
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SILVIA HELENA DE OLIVEIRA e outro(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/17).
Juntou procuração e documentos (fls. 18/58).
O INSS apresentou contestação às fls. 67/78.
Réplica às fls. 82/84.
Foi deferida a prova pericial indireta (fl. 169).
Laudo médico pericial juntado às fls. 206/209.
Manifestação da parte autora às fls. 213/215.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 220), cujo termo consta à fl. 228.
Parecer Ministerial às fls. 241/242.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 243/246).
Embargos de declaração da parte autora (fls. 249/250) improcedentes.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o falecido sofria de diabetes e dependência alcoólica, de modo que não pôde continuar a trabalhar, nem, tampouco, continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, consequentemente, preenchendo a condição de segurado necessária à concessão do benefício de pensão por morte. Sustenta, ainda, que deve ser reconhecida a união estável entre a primeira recorrente e o falecido (fls. 254/264).
Com contrarrazões (fls. 267/268), subiram os autos a esta corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 273/274, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
No caso, conforme as certidões de nascimento juntadas às fls. 21/23, os autores Richard Willian Floriano, Alex Douglas de Oliveira Floriano e Matheus Cristian de Oliveira Floriano são filhos do falecido e eram menores de 21 anos à época do óbito, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Quanto à autora Silvia Helena de Oliveira, esta alega ser companheira do falecido, sendo necessária a comprovação da união estável entre eles.
Com efeito, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação de início de prova material da convivência, haja vista as certidões de nascimento dos filhos em comum (fls. 21/23), bem como a certidão de óbito do falecido, na qual foi declarado que viviam maritalmente há 19 (dezenove) anos (fl. 26).
Ainda, as testemunhas confirmaram a união estável entre eles (fl. 232 - mídia de gravação da audiência).
Neste contexto, restou comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada nesse ponto.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS que a última contribuição por ele realizada deu-se em 30/07/2005 (fls. 134/136), de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 23/03/2009 (fl. 26).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fls. 134/136), o falecido preencheu a carência necessária.
Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que não foram trazidos documentos suficientes à comprovação da alegada incapacidade.
Ainda, a perícia médica indireta realizada nos autos concluiu que, embora o falecido apresentasse histórico de uso crônico de bebidas alcoólicas, não é possível afirmar qual a data de início da incapacidade ou mesmo se havia incapacidade para o trabalho (fls. 206/209).
Acrescente-se, outrossim, que as testemunhas ouvidas mencionam episódios de embriaguez do falecido, insuficientes para se concluir pela sua incapacidade permanente para o trabalho.
Assim, não há nos autos elementos suficientes à comprovação de que no período que antecedeu a sua morte tivesse deixado de realizar contribuições previdenciárias em decorrência de incapacidade laboral.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 23/03/2009 (fl. 26), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença recorrida nesse ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para reconhecer a união estável entre a autora Silvia Helena de Oliveira e o falecido, mantendo, no mais, a r. sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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