STJ. - No tocante às custas processuais, A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. - Apelação da parte autora provida. - Tutela concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002616-18.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002616-18.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- Em decorrência do cânonetempus regit actum, tendo o falecimento do apontado
instituidor,Benedito Pinto Correa, ocorrido em12/10/2013,conforme certidão de óbito de id.
998383, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de
segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção
relativa.
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheiro.
- Considerando que o “de cujus” já havia completado todos os requisitos exigidos à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, possível torna-se a concessão da almejada pensão, nos termos
do artigo 102 da lei n. 8.213/91.
- O caso dos autos equipara-se à ausência de requerimento administrativo, situação em que,
consoante julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação da autarquia securitária, em 03.09.2014, ID 998385.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do
STJ.
- No tocante às custas processuais, A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do
Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União,
Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias.
Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à
Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002616-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: EROTILDES TORRES CENTURIAO

Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A

APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002616-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EROTILDES TORRES CENTURIAO
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte. Requera tutela antecipada.
Alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da vindicada benesse. Nega
perda da qualidade de segurado do falecido para obtenção da pensão por morte, não lhe sendo
devida a concessão da aposentadoria híbrida.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002616-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EROTILDES TORRES CENTURIAO
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânonetempus regit actum, tendo o falecimento do apontado
instituidor,Benedito Pinto Correa, ocorrido em12/10/2013,conforme certidão de óbito de id.
998383, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de

segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção
relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
ART. 74.A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997).
Art. 77 do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n° 13.135 /2015:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (...)
§ 2° O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade."

Nos autos, a ocorrência do evento morte, em 12/10/2013, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito.
A condição de qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus também restou
demonstrada.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente

testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(RESP 200501580257, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ de 09/10/2006, p. 372)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(APELREEX 00074907320134039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável.
- Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14).
- Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos

colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com a de cujus, sendo que moraram
juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Agravo desprovido."
(AC 00203975620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)
In casu, a autora informa que vivia em regime de união estável há mais de 25 anos, apresenta
documentos que demonstram domicílio em comum e certidões de casamento e nascimento de
filhos, nascidos em 08.01.1983 e em 23.12.1996.
Com efeito, em audiência realizada em 1º/03/2016, foi colhido o depoimento das testemunhas,
sendo uníssonos os testigos acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e o Sr.
Benedito conviviam maritalmente há mais de 25 anos, sendo certo que houve a manutenção da
vida em comum entre ambos, até o momento do falecimento do segurado.
Em depoimento pessoal, a Sra. Erotildes, demandante, declara que morou durante 40 anos com
o Sr. Benedito até seu falecimento, teve dois filhos, Joice e Carlos Fernando, vieram de Campo
Grande e vieram para o Município de Turana há 30 anos, viviam juntos e sobreviviam do ganho
mútuo.
Ouvida, a Sra. Eva Paiva Medeiro, vizinha da autora há 7 anos, afirmou que a autora e o falecido
moravam juntos, tiveram filhos, Joice e Fernando. Informa que trabalhavam em área rural na
maior parte do tempo e a requerente era dependente do de cujus.
Por fim, a testemunha, Isabel Barreto de Queiroz, relata que conhece a autora há mais de 40
anos, vivia maritalmente com o Sr. Benedito e esta união perdurou até o seu falecimento, o casal
trabalhava para o sustento da família, tiveram dois filhos.
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável e,
portanto, presumida a dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido,
nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8213/91.
Cinge-se, portanto, a controvérsia à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus.
A Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
No caso dos autos, o segurado Benedito Pinto Correa, falecido em 12.10.2013, recebeu Amparo
Social ao Idoso, com data de início do benefício (DIB) em 16.02.2001, cessado em virtude do
óbito em 12.10.2013, apresenta CTPS com registros de forma descontínua, de 06.1983 a
07.1999, ratificado com pesquisa ao Sistema Dataprev pelo INSS.
Aduz a demandante que o companheiro preencheu os requisitos legais para a concessão de
aposentadoria por idade, conferindo assim, o direito aos seus dependentes ao percebimento de
pensão por morte em caso de óbito, entretanto, por um equívoco foi-lhe concedido o LOAS.
Verifica-se, portanto, a qualidade de segurado do falecido. O óbito ocorreu em 12/10/2013.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto,
haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural,
em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de
sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da
tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,

remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou
permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância
que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por
expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do
atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a
contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua,
conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui,
investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício;
tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar
no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador
rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003,
mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida,
não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida.
Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os
documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão
do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-
C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga
respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1788404/PR, 1ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento 14/08/2019), quer a demonstração do exercício
da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no
RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP
201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).

Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência. Implementado
o quesito etário pelo de cujus em 1996 (65 anos), posto que nascido em 07/06/1931, a concessão
da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer,
para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 90 (noventa) meses de
contribuições.
Colhe-se da CTPS ratificado com o extrato do Sistema Dataprev -CNIS, vínculos empregatícios e
recolhimentos de contribuições, no período descontínuo, de 1º.06.1983 a 05.07.1999.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPSpossuem presunção juris
tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
A soma de todos os vínculos laborativos totaliza 09 anos, 02 meses e 10 dias de contribuição ou
110 meses, tempo de serviço superior ao exigido pela tabela de carência do art. 142 da Lei
8.213/91 que aponta para o ano de 1996 a carência de 90 meses.
Os depoimentos das testemunhasforam firmes e convincentes no sentido do exercício de
atividades rurícolas.
Assim, somado o tempo de serviço rural e urbano incontroverso, constante em CTPS e no extrato
do sistema, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
Com efeito, considerando que o falecido já havia completado todos os requisitos exigidos à
concessão de aposentadoria por idade híbrida, possível torna-se a concessão da almejada
pensão, nos termos do artigo 102 da lei n. 8.213/91.
Sendo assim, o caso dos autos equipara-se à ausência de requerimento administrativo, situação
em que, consoante julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia securitária, em 03.09.2014, ID 998385.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,

observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do
STJ.
No que tange às custas processuais aLei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do
Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União,
Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias.
Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à
Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Consequentemente, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas
em reembolso.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. art.
497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, concedendo à vindicante o
benefício de pensão por morte, a partir da data da citação, fixando consectários, na forma acima
delineada.). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS
implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o meu voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- Em decorrência do cânonetempus regit actum, tendo o falecimento do apontado
instituidor,Benedito Pinto Correa, ocorrido em12/10/2013,conforme certidão de óbito de id.
998383, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de
segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção
relativa.
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo

presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheiro.
- Considerando que o “de cujus” já havia completado todos os requisitos exigidos à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, possível torna-se a concessão da almejada pensão, nos termos
do artigo 102 da lei n. 8.213/91.
- O caso dos autos equipara-se à ausência de requerimento administrativo, situação em que,
consoante julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação da autarquia securitária, em 03.09.2014, ID 998385.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do
STJ.
- No tocante às custas processuais, A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do
Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União,
Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias.
Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à
Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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