Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5093786-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Reinaldo Laifer, ocorrido em 05 de agosto de 2008, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Verifica-se dos autos início de prova material do trabalho rural, consubstanciado no contrato de
abertura de crédito rural fixo, celebrado em 26 de dezembro de 2007, entre Reinaldo Laifer e a
instituição financeira Banco do Brasil S/A., para o custeio de 1,86 hectares de laranja, no período
agrícola de dezembro de 2007 a dezembro de 2008. Além disso, na Certidão de Óbito restou
consignado que, por ocasião do falecimento, Reinaldo Laifer exercia a profissão de agricultor.
- As contribuições previdenciárias efetuadas pela parte autora, ao tempo do falecimento do
companheiro, não descaracterizam o trabalho em regime de economia familiar, porquanto
vertidas na condição de contribuinte facultativo, ou seja, sem vínculo empregatício de natureza
urbana.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital e em documentos que
indicam a identidade de endereço de ambos na data do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que até a data do falecimento a parte autora e o
de cujus residiram na mesma casa e se apresentavam publicamente na condição de casados.
Asseveraram terem vivenciado o trabalho rural exercido por Reinaldo Laifer, em regime de
subsistência, em pequena gleba rural, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixados na data do requerimento administrativo, por ter sido
requerido após trinta dias do falecimento, conforme preceituado pelo art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093786-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093786-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Reinaldo Laifer, ocorrido em 05 de agosto de 2008.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado especial do de cujus (id 22498336 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar a união estável vivenciada com
Reinaldo Laifer, além do labor campesino por ele desenvolvido até a data de seu falecimento (id
22498353 – p. 1/13).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093786-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Reinaldo Laifer, ocorrido em 05 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 22498172 – p. 1).
No que tange à qualidade de segurado, depreende-se da CTPS juntada por cópia (id 22498185 –
p. 1/6)) e dos extratos do CNIS (id 22498190 – p. 1/2) que seu último vínculo empregatício foi
estabelecido junto à Prefeitura do Município de Mogi Guaçu – SP, de 01/06/2005 a 31/05/2006.
Considerando a ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado do de cujus teria sido
ostentada até 15 de julho de 2008, não alcançando, em princípio, a data do falecimento
(05/08/2008).
Não obstante, sustenta a parte autora na exordial que, após cessar o último contrato de trabalho
urbano, o companheiro passou a se dedicar exclusivamente ao labor campesino.
A este respeito, verifica-se dos autos início de prova material do trabalho rural, consubstanciado
no contrato de abertura de crédito rural fixo, celebrado em 26 de dezembro de 2007, entre
Reinaldo Laifer e a instituição financeira Banco do Brasil S/A., para o custeio de 1,86 hectares de
laranja, no período agrícola de dezembro de 2007 a dezembro de 2008 (id 22498256 – p. 1/2).
Além disso, na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, Reinaldo
Laifer exercia a profissão de agricultor.
Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em
audiência realizada em 08 de fevereiro de 2017, na qual as testemunhas Antonia Gonçalves Faria
e Maura Fuimari Rodrigues de Moraes afirmaram conhecê-lo há mais de vinte e cinco anos e
terem vivenciado que, ao tempo do falecimento, Reinaldo Laifer se dedicava exclusivamente ao
exercício do trabalho rural, no cultivo de mandioca e milho, em regime de subsistência e sem o
auxílio de empregados.
É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias efetuadas pela parte autora, ao tempo do
falecimento do companheiro, não descaracterizam o trabalho em regime de economia familiar,
porquanto vertidas na condição de contribuinte facultativo, ou seja, sem vínculo empregatício de
natureza urbana (id 22498276).
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus.
No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido da relação marital,
nascido em 20 de abril de 1995 (id 22498202 – p. 1).
Ademais, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Reinaldo Laifer
residia na Rua Júlio Fernandes, nº 157, no Bairro Martinho Prado Júnior, em Mogi Guaçu – SP.
Tal endereço coincide com aquele constante na requisição de exame hospitalar, expedida pelo
Hospital Municipal Tabajara Ramos, em nome da parte autora, em 23 de fevereiro de 2007 (id
22498234 – p. 1).
Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos. Acrescente-se
a isso que as testemunhas supracitadas afirmaram que a parte autora conviveu maritalmente com
o de cujus como se casada fosse, situação que se estendeu até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Reinaldo Laifer, no valor de um salário-mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será
o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for
pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/09/2016), pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e
se recusou em conceder a pensão por morte (id 22498194 - p. 1).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data do requerimento administrativo (21/09/2016), no valor de um salário-mínimo mensal, na
forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Reinaldo Laifer, ocorrido em 05 de agosto de 2008, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Verifica-se dos autos início de prova material do trabalho rural, consubstanciado no contrato de
abertura de crédito rural fixo, celebrado em 26 de dezembro de 2007, entre Reinaldo Laifer e a
instituição financeira Banco do Brasil S/A., para o custeio de 1,86 hectares de laranja, no período
agrícola de dezembro de 2007 a dezembro de 2008. Além disso, na Certidão de Óbito restou
consignado que, por ocasião do falecimento, Reinaldo Laifer exercia a profissão de agricultor.
- As contribuições previdenciárias efetuadas pela parte autora, ao tempo do falecimento do
companheiro, não descaracterizam o trabalho em regime de economia familiar, porquanto
vertidas na condição de contribuinte facultativo, ou seja, sem vínculo empregatício de natureza
urbana.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital e em documentos que
indicam a identidade de endereço de ambos na data do falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que até a data do falecimento a parte autora e o
de cujus residiram na mesma casa e se apresentavam publicamente na condição de casados.
Asseveraram terem vivenciado o trabalho rural exercido por Reinaldo Laifer, em regime de
subsistência, em pequena gleba rural, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixados na data do requerimento administrativo, por ter sido
requerido após trinta dias do falecimento, conforme preceituado pelo art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
