Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006462-85.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 19/09/1996 (ID 136403336). Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as
normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na
data do óbito.
3. Na hipótese, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois ele era
aposentado por invalidez (ID 136403350).
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para
legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
5. Dessarte, não há argumentos para agasalhar a pretensão da autarquia federal. As provas
carreadas nos autos são cristalinas e não deixam dúvidas quanto à existência da união estável
entre o casal, pelo menos desde 1997 até a data do falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil. E sendo presumida a dependência econômica da autora, escorreita a r. sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
guerreada, que deve ser integralmente mantida, não havendo motivos para concessão do efeito
suspensivo.
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006462-85.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE LAIZ ZORUB PETROLI
Advogados do(a) APELADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006462-85.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE LAIZ ZORUB PETROLI
Advogados do(a) APELADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra decisão proferida em demanda previdenciária, julgou procedente o pedido de pensão por
morte decorrente do falecimento do companheiro da autora.
A autarquia federal sustenta, em síntese, a inexistência de documento contemporâneo
comprobatório da união estável, bem como a disparidade entre o endereço da autora e o
constante na certidão de óbito, razão pela qual pleiteia, ainda, a concessão do efeito suspensivo
da sentença guerreada.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006462-85.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE LAIZ ZORUB PETROLI
Advogados do(a) APELADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do segurado ocorreu em 19/09/1996 (ID 136403336). Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as
normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na
data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois ele era
aposentado por invalidez (ID 136403350).
Da dependência econômica
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso em análise, a autora sustenta que conviveu em união estável com o de cujus desde
meados de 1983 até a data do passamento.
Como prova material, junta os seguintes documentos:
- Mensagem do falecido à autora (ID 13664003333)
- Comprovação da internação conjunta do casal em clínica de repouso (ID 136403335)
- Informação do reajuste dos valores pertinentes à internação na Casa de Repouso Tranquili
(2016) (ID 136403339)
- Informação do reajuste dos valores pertinentes à internação na Casa de Repouso Tranquili
(2014) (ID 136403340)
- Cartão de Natal (2007) (ID 136403341)
- Comprovante de pagamento da Casa de Repouso (ID 136403343)
- Cartão de Natal (ID 136403344)
- Fotografias da vida em comum (ID 136403346)
- Declaração de dependente no IR 2002 (ID 136403348)
- Procuração por instrumento público outorgada a autora (1993) (ID 136403353)
- Doação de veículo à autora (1998) (ID 136403355)
E corroborando com a farta prova material, em depoimento as testemunhas foram coesas e
firmes quanto à comprovação da união estável entre autora e falecido por vários anos anteriores
ao passamento;
Sra. Vilma (ID 136403395 – p. 5): que conhecia o casal desde 2006, e eles se apresentavam
como casados.
Sr. Pedro (ID 136403395 – p. 8); conheceu o casal em 1997, mais ou menos, e eles sempre se
apresentaram como marido e mulher.
Não vislumbro disparidade entre os endereços da autora e do falecido. Ao contrário, eles estavam
internados juntos na Clínica de Repouso Tranquili (ID 136403335).
Dessarte, não há argumentos para agasalhar a pretensão da autarquia federal. As provas
carreadas nos autos são cristalinas e não deixam dúvidas quanto à existência da união estável
entre o casal, pelo menos desde 1997 até a data do falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil. E sendo presumida a dependência econômica da autora, escorreita a r. sentença
guerreada, que deve ser integralmente mantida, não havendo motivos para concessão do efeito
suspensivo.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal,majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 19/09/1996 (ID 136403336). Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as
normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na
data do óbito.
3. Na hipótese, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois ele era
aposentado por invalidez (ID 136403350).
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para
legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
5. Dessarte, não há argumentos para agasalhar a pretensão da autarquia federal. As provas
carreadas nos autos são cristalinas e não deixam dúvidas quanto à existência da união estável
entre o casal, pelo menos desde 1997 até a data do falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil. E sendo presumida a dependência econômica da autora, escorreita a r. sentença
guerreada, que deve ser integralmente mantida, não havendo motivos para concessão do efeito
suspensivo.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
