APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009914-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009914-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2.
Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
(g. m.)3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido, confira-se o julgado desta Egrégia Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
-
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
(g. m.)- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Do caso dos autos
- ID 92037655 – p. 17:
Certidão de Casamento na Igreja Evangélica Pentecostal (2009)- ID 92037656 – p. 2:
Identidade de Membro da igreja Evangélica Pentecostal Jesus é a Vitoria, constando o falecido como cônjuge da autora (2010)- ID 92037656 – p. 3
: Contrato de arrendamento rural em nome do casal (2010)
E corroborando com a prova material, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e estão em sintonia com os argumentos da autora, não deixando dúvidas que o casal conviveu por longo tempo em união estável, até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
Escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Dos honorários advocatícios
Não há razão para reduzir a condenação da verba honorária, já que estabelecida dentro dos parâmetros determinados no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa oficiale nego provimento
à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas inclinam para a comprovação da existência de união estável entre o casal, que perdurou até o passamento.
6. Remessa oficial não conhecida e recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.